TRF1 - 0006866-21.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006866-21.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006866-21.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474 POLO PASSIVO:RAIMUNDO JOAO DE JESUS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006866-21.2017.4.01.3700 Processo de origem: 0006866-21.2017.4.01.3700 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474 EMBARGADOS: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES, RAIMUNDO JOAO DE JESUS JUNIOR Advogado do(a) EMBARGADO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TECNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO (TRE-MA).
EDITAL N. 001/2015.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO Nº 35.
ILEGALIDADE.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
I – A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, porquanto o certame foi promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão - TRE, órgão integrante da União Federal.
Ademais, a mencionada parte é também responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada à Banca Examinadora, suportando, assim, integralmente os efeitos de eventual sentença a quo, a saber, a participação do autor nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passará a ser servidor público federal.
Precedente.
II - Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
III – Na hipótese dos autos, o conteúdo programático para o cargo de Técnico Judiciário — Área Administrativa, conste do Edital 001/2015, não consta a Seção III, do Capitulo II, do Titulo IV, da Constituição da República, que dispõe acerca "Da Responsabilidade do Presidente da República", englobando, exclusivamente, a Seção II do mencionado Capitulo, que se refere às "Atribuições do Presidente da República" e a Seção IV, "Dos Ministros de Estado".
IV – Tendo em vista a comprovação, na espécie, de que foi exigido conhecimento sobre conteúdo que não estava previsto no edital do certame, é forçoso o reconhecimento da nulidade da questão impugnada, em virtude da flagrante ilegalidade e da violação ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.
V – Apelações da União Federal e do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES desprovidas.
Sentença confirmada.
VI – A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta elevado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 297326030), a embargante sustenta, em resumo, que houve omissão no Acórdão embargado, visto que não enfrenta expressamente os fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos.
Alega que não pode atuar em seara que é da exclusiva competência da banca examinadora, ao encargo da IESES, sob pena de violação aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CRF/1988) e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 12, §1º, da Lei nº. 8.112/1990).
Alega que a decisão foi omissa quanto aos arts. 5º, caput e inciso II, e 37, caput e incisos I e II, ambos da Constituição Federal, bem como em relação ao art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, silenciando também quanto à absoluta jurisprudência do STF e do STJ, firmadas no sentido da impossibilidade de nomeação e posse precárias.
Argumenta que a condição sub judice impõe ao candidato e à Administração o aguardo do trânsito em julgado para a sua nomeação e posse no serviço público.
Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam supridos os vícios apontados, inclusive com prequestionamento da matéria, visando a reforma do acórdão recorrido.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 325756142). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006866-21.2017.4.01.3700 Processo de origem: 0006866-21.2017.4.01.3700 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474 EMBARGADOS: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES, RAIMUNDO JOAO DE JESUS JUNIOR Advogado do(a) EMBARGADO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela União em sua peça recursal, não se vislumbra, no Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade a autorizar a veiculação dos presentes embargos de declaração.
Na hipótese dos autos, ficou assente no acórdão recorrido a solução da controvérsia nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sustentada pela ora apelante, entendo que a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, porquanto o certame foi promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão - TRE, órgão integrante da União.
Ademais, a mencionada parte é também responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada ao IESES, que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença, a saber, a participação do autor nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passará a ser servidor federal.
Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (DPRF).
EDITAL N. 01/2009.
PROVA OBJETIVA.
FORMULAÇÃO DE QUESTÕES.
ERRO GROSSEIRO DEMONSTRADO POR PERÍCIA.
ASSUNTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ILEGALIDADES.
ANULAÇÃO. 1.
Este TRF1 decidiu, em processo versando sobre o mesmo concurso publico, que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da União Federal, entidade de direito público que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada ao FUNRIO [...], e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória, a saber, a participação do autor/agravado nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passará a ser servidor da União e não da FUNRIO" (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). 2.
Este mesmo Tribunal decidiu que "a homologação do resultado final não é suficiente para implicar perda de objeto quando a pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao prosseguimento do candidato nas demais fases do certame" (TRF1, AC 0008886-95.2006.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 23/10/2017). 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão. 4.
A questão n. 22 do concurso para Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital n. 01/2009 foi objeto de deliberação no STJ, que decidiu por sua anulação, devido à ausência de alternativa correta, caracterizando-se erro grosseiro em sua formulação: "... esta Corte, em casos análogos, envolvendo as mesmas questões 22 e 23 do concurso em debate, decidiu (e/ou manteve o entendimento exarado pelo TRF da 5ª Região) que houve afronta ao princípio da legalidade, senão vejamos: AgRg no REsp 1.379.226/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 23/08/2013; AgRg no AREsp 455.408/RN, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/07/2014; REsp 1.340.359/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 19/12/2012; AREsp 502.875/RN, Min.
