TRF1 - 1000573-87.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/02/2023 01:24
Publicado Sentença Tipo C em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000573-87.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURO MELO DA PAIXAO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADER NILSON DA LUZ DIAS FILHO - PA33251 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA - Trata-se de Ação, sob procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAURO MELO DA PAIXÃO NETO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTRO, tencionando provimento judicial que determine a revisão do seu contrato de financiamento habitacional. - Acompanharam a inicial, os documentos e procuração.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade judicial e tutela de urgência, sobreveio pedido de desistência do feito formulado pela parte autora. É o breve relatório.
Decido. - Com efeito, considerando o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, através de advogado dotado dos poderes necessários e tendo em vista, ainda, que os Requeridos apesar de citados, ainda não ofertaram contestação, consoante o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, não vislumbro óbice à sua homologação. - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - Custas finais pela parte demandante que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Sem honorários advocatícios, considerando que a parte demandada não chegou a ofertar contestação.
Providencie a Secretaria a intimação da Caixa Seguradora no endereço eletrônico informado no ID 1470286888. - Preclusas as vias impugnatórias, e, pagas as custas finais, arquivem-se. - Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 30 de janeiro de 2023.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara assinado digitalmente -
30/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 10:23
Extinto o processo por desistência
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28/01/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 10:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/01/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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25/01/2023 01:46
Decorrido prazo de LAURO MELO DA PAIXAO NETO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000573-87.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURO MELO DA PAIXAO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADER NILSON DA LUZ DIAS FILHO - PA33251 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros DECISÃO Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por LAURO MELO DA PAIXÃO NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGUROS S/A, em que pleiteia provimento judicial antecipatório de tutela para que seja determinado o depósito dos encargos contratuais vinculados na proposta apresentada pela CAIXA, excetuando o valor do seguro habitacional em decorrência de venda casada, e que as requeridas se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança, de intimação, com relação a qualquer medida coercitiva no sentido de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes e demais medidas de cobrança, bem como suspensão das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira, determinando proibição de cobrança por vencimento antecipada da dívida.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de mútuo habitacional com a CAIXA, o qual contém cláusulas abusivas, tais como capitalização de juros através do Sistema SAC sem previsão no contrato, cobrança de valores excessivos em comparação com as prestações estipuladas quando da pactuação, imposição de cláusulas devido o caráter adesivo do contrato, falta de transparência quanto aos encargos incidentes e forma de cálculo das prestações, falta de previsão de juros remuneratório e venda casada para adquirir seguro obrigatório.
O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judicial.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatado, decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus bonis iuris.
Pretende a parte autora revisão das prestações referentes ao contrato de mútuo habitacional n. 1.444.0078724-8, por meio do qual obteve junto à CAIXA empréstimo no valor de R$ 200.004,18 para fazer frente a quitação do imóvel situado no Edifício Plaza Alexandria, n. 888, Ap. 501, nesta capital, com prazo de amortização em 240 meses, taxa de juros anual nominal de 9,4773% e efetiva de 9,9000%, Sistema de Amortização SAC.
Inicialmente, destaco que inobstante o contrato ter cláusulas pré-fixadas, com restrição da liberdade de negociação, ao contratante é garantida a faculdade de aderir ou não aos termos da avença.
Assim, o simples fato de o contrato ser de adesão não pressupõe que seja abusivo, a menos que fique demonstrado que na imposição unilateral das cláusulas sobreveio desvantagem excessiva para o consumidor, o que autorizaria a revisão judicial dos termos da avença.
Todavia, ao menos em juízo de cognição inicial e perfunctória, não vislumbro abusividade contratual, a refletir em excessividade dos encargos de amortização.
Observa-se que o sistema de amortização que rege o financiamento contratado foi o Sistema de Amortização Constante – SAC, em que as prestações já abrangem juros, abatidos em partes iguais do saldo devedor.
A adoção de tal método de amortização não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não resta demonstrado no caso dos autos.
O Sistema de Amortização Constante, cuja legalidade, diga-se de passagem, é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, é um método de amortização de empréstimo por prestações que abrangem juros, abatendo partes iguais do valor total do empréstimo.
Nesse sistema o saldo devedor é reembolsado em valores de amortização iguais, de modo que o valor das prestações vai decrescendo e os juros diminuem a cada prestação, como se nota do Documento Descritivo do Crédio (ID n. 1447216892).
No âmbito do SFH, o modelo adotado pelo SAC assegura a manutenção do equilíbrio contratual ao longo do prazo de resgate do mútuo, diante da capacidade de amortização ser constante, apurada periodicamente pelo recálculo dos encargos mensais com base no saldo devedor atualizado, conforme critério e índices pactuados.
No método apresentado pelo SAC, que já acima apresentado resumidamente, com a previsão de diminuição das parcelas do mútuo, o próprio valor dos juros remuneratórios também vai diminuindo, razão pela qual há um decréscimo das parcelas do mútuo. É o que se observa de uma simples análise da evolução do financiamento, onde se nota que a partir do início da fase de amortização, o valor da prestação sempre se mostra suficiente, a cada mês, para pagar a parcela dos juros e do saldo devedor, não ocorrendo a incorporação de juros não pagos naquele; bem como que a prestação mensal sofre decréscimo mês a mês.
Dessa forma, não há que se falar em qualquer irregularidade na utilização do SAC como sistema de amortização, restando provado que não houve amortização negativa e, portanto, capitalização de juros.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA, DA MULTA MORATÓRIA E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece de agravo retido, se a parte interessada não reitera o pedido nas razões ou nas contrarrazões de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973). 2.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que, no caso, não ocorreu. 4. É legítima a aplicação da taxa de juros remuneratórios estipulados no contrato, que não se confundem com a cobrança dos juros de mora que foram convencionados no cotrato e incidentes sobre os encargos em atraso. 5.
