TRF1 - 1007830-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:15
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 03:55
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007830-33.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON ALVES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o parecer apresentado pela Contadoria Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024; e ainda o Ato Conjunto 2/2023 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região e do Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e da Procuradora Regional Federal da 1ª Região.
ANÁPOLIS, 29 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:31
Juntada de Cálculos judiciais
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28/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:50
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2024 23:59.
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 22:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 22:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007830-33.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
11/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:09
Juntada de cumprimento de sentença
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:16
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007830-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 1870793172) opostos pela parte autora sob o argumento de ter havido erro material na sentença (id: 1850437692) ao ter considerado a DCB: 31/10/2022 para fins de concessão benefício por incapacidade permanente.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] Alega a parte autora nos embargos (id. 1870793172), que há “erro na sentença, pois a DER/DIB – DCB corresponde a 17/03/2022, ou seja, data que o INSS cessou o benefício da autora de maneira errônea”.
A sentença (id. 1850437692), esclareceu que, a requerente “esteve no gozo do benefício NB: 634.943.066-6 de 28/12/2018 a 31/10/2022, conforme sentença (id1851563647) e HISCRED (id1851563649).
Todavia, no HISCRED (id 1851563649), observa-se que o pagamento do benefício foi cessado em 17/03/2022.
Desse modo, o benefício por incapacidade permanente deve ser concedido a partir de 18/03/2022.
Não há, portanto, qualquer erro material a ser sanado na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença (id 1850437692) a vigorar nos moldes a seguir: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 18/03/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/11/2023) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 11 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
11/03/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2024 23:59.
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31/10/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:00
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007830-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do beneficio (NB: 634.943.066-6— DCB: 17/03/2022 — id1395983773).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1546812383) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “artrose de quadril esquerdo.
CID: M16.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: ano de 2015 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas/médias distâncias, agachar ou permanecer longos períodos de pé” (quesito 3 e 4).
Incapacidade PERMANENTE e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: setembro de 2019 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: “início da doença relatada em 2015.
Início da incapacidade em setembro de 2019, conforme exame apresentado” (quesito “8”).
NÃO há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui “periciando com diagnóstico de artrose de quadril esquerdo.
Início da doença relatada em 2015.
Início da incapacidade em setembro de 2019, conforme exame apresentado que mostra desgaste avançado da articulação do quadril esquerdo.
Apresenta prótese em quadril esquerdo em decorrência da doença, na tentativa de melhora da qualidade de vida.
Tem restrição a atividades que geram sobrecarga nos membros inferiores.
A incapacidade é total permanente.” No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois esteve no gozo do benefício NB: 634.943.066-6 de 28/12/2018 a 31/10/2022, conforme sentença (id1851563647) e HISCRED (id1851563649).
Desse modo, faz jus ao benefício por incapacidade permanente com data de início de benefício a contar de 01/11/2022.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 01/11/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/11/2023) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
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06/10/2023 17:09
Juntada de documentos diversos
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06/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 19:06
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 16:19
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 21:36
Juntada de manifestação
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20/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007830-33.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Solicite-se o pagamento de honorários periciais via Sistema AJG.
Em seguida, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo legal.
Intime-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 14:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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13/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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26/03/2023 11:26
Juntada de laudo pericial
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de NILSON ALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007830-33.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/03/2023, às 14:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/11/2022 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/11/2022 00:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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