Sérgio Kukina, DJ 14/5/2014; REsp 1.480.711/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 22/10/2014" (STJ, AREsp 522.032/PE, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 03/11/2014).
Na mesma linha, decidiu este Tribunal: AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). 5.
Na avaliação de conhecimento sobre direito constitucional, o edital previu, no anexo IV, subitem 1.3, que seriam abordados os seguintes assuntos: "Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública".
Exigiu, com isso, conhecimento de matérias exclusivamente afetas ao Capítulo III do Título V da Constituição ("Da segurança pública").
Deixou de fora o Capítulo I, que versa sobre estado de defesa e estado de sítio, e o Capítulo II, que dispõe sobre as Forças Armadas.
Entretanto, a questão n. 67 exigiu conhecimentos sobre estado de defesa e estado de sítio, que não integram o conteúdo divulgado. 6.
Negado provimento à apelação. (AC 0005869-57.2012.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) - grifei Por conseguinte, rejeito a preliminar aventada pela citada apelante. *** Quanto ao mérito, com efeito, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, limitando-se a sua atuação para corrigir eventual ilegalidade do certame, o que se verifica no caso concreto, eis que a questão objetiva do concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame.
Hipótese em que se apreciam aspectos relacionados à observância do Princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo, capaz de autorizar a intervenção judicial, na espécie.
Nesse sentido, apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade” (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
No caso dos autos, o autor objetiva, com a presente demanda, a anulação da questão nº 35 da prova tipo 3, aplicada para o cargo de Técnico Judiciário, área administrativa, do Concurso Público para o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA (Edital 0001/2015), a pretexto do conteúdo cobrado na referida questão não estar dentro do conteúdo programático previsto no Edital do certame, o que atrairia a excepcional possibilidade de o Poder Judiciário declarar a nulidade de questão objetiva de concurso público, por flagrante ilegalidade e afronta ao princípio da vinculação ao edital.
A questão de nº 35 deve ser considerada ilegal em virtude da constatação de que a matéria veiculada na assertiva não integra o conteúdo programático do Edital do certame.
O edital do concurso em referência (fls. 56), no que concerne ao conteúdo programático para o cargo de Técnico Judiciário — Área Administrativa, (Edital 001/2015), não consta a Seção III, do Capitulo II, do Titulo IV, da Constituição da República, que dispõe acerca "Da Responsabilidade do Presidente da República", englobando, exclusivamente, a Seção II do mencionado Capitulo, que se refere às "Atribuições do Presidente da República" e a Seção IV, "Dos Ministros de Estado". .Assim, sob pena de desprestígio à legalidade e à impessoalidade, e de observância ao principio da isonomia, não se pode aceitar que todo o conteúdo constante do citado Capitulo II, “Do Poder Executivo”, e por conseguinte, que o tema "Responsabilidade do Presidente da República", possa ser abordada na prova em questão, porquanto, como visto, tal tópico não constou expressamente no edital, não havendo que se falar, ademais, que a sua cobrança está autorizada por estar implícito no tópico geral "Do Poder Executivo ".
Desse modo, tendo em vista a ausência de/ previsão editalícia do conteúdo exigido na questão de nº 35, é forçoso o reconhecimento da nulidade dessa questão da mencionada prova, conforme acertadamente decidiu o juízo sentenciante.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes acerca da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 01/2018).
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA UFV.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
COBRANÇA DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término do prazo de validade do concurso não implica, por si só, perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual.
Precedente.
II - Ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos, o prazo de validade do concurso público em questão foi novamente prorrogado para 04/11/2022, por força da Lei nº 14.314, de 24 de março de 2022, que alterou o art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que suspendeu o prazo de validade de concursos públicos, como medida de enfrentamento aos problemas econômicos causados pela pandemia da COVID 19, fato que afasta a aventada perda do objeto da ação, sendo nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015.
III - Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
IV - Na hipótese, restou demonstrado por prova pericial constante dos autos, que a questão de nº 49 cobrou conhecimentos de informática a respeito de matéria não prevista no edital regulador do certame (sistema operacional baseado em linhas de comando), pois a questão impugnada demandava conhecimentos a respeito do sistema operacional com interface de linha de comando, repita-se matéria não prevista no edital de forma expressa, constando somente previsão acerca do sistema operacional baseado em interface gráfica, o que configura flagrante violação do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Em tais hipóteses, é permitido ao Poder Judiciário anular essas questões, conforme amplamente admitido pela jurisprudência, bem como pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV.
