TRF1 - 1002981-20.2019.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002981-20.2019.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 e HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107 POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDES DE CASTRO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação proposta pela empresa pública federal VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A em face de ANTONIO FERNANDES DE CASTRO e de IZABEL DA SILVA CASTRO, objetivando a desapropriação por utilidade pública (Decreto-lei nº 3.365/41) de área de 0,47ha (quarenta e sete ares), além de 0,035 ha de área remanescente, integrante do imóvel denominado “VEREDA”, situada no Distrito de Brejinho das Ametistas, no Município de Caetité, que possui área total de 24,00ha, de propriedade/posse do(s) expropriado(s) (memorial descritivo pág. 5/10 da inicial).
A presente desapropriação tem por finalidade a implementação da construção da Ferrovia de Integração Oeste Leste - FIOL, declarada de utilidade pública pelo Decreto Presidencial de 14/09/2012.
Através da decisão ID 61435564 foi deferida a liminar de imissão da autora na posse da área pretendida.
Na decisão id 549642372 foi determinada nova intimação da expropriada para que atendesse integralmente a ordem judicial de imissão na posse em favor da VALEC e não criasse qualquer tipo de impedimento ao acesso de prepostos a área, bem como as providências necessárias para fins de implantação da ferrovia.
Outrossim, foi substituído o perito nomeado.
Citada (ID 59314130), a parte expropriada quedou-se inerte.
Laudo pericial juntado, ID 1065683818.
Decisão id 1436560255 deferiu o ingresso da BAHIA FERROVIAS S/A – BAFER no polo ativo.
Contudo, tal PJ ao id 1669495467 esclareceu “que houve equívoco e que o bem objeto da presente desapropriação não está abrangido pelo trecho subconcedido, de modo que solicita a exclusão da BAFER como assistente da Valec”. É o necessário a relatar.
Passo a sentenciar.
De início, determino a exclusão da BAHIA FERROVIAS S/A – BAFER do feito, consoante requerido.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça as vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, mas tão somente sobre qual o preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
A esse respeito, verifico que, quanto à indenização devida a título de terra nua e benfeitorias, propôs a VALEC a quantia de R$ 7.904,16 (sete mil, novecentos e quatro reais e dezesseis centavos), ao passo que o Perito as avaliou no mesmo patamar.
Nesse sentido, não vejo motivos idôneos para me afastar das conclusões do assistente do Juízo, cuja atividade adquire presunção de veracidade e imparcialidade em razão de atuar com equidistância dos interesses das partes litigantes.
Considerando-se que o quantum fixado a título de indenização corresponde ao valor inicialmente oferecido pela VALEC, integralmente depositado desde 17.05.2019 (55246549), não há falar-se em condenação da expropriante ao pagamento de juros compensatórios e moratórios.
Em hipóteses que tais, a atualização do valor depositado judicialmente corre por conta do agente financeiro depositário.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a imissão liminar na posse e declarar definitivamente expropriada em favor da parte autora as áreas de alargamento, objeto do memorial descritivo de ID 53381483 pág. 5/10, cujo teor passa a fazer parte integrante do dispositivo desta sentença.
Fixo o valor da indenização em R$ 7.904,16 (sete mil, novecentos e quatro reais e dezesseis centavos), a título de terra nua e benfeitorias.
Será autorizado o levantamento dos valores indenizatórios após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros, cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel objeto da expropriação e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.
Custas pela expropriante.
Sem condenação em honorários, ante a inércia dos demandados.
Durante o prazo recursal deverá a Valec manifestar interesse na expedição da carta de sentença.
Caso afirmativo, junte aos autos as cópias das peças processuais que entender pertinentes, visando instruir o instrumento que, desde já, fica deferido à expedição.
Oficie-se ao CRHI, para que promova a devida averbação à margem da matrícula do imóvel.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, data da assinatura. (Assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade -
14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002981-20.2019.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDES DE CASTRO e outros DESPACHO Trata-se de ação expropriatória em que a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A objetiva a decretação de desapropriação em face de ANTÔNIO FERNANDES DE CASTRO E IZABEL DA SILVA CASTRO tendo por objeto fração de 0,47 ha (vinte e sete ares) da propriedade rural denominada “VEREDA”, situada no Distrito de Brejinho das Ametistas, no Município de Caetité, para fins de alargamento para implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, perímetro abrangido por declaração de utilidade pública de 20/07/2017, publicado no DOU na mesma data.
Pedido de ingresso no feito da BAHIA FERROVIAS S/A – BAFER (ID 1327623262).
A União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a BAFER, com interveniência da empresa pública federal VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, celebrou em 03 de setembro de 2021 o anexo Contrato de Subconcessão, decorrente do procedimento da Concorrência Internacional n. 01/2020, tendo como objeto “a construção e prestação do serviço púbico de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária da EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA”.
Por força desse vínculo contratual, passou a caber à peticionaria BAHIA FERROVIAS S/A – BAFER, na condição de subconcessionária, a posse, guarda e conservação dos bens que integram a outorga que lhe foi subconcedida.
Nesta demanda, o imóvel foi objeto de desapropriações promovidas pela VALEC por conta da construção da infraestrutura da ferroviária da EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA, assim há interesse jurídico da peticionária para intervir no presente feito, na condição de assistente litisconsorcial da mencionada empresa pública federal.
Assim, defiro seu ingresso no polo ativo.
Retifique-se a atuação para inclui-la.
Intime-se o polo passivo para se manifestar sobre o laudo pericial em 15 (quinze) dias por meio de publicação, em vista da condição de revelia nos autos.
Após, autos conclusos para julgamento.
GUANAMBI.
FILIPE AQUINO PÊSSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
17/01/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:13
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 09:04
Cancelada a conclusão
-
26/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 21:02
Juntada de manifestação
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11/05/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:53
Decorrido prazo de Solon Teixeira da Silva em 09/03/2022 23:59.
-
13/02/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 23:57
Juntada de diligência
-
02/02/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 02:40
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 06/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 01:52
Decorrido prazo de Solon Teixeira da Silva em 19/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:33
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA CASTRO em 09/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 17:16
Juntada de diligência
-
03/07/2021 16:53
Juntada de diligência
-
24/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:55
Juntada de diligência
-
02/06/2021 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 12:46
Outras Decisões
-
21/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 00:58
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 19/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2021 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE CASTRO em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:30
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA CASTRO em 01/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 12:53
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 12/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:29
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 16:29
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 16:29
Juntada de diligência
-
26/10/2020 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2020 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2020 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:05
Juntada de Certidão.
-
22/05/2020 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2020 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:29
Expedição de Ofício.
-
04/02/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2019 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:02
Expedição de Edital.
-
14/10/2019 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2019 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2019 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2019 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2019 19:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
29/05/2019 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/05/2019 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2019 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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