TRF1 - 0033690-69.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0033690-69.2016.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MAURY MARTINS MACHADO e outros Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR - GO20543-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a) APELADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A Advogado do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Ato Ordinatório APELANTE: MAURY MARTINS MACHADO, SELMA DE PAULA SILVEIRA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR - GO20543-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a) APELADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A Advogado do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033690-69.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033690-69.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURY MARTINS MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR - GO20543-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033690-69.2016.4.01.3500 - [Quitação, Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0033690-69.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maury Martins Machado e Selma de Paula Silveira Machado contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta os embargantes a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que, a parte ré não seguiu com o que foi contratado anteriormente, sendo devida a exclusão da capitalização de juros, bem como, a revisão das parcelas.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033690-69.2016.4.01.3500 - [Quitação, Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0033690-69.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Conforme o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, interpretação confirmada pelo STF, de modo que estando os contratos bancários submetidos às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, as instituições financeiras podem ser enquadradas como prestadoras de serviço por definição, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva.
Nessa situação, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Ressalta-se que "O fato de haver um contrato de adesão firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal não faz nascer a presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo ao apelante demonstrar quais os pontos do contrato que estão afrontando a lei". (AC 0034903-86.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG).
Inicialmente, resta prejudicado pedido de exclusão da capitalização mensal de juros, uma vez que esse pedido foi deferido em sentença.
Pois bem, diferente do alegado pela parte, restou comprovado nos autos que a parte autora realizou pagamento das parcelas até a de nº 200.
Por outro lado, remanesce ainda saldo devedor a ser pago, conforme apurado por meio de Perícia Judicial Contábil, inexistindo, por conseguinte, o adimplemento do débito pelos apelantes. (...) As alegações genéricas dos apelantes não são suficientes a afastar a conclusão do Perito Judicial.
Ressalta-se, ainda, que o referido laudo expressamente consignou que os cálculos apresentados pelos autores não estão de acordo com o contrato impugnado (fls. 314).
Assim, a sentença recorrida não merece reforma.
Ademais, conforme consolidado no Tema 835 do Superior Tribunal de Justiça, ausente previsão contratual de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, o saldo devedor remanescente deve ser suportado pelo mutuário.
Confira: (...)".
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1°, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033690-69.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MAURY MARTINS MACHADO, SELMA DE PAULA SILVEIRA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR - GO20543-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a) APELADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A Advogado do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO.
SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão) CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAURY MARTINS MACHADO, SELMA DE PAULA SILVEIRA MACHADO, Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR - GO20543-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A Advogado do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A .
O processo nº 0033690-69.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.3 - Observação: Os requerimentos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033690-69.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033690-69.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURY MARTINS MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR - GO20543-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033690-69.2016.4.01.3500 - [Quitação, Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0033690-69.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela MAURY MARTINS MACHADO e SELMA DE PAULA SILVEIRA MACHADO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa Econômica Federal a realizar a revisão do contrato a fim de não aplicar juros sobre a parcela de juros incorporada ao saldo devedor.
Considerando a sucumbência mínima, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, alega, em síntese, ser possível a revisão das cláusulas mesmo se tratando de um contrato de adesão.
Afirmam que não há previsão de capitalização de juros e ainda que o contrato foi celebrado em 1992, devendo ser revisado os valores das prestações.
Defendem que o saldo devedor já se encontra quitado desde 2006, não estando os apelantes em mora.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033690-69.2016.4.01.3500 - [Quitação, Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0033690-69.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou com a Caixa Econômica Federal o Contrato de Compra e Venda e mútuo com obrigações e hipoteca (fls. 28/39) em 17/02/1992, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e de acordo com o Plano de Equivalência Salarial – PES.
Conforme o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, interpretação confirmada pelo STF, de modo que estando os contratos bancários submetidos às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, as instituições financeiras podem ser enquadradas como prestadoras de serviço por definição, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva.
Nessa situação, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Ressalta-se que "O fato de haver um contrato de adesão firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal não faz nascer a presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo ao apelante demonstrar quais os pontos do contrato que estão afrontando a lei". (AC 0034903-86.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG).
Inicialmente, resta prejudicado pedido de exclusão da capitalização mensal de juros, uma vez que esse pedido foi deferido em sentença.
Pois bem, diferente do alegado pela parte, restou comprovado nos autos que a parte autora realizou pagamento das parcelas até a de nº 200.
Por outro lado, remanesce ainda saldo devedor a ser pago, conforme apurado por meio de Perícia Judicial Contábil, inexistindo, por conseguinte, o adimplemento do débito pelos apelantes.
Confira os seguintes trechos: e) queria indicar quantas prestações foram pagas pelos autores.
Resposta do Perito: O Autor efetuou pagamentos diretamente ao banco até a prestação n° 200, vencimento em 17/10/2008, conforme "Planilha de Evolução do Financiamento" da EMGEA (anexo). (fl. 312). (...) j) por todos os valores cobrados pela CAIXA e já pagos pelos autores, foi possível recompor o capital contratado inicialmente? Resposta do Perito: Constata-se (PLANILHAS 2, 3, 4 e 5) que os valores pagos pelos Autores foram insuficientes para o adimplemento do contrato nos moldes contratuais, o qual teve o saldo anulado na prestação n° 179/240, vencimento em 17/01/2007, restando, no entanto, o resgate das diferenças de pagamentos no valor de R$ 211.722,30 (duzentos e onze mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), atualizados até 31/08/2018. (fl. 314) (...) 21) Queira o Sr.
Perito apresentar uma conclusão quanto às respostas oferecidas no Laudo pericial.
Resposta do Perito: Os resultados obtidos nas PLANILHAS em anexo, denominadas PLANILHA 1 (CAIXA), PLANILHA 2 até a PLANILHA 5 (base contratual), encontramos que o desdobramento do contrato pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, reajustamento - das prestações pelos Índices Contracheques do Mutuário - ANEXO 1_ÍNDICES, proporcionam, na data da apuração do Laudo Pericial (31/08/2018), débito para o Requerente decorrentes de diferenças de encargos vencidos e pagos diretamente ao banco réu no valor de R$ 211.722,30 (duzentos e onze mil setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), visto o saldo devedor foi anulado precocemente. (fl. 323).
As alegações genéricas dos apelantes não são suficientes a afastar a conclusão do Perito Judicial.
Ressalta-se, ainda, que o referido laudo expressamente consignou que os cálculos apresentados pelos autores não estão de acordo com o contrato impugnado (fls. 314).
Assim, a sentença recorrida não merece reforma.
Ademais, conforme consolidado no Tema 835 do Superior Tribunal de Justiça, ausente previsão contratual de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, o saldo devedor remanescente deve ser suportado pelo mutuário.
Confira: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SALDO RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS.
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
REPETITIVO.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ. 1.
Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.443.870/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 24/10/2014.) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência a ser paga pelos apelantes, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033690-69.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MAURY MARTINS MACHADO, SELMA DE PAULA SILVEIRA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DE FREITAS JUNIOR - GO20543-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DA COSTA LIMA - GO22798-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA QUITAÇÃO.
SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa Econômica Federal a realizar a revisão do contrato a fim de não aplicar juros sobre a parcela de juros incorporada ao saldo devedor. 2.
Ficou comprovado nos autos, por meio de Perícia Judicial Contábil, que não houve adimplemento do débito pelo apelante, inexistindo prova nos autos de quitação do saldo devedor remanescente, permanecendo em mora os mutuários. 3.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência a ser paga pelos apelantes, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A .
O processo nº 0033690-69.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
04/03/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 20:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
02/03/2021 20:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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