V - Apelação provida para anular a sentença recorrida e, prosseguindo no julgamento do feito, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade da questão de nº 49 da prova objetiva para o cargo de Assistente em Administração, nível D, da Universidade Federal de Viçosa, regido pelo Edital nº 01/2018, e determinar que lhe seja atribuída a respectiva pontuação, e, por conseguinte, sua reclassificação no certame.
VI - A verba honorária de sucumbência devida pela União Federal, arbitrada em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resta fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC vigente. (AC 1001160-54.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2022) CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
EDITAL N. 18/2014.
PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão. 2.
Este Tribunal, levando em conta a posição do STF no RE 632.853/CE, já decidiu pela anulação das questões n. 16, 21 e 25 (gabarito n. 3) da prova de conhecimentos específicos do concurso público para provimento de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital n. 14/2018.
As questões trazem matérias fora do conteúdo programático divulgado. 3.
No que se refere à questão n. 16, este Tribunal já decidiu que os conhecimentos relativos ao REICOMP não se encontram previstos no edital que rege o certame impugnado, motivo pelo qual sua cobrança configura ilegalidade e enseja a anulação da questão pelo Judiciário. 4.
A questão n. 21 foi considerada ilegal por esta Corte, pois exigiu conhecimento de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ulterior à publicação do edital do certame, o qual dispôs: "Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital não será objeto de avaliação nas provas do concurso" (subitem 9.3). 5.
A questão n. 25 foi considerada irregular, visto que a matéria avaliada não integra o conteúdo programático ("Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO", criado pela Lei n. 12.715/2012, art. 40). 6.
Anteriormente à anulação de questões, a candidata obtivera 145,00 (cento e quarenta e cinco) pontos na prova objetiva.
Com a atribuição de pontuação relativa a três questões da matéria "Legislação Tributária", da prova de Conhecimentos Específicos, a candidata passa a ter 151,00 (cento e cinquenta e um) pontos, nota suficiente a permitir a correção de sua prova discursiva. 7.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença a fim de que sejam anuladas as questões n. 16, 21 e 25 e se atribua à apelante a pontuação correspondente, reconhecendo-se sua aprovação na prova objetiva, com a consequente permanência no certame e correção da prova discursiva.
Deferimento de antecipação da tutela recursal requerida para que o provimento jurisdicional surta efeitos imediatos.(AC 0063833-21.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/02/2020 PAG.)” Com efeito, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação das embargantes com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006866-21.2017.4.01.3700 Processo de origem: 0006866-21.2017.4.01.3700 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474 EMBARGADOS: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES, RAIMUNDO JOAO DE JESUS JUNIOR Advogado do(a) EMBARGADO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS RELATOR CONVOCADO -
31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474 .
APELADO: RAIMUNDO JOAO DE JESUS JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708-A .
O processo nº 0006866-21.2017.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ILAN PRESSER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006866-21.2017.4.01.3700 Intimação Eletrônica - despacho (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474 APELADO: RAIMUNDO JOAO DE JESUS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 11 de julho de 2023.
Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção (Assinado digitalmente) -
07/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006866-21.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006866-21.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474 POLO PASSIVO:RAIMUNDO JOAO DE JESUS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006866-21.2017.4.01.3700 Processo de origem: 0006866-21.2017.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: UNIÃO FEDERAL E INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES Advogado do APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474 APELADO: RAIMUNDO JOÃO DE JESUS JUNIOR Advogado do APELADO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708-A RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que, nos autos da ação, ajuizada no procedimento ordinário, por RAIMUNDO JOÃO DE JESUS JUNIOR contra a UNIÃO FEDERAL E O INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES, objetivando anulação da questão de no 35 da prova de conhecimentos específicos, para obter a pontuação na respectiva questão, do concurso para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA), julgou procedente o pedido autoral, “para anular a questão de nº 35, do Cargo de Técnico Judiciário — Área Administrativa, Tipo 03, de forma que seja realizada a recontagem de pontos do Autor, de acordo com o edital do certame, e assim verificada sua reclassificação, convocação, homologação e nomeação, obedecendo à ordem de classificação por cargo/área/especialidade.” Na ocasião, condenou as promovidas ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os termos do artigo 85, § 8°,do CPC.
