TRF1 - 1002712-25.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002712-25.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: GESSIK CASTRO REIS Advogados do(a) AUTOR: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387, YEDDA CASTRO REIS - PI8015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA INTEGRATIVA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo autor em face da sentença de id 1459929855, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos autos da presente ação.
Sustenta a embargante no essencial que contém contradição no que diz respeito ao período de trabalho no município de São Raimundo Nonato/PI, apontando que o documento de id 1145913295 demonstra o período.
Tempestividade observada.
São cabíveis embargos de declaração quando a sentença é obscura, apresente contradição, ou tenha omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e, ainda, serão admitidos em caso de dúvida na sentença prolatada.
Tem o recurso utilizado pelo embargante, portanto, a finalidade de obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida.
Na espécie, embora, de fato, tenha demonstrado cumprimento do requisito de trabalho superior a um ano no município de São Raimundo Nonato/PI, o desfecho dos autos não deve ser alterado, considerando que, para obter o abatimento pretendido, necessários outros requisitos, que a parte autora não demonstrou.
Vejamos.
Na análise detalhada do documento de id 1145913295 até é possível concluir que a autora trabalhou no período de dezembro/2020 a abril/2022 no município de São Raimundo Nonato/PI, no entanto, devo ratificar que a autora não preenche os requisitos para abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil contido no art. 6º-B, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, uma vez que não comprovou todos os requisitos de trabalho em região de baixa renda, baseado em dados do IBGE.
A declaração da coordenadora municipal de saúde de id 1212010256, anexada pela autora, além de ser genérica - não informando nome da autora, se de fato ela atuava naquela unidade em todo período que pretende provar, inclusive como médica de saúde integrada da família - não foi entregue no FIESMED para conferência dos dados, considerando que é datada de julho/2022, após inclusive o requerimento administrativo, não servindo de prova para demonstrar que a autora trabalhou na região de baixa renda, baseado em dados do IBGE.
Consigno que o art. 435, parágrafo único do CPC, é aplicável em eventual recurso de apelação.
Ressalto que o Tribunal Regional Federal 1ª Região, na decisão de agravo de instrumento de id 1211930762, também já assentou que apenas uma declaração da coordenadora municipal de saúde, a quem compete o encaminhamento dos dados para a manifestação do FIESMED, não é suficiente para comprovar o enquadramento do local de prestação de serviços como área de necessidade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Mantenho a Sentença inalterada em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002712-25.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: GESSIK CASTRO REIS Advogados do(a) AUTOR: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387, YEDDA CASTRO REIS - PI8015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GESSIK CASTRO REIS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL na qual pleiteia, mediante tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das cobranças de parcelas do FIES, por entender fazer jus ao abatimento previsto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção por parte dos Requeridos quanto à inclusão do seu nome ou dos seus fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação. (...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para conceder o abatimento de 1% (um por cento) por mês trabalhado do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora, durante o período de março de 2020 a dezembro de 2021.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em face da sucumbência mínima dos Réus, condeno o autor no pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa.
Improcedente os demais pedidos.
Suspensa a exigibilidade ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
21/10/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 15:14
Juntada de manifestação
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18/10/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 20:04
Juntada de réplica
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16/09/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 19:07
Juntada de Certidão
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16/09/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
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09/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:52
Juntada de contestação
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17/08/2022 01:05
Decorrido prazo de GESSIK CASTRO REIS em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 18:57
Juntada de manifestação
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19/07/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 09:58
Juntada de outras peças
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14/07/2022 09:29
Juntada de outras peças
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12/07/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
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08/07/2022 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:58
Juntada de contestação
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06/07/2022 19:34
Juntada de contestação
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04/07/2022 22:09
Juntada de contestação
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20/06/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 09:29
Juntada de outras peças
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15/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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15/06/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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