TRF1 - 1059611-46.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/05/2023 18:03
Juntada de Informação
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10/05/2023 18:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO ALVES em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:55
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059611-46.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059611-46.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA LUIZA DE MELO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE DE MELO ALVES - DF48964-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059611-46.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1059611-46.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária de sentença que, confirmando a tutela de urgência, concedeu a segurança para determinar “para determinar à autoridade impetrada que realize a matrícula da impetrante nas disciplinas “264Z - Estágio Obrigatório” e “998N - Atividades Complementares”, concomitantemente com as disciplinas em que ela já se encontra matriculada, oportunizando-lhe o direito de frequentar aulas e participar das atividades avaliativas em geral, com o devido lançamento das notas correspondentes, desde que a ausência de conclusão da disciplina pré-requisito seja o único óbice para a negativa de matrícula”.
O juízo de primeiro decidiu ao fundamento de que em se tratando de aluno concluinte, deve-se permitir a matrícula simultânea em disciplinas que guardem entre si uma relação de sucessão.
O MPF apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059611-46.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1059611-46.2021.4.01.3400 VOTO A questão devolvida ao exame deste Tribunal trata da possibilidade de se admitir a matrícula de aluno concluinte em disciplinas que guardam entre si relação de sucessão.
No caso, o impetrante é estudante concluinte do curso de biomedicina da Universidade Paulista UNIP, pretendendo sua matrícula nas disciplinas “264Z - Estágio Obrigatório” e “998N - Atividades Complementares”, concomitantemente com as que já se encontra matriculada, mediante quebra de pré-requisito.
Ressalte-se que o impetrante é aluno do 8º e último período do curso de biomedicina.
Verifica-se que não haverá prejuízos para a autoridade impetrada caso acolha o pedido formulado pela impetrante, notadamente por existir a possibilidade de que as disciplinas em que se encontra matriculado sejam cursadas concomitantemente com as disciplinas acima mencionadas.
Sobre o tema, esta Corte possui entendimento já sedimentado acerca da possibilidade de o aluno concluinte de curso superior matricular-se concomitantemente em disciplinas que, segundo a grade acadêmica da instituição de ensino, devem ser cursadas sequencialmente.
Pondera-se, nessa hipótese, que não obstante seja reconhecida a autonomia didático-científica das universidades, o engessamento na observância do percurso curricular afronta o princípio da razoabilidade, já que o aluno se veria obrigado a postergar a conclusão de seu curso apenas em razão de uma quantidade mínima de matérias pendentes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNA CONCLUINTE.
MATRÍCULA EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI UMA RELAÇÃO DE SUCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
II - Ademais,a concessão de medida liminar em junho de 2015 (fls. 67/71), determinando à autoridade impetrada que efetivasse a matrícula da impetrante na disciplina "Produção Técnico-Científico Interdisciplinar - TCC", concomitantemente com as demais disciplinas do último período, bem como o respectivo agendamento de data para apresentação oral de seu trabalho de conclusão do curso de Odontologia da Universidade Paulista - UNIP, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Remessa oficial a que se nega provimento.(AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/11/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONCLUINTE.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM A DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que providencie a matrícula da impetrante nas disciplinas Tópicos Especiais em Engenharia Elétrica e Trabalho de Conclusão de Curso - TCC do curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Piauí - UFPI, juntamente com as demais disciplinas nas quais já se encontrava matriculada, afastando tão somente a exigência de pré-requisito. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível assegurar ao aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito. 3.
No caso, a impetrante é aluna concluinte regularmente matriculada no curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Piauí - UFPI e, para concluir a graduação, precisava cursar as disciplinas Tópicos Especiais em Engenharia Elétrica e Trabalho de Conclusão de Curso, juntamente com as disciplinas nas quais já se encontrava matriculada. 4.
O pleito da impetrante, todavia, não fora autorizado pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que as disciplinas Tópicos Especiais em Engenharia Elétrica e Trabalho de Conclusão de Curso tem como pré-requisito a disciplina Eletrônica de Potência, que a estudante está cursando.5.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. 5.
Não existe afronta ao princípio da legalidade e da isonomia, pois a conduta da Administração não considerou o caso concreto, não se mostrando razoável compelir a impetrante a postergar a conclusão de seu curso em um semestre a mais, em razão de apenas duas disciplinas. 7.
Além disso, a pretensão mandamental postulada nestes autos restringiu-se à matrícula em duas disciplinas do curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Piauí - UFPI, a qual já se concretizou por força da antecipação da tutela (30.07.2015), situação cuja desconstituição não é recomendável haja vista que a conclusão do curso estava prevista para o final do ano de 2015. 8.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) Na espécie, a pretensão está em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria e reconhecida a procedência do pedido, não merece reparo a sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1059611-46.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1059611-46.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: ANA LUIZA DE MELO ALVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE DE MELO ALVES - DF48964-A RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A ORDEM JURÍDICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.” (AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, - Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018).
No mesmo sentido: REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017). 2.
Hipótese em que é admissível a matrícula da parte impetrante, aluno concluinte de curso universitário, mediante a inclusão da disciplina não concluída em período anterior, de forma concomitante com as demais disciplinas em curso. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 01 de março de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
16/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:14
Conhecido o recurso de ANA LUIZA DE MELO ALVES - CPF: *52.***.*54-56 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/03/2023 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 20:05
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2023 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:32
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A .
O processo nº 1059611-46.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
19/01/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:35
Incluído em pauta para 01/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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29/08/2022 15:57
Juntada de parecer
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29/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
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29/08/2022 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/08/2022 13:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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27/08/2022 13:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/08/2022 14:13
Recebidos os autos
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26/08/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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