Em suas razões recursais, a União Federal, apela da sentença singular, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam” vez que contratou empresa para a organização do concurso, e em consequência, para a elaboração das provas.” Diz que “na realização de Concurso Público para • provimento de cargos, é responsabilidade da banca organizadora responder pela elaboração das provas objetivas e julgar os recursos administrativos interpostos pelos candidatos.” No mérito, diz, em resumo, que, nos termos do edital de regência, inexistiria a ilegalidade apontada na questão do concurso em referencia, porquanto cobradas matérias que estavam previstas no Edital do certame.
Assevera que “o edital cobrou o conteúdo Poder Executivo foi porque exigia toda a matéria relacionada a este tema, decorrente da Constituição, Lei, doutrina e jurisprudência.
Portanto, aqui é evidente o desacerto da sentença atacada, pois em nenhum momento o conteúdo foi restringido aos temas "Ministros de Estado" e "Atribuições do Presidente da República, correspondentes às Seções VI e II, da CF.
Pelo contrário, tais conteúdos foram simplesmente sublinhados diante sua importância, o que não exclui, a priori, qualquer outro tema relacionado ao Poder Executivo ou mesmo conteúdo que decorra de doutrina ou da jurisprudência.” Aponta que não poderia o Poder Judiciário atuar em casos de concurso público, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Por fim, sustenta, ainda, afronta ao Princípio da Isonomia, “já que todos os candidatos que foram classificados conforme critérios previstos em edital”.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que a sentença monocrática seja reformada, julgando-se improcedente o pedido formulado na exordial.
O IESES também apela da sentença singular, alegando, em síntese, “que nenhuma contrariedade ao edital do concurso foi praticada pelo IESES que acarrete a nulidade da multicitada questão de n° 35, ainda mais porque conceder a pontuação ao apelado sem que o alegado por ele tenha de fato acontecido gerará efeitos adversos aos candidatos que obtiveram êxito e detiveram-se ao edital.” Afirma que “a previsão editalícia exigia que o candidato tivesse conhecimento geral a respeito da Constituição Federal e elencou os temas de forma clara.” Defende que, o conteúdo abordado na questão, objeto dos presentes autos, encontra-se “inteiramente subsumido à disciplina de "Poder Executivo, Presidente da República, Atribuições, Prerrogativas e Responsabilidades" Requer, assim, a reforma da sentença apelada, para julgar ilegal a anulação e atribuição da pontuação da questão n. 35 ao recorrido.
Com as contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006866-21.2017.4.01.3700 Processo de origem: 0006866-21.2017.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: UNIÃO FEDERAL E INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES Advogado do APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474 APELADO: RAIMUNDO JOÃO DE JESUS JUNIOR Advogado do APELADO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708-A VOTO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): A questão posta em debate cinge-se à pretensão autoral de ver anulada a questão nº 35 da prova tipo 3, aplicada para o cargo de Técnico Judiciário, área administrativa, do Concurso Público para o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA (Edital 001/2015), a pretexto do conteúdo cobrado na referida questão não estar dentro do conteúdo programático previsto no edital do concurso. *** Inicialmente, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sustentada pela ora apelante, entendo que a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, porquanto o certame foi promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão - TRE, órgão integrante da União.
Ademais, a mencionada parte é também responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada ao IESES, que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença, a saber, a participação do autor nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passará a ser servidor federal.
Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (DPRF).
EDITAL N. 01/2009.
PROVA OBJETIVA.
FORMULAÇÃO DE QUESTÕES.
ERRO GROSSEIRO DEMONSTRADO POR PERÍCIA.
ASSUNTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ILEGALIDADES.
ANULAÇÃO. 1.
Este TRF1 decidiu, em processo versando sobre o mesmo concurso publico, que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da União Federal, entidade de direito público que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada ao FUNRIO [...], e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória, a saber, a participação do autor/agravado nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passará a ser servidor da União e não da FUNRIO" (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). 2.
Este mesmo Tribunal decidiu que "a homologação do resultado final não é suficiente para implicar perda de objeto quando a pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao prosseguimento do candidato nas demais fases do certame" (TRF1, AC 0008886-95.2006.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 23/10/2017). 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão. 4.
A questão n. 22 do concurso para Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital n. 01/2009 foi objeto de deliberação no STJ, que decidiu por sua anulação, devido à ausência de alternativa correta, caracterizando-se erro grosseiro em sua formulação: "... esta Corte, em casos análogos, envolvendo as mesmas questões 22 e 23 do concurso em debate, decidiu (e/ou manteve o entendimento exarado pelo TRF da 5ª Região) que houve afronta ao princípio da legalidade, senão vejamos: AgRg no REsp 1.379.226/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 23/08/2013; AgRg no AREsp 455.408/RN, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/07/2014; REsp 1.340.359/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 19/12/2012; AREsp 502.875/RN, Min.