Segundo já decidiu o STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539, Segunda Seção, DJe de 15.06.2015).
Hipótese em que o contrato foi firmado quando já em vigor o citado diploma legal, estando nele previsto esse procedimento. 6.
Multa moratória prevista no contrato, em 2% (dois por cento), conforme estabelece o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 7.
A Lei n. 9.514/1997 foi editada depois da Constituição Federal de 1988, de acordo com o processo legislativo nela previsto, ostentando, assim, a presunção iuris tantum de que é constitucional, considerando, ainda, que faculta aos fiduciantes, antes da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, a oportunidade de quitarem o débito. 8.
Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que se confirma. 9.
Agravo retido não conhecido. 10.
Apelação dos autores não provida. (AC 0080002-47.2014.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 23/10/2017) Lado outro, o parecer contábil juntado pelo autor, para além de ser documento unilateral, está em dissonância aos parâmetros contratuais estabelecidos no contrato de mútuo e às normas que regem os contratos do SFH, tendo em vista que utiliza sistema de amortização por juros simples, diverso do previsto no contrato.
Lado outro, a taxa de juros remuneratórios contratual foi expressamente fixada no contrato, ao contrário do que alega a parte autora.
Não custa lembrar que a revisão das taxas de juros somente deve ser admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrado que o valor pactuado é excessivo, tendo como parâmetro a média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Não é o caso.
No que diz respeito a imputação de venda casada, também não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o DL 73/66 dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados e determina em seu art. 20, alínea “d”, a obrigatoriedade do seguro de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas.
Lado outro, o STJ já firmou entendimento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia no sentido da obrigatoriedade da contratação do seguro na hipótese em comento (REsp 969.129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009).
Logo, a vinculação do contrato ao seguro obrigatório decorre de comando legal impositivo inserido no conjunto de normas de ordem pública que regem o Sistema Nacional de Seguros privados, cuja aplicação tem caráter obrigatório tanto para o mutuário como para o agente financeiro.
Assim, não há ilegalidade no fato de o contrato de mútuo conter previsão de pagamento de Seguro por Morte e invalidez permanente (MPI) e contra Danos Físicos ao Imóvel (DFI), ambos a cargo do mutuário.
Em outro aspecto, não reputo configurado prática de venda casada, uma vez que não se observa no contrato de mútuo algum tipo vinculação da apólice à CAIXA SEGURADORA, havendo tão somente a obrigatoriedade de contratação da cobertura securitária, de livre escolha do mutuário e com ressalva expressa de que foi oferecida mais de uma opção de apólice de sociedade seguradores diferentes (cláusula vigésima).
Nesse desiderato, não há mínimos elementos probatórios de que a contratação da cobertura securitária por meio da CAIXA SEGURADORA foi imposta como condição para pactuação do mútuo ou liberação do crédito, a configurar a prática ilícita de venda casada.
Assim, presume-se que à parte autora foi conferida liberdade para escolher a seguradora de sua preferência para atender ao seguro obrigatório, e que optou pela CAIXA SEGURADORA por livre e espontânea vontade.
Lado outro, a cláusula que prevê redução de juros caso o mutuário contrate abertura de conta corrente e opte pelo pagamento através de débito em conta não recai em abusividade, pois não condiciona a contratação a escolha do serviço pelo mutuário.
Assim, a previsão contratual configura mero benefício conferido pelo agente financeiro, não reduzindo a liberdade contratual, pois não impede a obtenção do financiamento pelo mutuário que não tiver interesse em aderir aos serviços bancários oferecidos.
Outrossim, a alegação de falta de transparência quanto os encargos contratuais e composição das prestações é inverossímil.
Ora, o mutuário assinou o instrumento contratuais de livre espontânea vontade, ocasião em que teve acesso ao teor das cláusulas ali constantes e aos encargos contratuais em caso de inadimplência, que estão previstos de maneira clara quanto à natureza, composição e período de incidência.
Portanto, é desarrazoada a alegação de falta de esclarecimento quanto aos encargos incidentes, sendo certo que o autor, em caso de dúvida acerca de algum aspecto do contrato, deveria ter solicitado esclarecimentos junto à instituição financeira antes de pactuar.
Se entabularam o negócio jurídico, presume-se que conheceram dos encargos contratuais ali previstos, razão pela qual não cabe alegar posteriormente, mormente após transcorrido dez anos da celebração, obscuridade contratual.
Por fim, tão somente a diferença de encargos reais do contrato comparativamente aos valores constantes na Planilha de Evolução Teórica juntada pela parte autora não revela abusividade, pois os parâmetros quantitativos que constam em tal documento configuram simples projeção aproximada dos valores devidos, em sua forma nominal com objetivo exclusivo de servir de referência para o cálculo e demonstração do CET, estando sujeito a alterações previstas no contrato ao longo do período de amortização, tal como atualização do saldo devedor.
Vale dizer, a PET não substitui o contrato e tampouco vincula as partes.
Ademais, nota-se que na PET juntada consta taxa de juros de 8,7412%, inferior a taxa efetiva contratada (8,9000%), o que revela a imprestabilidade da planilha como parâmetro para provar a alegada excessividade na cobrança dos encargos mensais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, a míngua de comprovação de excesso de cobrança.
Citem-se as requeridas.
Intime-se.
Registre-se.
Belém, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
23/01/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 17:00
Desentranhado o documento
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23/01/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 17:00
Desentranhado o documento
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23/01/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 08:45
Conclusos para decisão
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16/01/2023 20:55
Juntada de outras peças
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11/01/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2023 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a LAURO MELO DA PAIXAO NETO - CPF: *64.***.*85-15 (AUTOR)
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11/01/2023 12:06
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/01/2023 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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