TRF1 - 1035979-69.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035979-69.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: BRUNILO JACO DE CASTRO E SILVA FILHO e outros (2) Advogado do(a) PACIENTE: PAULO JACO DE CASTRO E SILVA - CE42079-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA MEDIDA CONSTRITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVADA REITERAÇÃO E PROPENSÃO DELITIVA.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
MITIGAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, prevê que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”, na espécie, não há razão legal para revogar a segregação cautelar e conceder liberdade provisória ao paciente. 2.
No caso presente, o réu, ora paciente, foi condenado pela prática do delito descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
A prisão preventiva foi mantida, notadamente, em face de indicativos de reiteração delitiva.
Há 08 (oito) inquéritos policiais instaurados pela Polícia Federal, todos relacionados a uso de documento falso e estelionato, assim como ela responde a 2 (duas) ações penais na Justiça do Distrito Federal. 3.
Nada obstante o entendimento jurisprudencial no sentido de se adequar o regime prisional definido no decreto prisional, s.m.j, entende-se não ser aplicável ao caso presente, pelo que deve ser mantido o decreto prisional, conforme determinado pelo Juízo de origem, haja vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis indicadas na sentença, sobretudo ante a reincidência e propensão delitivas. 4.
A manutenção da segregação cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, quando esta se dá com base na demonstração da presença de, pelo menos, um dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Não se afigura plausível a argumentação expendida no presente writ – ausência de fundamentação específica para a manutenção da prisão –, uma vez que, com a prolação da sentença, o magistrado a quo, fundamentadamente, entendeu pela manutenção da prisão preventiva do réu ora paciente, que permaneceu segregado durante a instrução processual. 6.
O entendimento jurisprudencial, quanto à manutenção da segregação cautelar, após a prolação de sentença, trafega no sentido de que “não há falar em falta de fundamentação na decisão do Magistrado de primeiro grau que, ao proferir sentença condenatória, mantém a segregação antecipada da paciente, entendendo que persistiam os fundamentos anteriormente utilizados para justificar a prisão” (STJ.
RHC 74450/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Dje de 10/02/2017). 7.
Extrai-se do bem lançado parecer ministerial que "acertada se revela a segregação cautelar mantida, vez que se afigura providência necessária para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, visando obstar a reiteração delitiva.
Os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao contrário do que alegam os impetrantes, encontram-se presentes: CPP, arts. 312 (assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública) e 313, I (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos).
Ademais, há contemporaneidade (CPP, art. 315, § 1º).
A autoridade impetrada, por ocasião da sentença (ID 269618044), ao revisitar os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar da paciente, destacou que a ré tentou se esquivar do cumprimento de mandado de prisão preventiva, uma vez que informou nos autos, e no interrogatório, que residia na cidade de Timon-MA, porém foi detida na cidade de Fortaleza/CE e indicou como domicílio dois endereços diferentes localizados naquela cidade.
Tais circunstâncias denotam que a paciente tem inclinação para práticas delitivas, articulando-se com terceiros, o que, por ora, justifica a manutenção de sua segregação.
Nesse cenário, as medidas cautelares do art. 319 do CPP, não se revelam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal". 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1035979-69.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021404-87.2011.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BRUNILO JACO DE CASTRO E SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JACO DE CASTRO E SILVA - CE42079-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (PAULO JACO DE CASTRO E SILVA, Endereço: TOMAS ACIOLY, 1100, AP-703, DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-180 BRUNILO JACO DE CASTRO E SILVA FILHO, Endereço: ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe - sessão do dia 13/06/2023.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 2 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) -
12/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035979-69.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021404-87.2011.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BRUNILO JACO DE CASTRO E SILVA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JACO DE CASTRO E SILVA - CE42079-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, LIDIANE SOARES DA SILVA - CPF: *47.***.*11-72 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
20/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:55
Recebidos os autos
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20/10/2022 16:55
Juntada de comunicações
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19/10/2022 17:27
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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17/10/2022 13:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/10/2022 07:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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