TRF1 - 1000122-71.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000122-71.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AIRTON DO NASCIMENTO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DO VALE MIRANDA - MA25176 POLO PASSIVO:CHEFE AGÊNCIA INSS BACABAL - MA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por AIRTON DO NASCIMENTO COSTA em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS, em que requer restabelecimento de benefício de prestação continuada NB: 87/1004604138.
A parte autora em sua narrativa, relatou: O Impetrante, haja vista, ausência de conhecimento técnico acerca dos procedimentos inerentes ao INSS, ora Impetrado, optou por realizar o pedido de LOAS (BPC), pois possui deficiência grave e não detém de condições suficientes para exercer qualquer tipo de trabalho, tendo ele que subsistir de alguma forma.
Nesse sentido, o Impetrante convicto de sua insuficiência de recursos e deficiência, apresentou os documentos junto ao INSS, sendo concedido o Benefício de Prestação Continuada - BPC - LOAS em 25/01/1996 sob o NB/87 n° 100.460.413-8.
Pois bem, o Impetrante foi notificado para apresentação de Defesa Administrativa, acerca de irregularidades no benefício do Impetrante, o que lhe causou grandes surpresa, pois, recebia o benefício desde 1996.
As irregularidades que motivaram a cessação do benefício foram: renda superior a 1\4 do salário-mínimo, por recebimento de aposentadoria por parte de sua esposa; que a criança adotada pelo impetrante não faz parte do grupo familiar; e que o CadÚnico consta como desatualizado (doc. 03 e 04, em anexo).
Ao apresentar a defesa administrativa, apesar do impetrante ter juntado ao processo administrativo o comprovante de atualização do CadÚnico, o pleito foi INDEFERIDO sob o ÚNICO fundamento deste estar desatualizado (doc. 04 em anexo, vide páginas 03 e 08).
Após a referida decisão, o impetrante atualizou novamente o CadÚnico. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída e apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
Acerca do direito líquido e certo, assevera a doutrina: Significa que o mandado de segurança não admite outro tipo de prova, a não ser a documental.
No particular, cumpre advertir que prova documental não se confunde com prova documentada.
O mandado de segurança somente é viável se houver prova documental, e não documentada.
Assim, documentada que seja uma prova testemunhal ou pericial, não poderá ser utilizada como comprovação de direito líquido e certo. [...] O direito líquido e certo, como se viu, somente está presente se houver prova pré-constituída.
Havendo necessidade de dilação probatória, não há direito líquido e certo, sendo incabível o mandado de segurança. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense. 2018.
Pag. 498/499) (grifamos) Neste toar, percebe-se que este mandado de segurança foi proposto para restabelecer benefício assistencial, onde notadamente exige-se dilação probatória para a comprovação da qualidade de hipossuficiência econômica. É dizer, para a devida elucidação da controvérsia instaurada nestes autos, considerando os fundamentos trazidos pelas partes, se faz mister a realização de instrução processual.
Existindo necessidade de dilação probatória, resta inadequada a via mandamental para a pleitear a tutela pretendida.
Neste sentido a jurisprudência do egrégio TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTUAÇÃO ANATEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A via mandamental não admite dilação probatória, devendo a inicial do mandado de segurança ser instruída, de plano, com os documentos que comprovam o direito alegado pelo impetrante.
Na hipótese dos autos, e conforme bem ressaltado pelo e. magistrado, há necessidade de ampla instrução processual, incompatível com a via eleita, na medida em que as informações da autoridade impetrada citam a verificação in loco de equipamentos que justificariam, em tese, a autuação questionada.
II - Esta Corte já se manifestou acerca da possibilidade de a ANATEL adotar medidas cautelares, no exercício do poder de polícia (AMS 0022893-95.2002.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 10/05/2013 PAG 1302.).
III - Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 0016702-89.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/05/2020) Dessa forma, ante a inadequação da via mandamental, constata-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual na sua faceta interesse-adequação.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a inadequação da via mandamental.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) WILLIAM MATHEUS FOGAÇA DE MORAES Juiz Federal -
10/01/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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