Sérgio Kukina, DJ 14/5/2014; REsp 1.480.711/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 22/10/2014" (STJ, AREsp 522.032/PE, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 03/11/2014).
Na mesma linha, decidiu este Tribunal: AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). 5.
Na avaliação de conhecimento sobre direito constitucional, o edital previu, no anexo IV, subitem 1.3, que seriam abordados os seguintes assuntos: "Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública".
Exigiu, com isso, conhecimento de matérias exclusivamente afetas ao Capítulo III do Título V da Constituição ("Da segurança pública").
Deixou de fora o Capítulo I, que versa sobre estado de defesa e estado de sítio, e o Capítulo II, que dispõe sobre as Forças Armadas.
Entretanto, a questão n. 67 exigiu conhecimentos sobre estado de defesa e estado de sítio, que não integram o conteúdo divulgado. 6.
Negado provimento à apelação. (AC 0005869-57.2012.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) - grifei Por conseguinte, rejeito a preliminar aventada pela citada apelante. *** Quanto ao mérito, com efeito, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, limitando-se a sua atuação para corrigir eventual ilegalidade do certame, o que se verifica no caso concreto, eis que a questão objetiva do concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame.
Hipótese em que se apreciam aspectos relacionados à observância do Princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo, capaz de autorizar a intervenção judicial, na espécie.
Nesse sentido, apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade” (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
No caso dos autos, o autor objetiva, com a presente demanda, a anulação da questão nº 35 da prova tipo 3, aplicada para o cargo de Técnico Judiciário, área administrativa, do Concurso Público para o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA (Edital 0001/2015), a pretexto do conteúdo cobrado na referida questão não estar dentro do conteúdo programático previsto no Edital do certame, o que atrairia a excepcional possibilidade de o Poder Judiciário declarar a nulidade de questão objetiva de concurso público, por flagrante ilegalidade e afronta ao princípio da vinculação ao edital.
A questão de nº 35 deve ser considerada ilegal em virtude da constatação de que a matéria veiculada na assertiva não integra o conteúdo programático do Edital do certame.
O edital do concurso em referência (fls. 56), no que concerne ao conteúdo programático para o cargo de Técnico Judiciário — Área Administrativa, (Edital 001/2015), não consta a Seção III, do Capitulo II, do Titulo IV, da Constituição da República, que dispõe acerca "Da Responsabilidade do Presidente da República", englobando, exclusivamente, a Seção II do mencionado Capitulo, que se refere às "Atribuições do Presidente da República" e a Seção IV, "Dos Ministros de Estado". .Assim, sob pena de desprestígio à legalidade e à impessoalidade, e de observância ao principio da isonomia, não se pode aceitar que todo o conteúdo constante do citado Capitulo II, “Do Poder Executivo”, e por conseguinte, que o tema "Responsabilidade do Presidente da República", possa ser abordada na prova em questão, porquanto, como visto, tal tópico não constou expressamente no edital, não havendo que se falar, ademais, que a sua cobrança está autorizada por estar implícito no tópico geral "Do Poder Executivo ".
Desse modo, tendo em vista a ausência de/ previsão editalícia do conteúdo exigido na questão de nº 35, é forçoso o reconhecimento da nulidade dessa questão da mencionada prova, conforme acertadamente decidiu o juízo sentenciante.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes acerca da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 01/2018).
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA UFV.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
COBRANÇA DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término do prazo de validade do concurso não implica, por si só, perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual.
Precedente.
II - Ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos, o prazo de validade do concurso público em questão foi novamente prorrogado para 04/11/2022, por força da Lei nº 14.314, de 24 de março de 2022, que alterou o art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que suspendeu o prazo de validade de concursos públicos, como medida de enfrentamento aos problemas econômicos causados pela pandemia da COVID 19, fato que afasta a aventada perda do objeto da ação, sendo nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015.
III - Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
IV - Na hipótese, restou demonstrado por prova pericial constante dos autos, que a questão de nº 49 cobrou conhecimentos de informática a respeito de matéria não prevista no edital regulador do certame (sistema operacional baseado em linhas de comando), pois a questão impugnada demandava conhecimentos a respeito do sistema operacional com interface de linha de comando, repita-se matéria não prevista no edital de forma expressa, constando somente previsão acerca do sistema operacional baseado em interface gráfica, o que configura flagrante violação do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Em tais hipóteses, é permitido ao Poder Judiciário anular essas questões, conforme amplamente admitido pela jurisprudência, bem como pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV.
V - Apelação provida para anular a sentença recorrida e, prosseguindo no julgamento do feito, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade da questão de nº 49 da prova objetiva para o cargo de Assistente em Administração, nível D, da Universidade Federal de Viçosa, regido pelo Edital nº 01/2018, e determinar que lhe seja atribuída a respectiva pontuação, e, por conseguinte, sua reclassificação no certame.
VI - A verba honorária de sucumbência devida pela União Federal, arbitrada em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resta fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC vigente. (AC 1001160-54.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2022) CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
EDITAL N. 18/2014.
PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão. 2.
Este Tribunal, levando em conta a posição do STF no RE 632.853/CE, já decidiu pela anulação das questões n. 16, 21 e 25 (gabarito n. 3) da prova de conhecimentos específicos do concurso público para provimento de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital n. 14/2018.
As questões trazem matérias fora do conteúdo programático divulgado. 3.
No que se refere à questão n. 16, este Tribunal já decidiu que os conhecimentos relativos ao REICOMP não se encontram previstos no edital que rege o certame impugnado, motivo pelo qual sua cobrança configura ilegalidade e enseja a anulação da questão pelo Judiciário. 4.
A questão n. 21 foi considerada ilegal por esta Corte, pois exigiu conhecimento de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ulterior à publicação do edital do certame, o qual dispôs: "Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital não será objeto de avaliação nas provas do concurso" (subitem 9.3). 5.
A questão n. 25 foi considerada irregular, visto que a matéria avaliada não integra o conteúdo programático ("Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO", criado pela Lei n. 12.715/2012, art. 40). 6.
Anteriormente à anulação de questões, a candidata obtivera 145,00 (cento e quarenta e cinco) pontos na prova objetiva.
Com a atribuição de pontuação relativa a três questões da matéria "Legislação Tributária", da prova de Conhecimentos Específicos, a candidata passa a ter 151,00 (cento e cinquenta e um) pontos, nota suficiente a permitir a correção de sua prova discursiva. 7.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença a fim de que sejam anuladas as questões n. 16, 21 e 25 e se atribua à apelante a pontuação correspondente, reconhecendo-se sua aprovação na prova objetiva, com a consequente permanência no certame e correção da prova discursiva.
Deferimento de antecipação da tutela recursal requerida para que o provimento jurisdicional surta efeitos imediatos.(AC 0063833-21.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/02/2020 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento às apelações da União Federal e do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta elevado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006866-21.2017.4.01.3700 Processo de origem: 0006866-21.2017.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTES: UNIÃO FEDERAL E INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES Advogado do APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474 APELADO: RAIMUNDO JOÃO DE JESUS JUNIOR Advogado do APELADO: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TECNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO (TRE-MA).
EDITAL N. 001/2015.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO Nº 35.
ILEGALIDADE.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
I – A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, porquanto o certame foi promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão - TRE, órgão integrante da União Federal.
Ademais, a mencionada parte é também responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada à Banca Examinadora, suportando, assim, integralmente os efeitos de eventual sentença a quo, a saber, a participação do autor nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passará a ser servidor público federal.
Precedente.
II - Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
III – Na hipótese dos autos, o conteúdo programático para o cargo de Técnico Judiciário — Área Administrativa, conste do Edital 001/2015, não consta a Seção III, do Capitulo II, do Titulo IV, da Constituição da República, que dispõe acerca "Da Responsabilidade do Presidente da República", englobando, exclusivamente, a Seção II do mencionado Capitulo, que se refere às "Atribuições do Presidente da República" e a Seção IV, "Dos Ministros de Estado".
IV – Tendo em vista a comprovação, na espécie, de que foi exigido conhecimento sobre conteúdo que não estava previsto no edital do certame, é forçoso o reconhecimento da nulidade da questão impugnada, em virtude da flagrante ilegalidade e da violação ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.
V – Apelações da União Federal e do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES desprovidas.
Sentença confirmada.
VI – A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta elevado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações da União Federal e do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 1º/03/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
20/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES, Advogado do(a) APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO - SC474 .
O processo nº 0006866-21.2017.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
04/12/2019 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 05:04
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 05:04
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2019 16:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/10/2018 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/10/2018 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/10/2018 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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