TRF1 - 1001921-64.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
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18/04/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:35
Juntada de cumprimento de sentença
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08/03/2023 17:36
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 12:04
Juntada de manifestação
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24/01/2023 10:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 10:49
Juntada de embargos de declaração
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001921-64.2019.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSÉ TIAGO TEX DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE BACK - RO7547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ TIAGO TEX DE VASCONCELLOS, qualificado nos autos, via advogada constituída, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento do tempo de serviço em que foi aluno aprendiz e reservista militar.
Para tanto, alega em resumo que: a) tem tempo como reservista militar consistente no período de 15/01/73 a 16/01/74; b) estudou na condição de aluno aprendiz no Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria, no período de 20/02/75 a 20/12/77; c) trabalhou mais de 25 anos, no período de 04/10/89 a 03/11/17, na EMATER – EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, como extensionista rural, desempenhando atividades laborativas sujeito a agentes nocivos à saúde e à integridade física, conforme perfil profissiográfico e LTCAT que apresenta; e) formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 18/07/2018 (DER), indeferido por falta de tempo de contribuição ante o não reconhecimento do tempo de serviço especial alegado e f) foi ilegítima a decisão administrativa porque o perfil profissiográfico e o LTCAT comprovam que exerce atividade especial há mais de 25 anos.
Instrui a inicial com documentos pessoais, procuração ad judicia, cópia da CTPS e do CNIS, perfil profissiográfico, LTCAT, certidão militar e certidão do colégio técnico, dentre outros.
Citada (ID 215252387), a autarquia previdenciária contestou o pedido alegando, em resumo: a) a caracterização do tempo de serviço especial deve se dar segundo a legislação vigente na época da prestação do serviço, de sorte que, por enquadramento profissional a atividade deve estar prevista na legislação então vigente e a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada; b) após a vigência da Lei nº 9.032/95 deve haver efetiva comprovação aos agentes nocivos por meio dos formulários padrões estabelecidos na legislação previdenciária e c) impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/98 (ID 225042412).
Réplica (ID 232095931).
Determinada a especificação de provas por ato ordinatório (ID 235136879), o autor requereu a produção de prova testemunhal, apenas se o juízo não considerar que a matéria em discussão depende unicamente de prova documental (ID 237689410) e o INSS não se manifestou.
Decisão determinou que o autor juntasse cópia integral do LTCAT e do perfil profissiográfico, haja vista os constantes nos autos estarem incompletos (ID 763793495).
Ciência do autor (ID 924894159) e manifestação do INSS no sentido de que o autor não comprovou a especialidade do tempo de serviço alegado conforme legislação da época em que prestado (ID 939024648).
LTCAT e PPP juntados pelo demandante (ID’s 909952173 e 909952176). É o relatório.
A análise das questões ora postas recomenda traçar um panorama geral da sucessão de leis no tempo referente à aposentadoria especial.
A Lei nº 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, foi a primeira a prever aposentadoria especial para os segurados que, conforme a atividade profissional, tivessem laborado em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por Decreto do Poder Executivo (art. 31).
Por sua vez, o Decreto nº 53.831/64 previu quais seriam essas atividades, dividindo-as em 02 (dois) grupos: I) por agente nocivo ou II) por categoria profissional, diretrizes mantidas pelo Decreto nº 83.080/79, que aprovou o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Após o advento da CF/88, a Lei nº 8.213/91 previu a concessão de aposentadoria especial ao segurado que, cumprida a carência, tivesse laborado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme relação de atividades profissionais objeto de lei específica (arts. 57 e 58). É dizer: em decorrência de presunção legal, as atividades desempenhadas por determinadas categorias profissionais foram considerados prejudiciais à saúde ou integridade física.
Enquanto não editada a lei específica, o art. 152 da Lei de Benefícios determinou a manutenção das listas constantes da legislação vigente.
A primeira regulamentação da Lei de Benefícios foi prevista pelo Decreto nº 357, de 07.12.91, que, não trazendo o rol de agentes nocivos e atividades profissionais especiais, determinou que, para efeito de concessão das aposentadorias especiais, seriam considerados os Anexos I e II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24.01.79, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física (art. 295).
Em 21.07.92, o Decreto nº 611 aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em nada alterando o panorama existente (art. 292).
Tal regramento perdurou até 28.04.95, ressalvados os grupos profissionais referidos na Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pôde ser feito até 13.10.06.
Posteriormente, a Lei nº 9.032/95, publicada em 29.04.95, conferiu nova redação ao art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o enquadramento de tempo especial condicionava-se à demonstração de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, pelo período mínimo fixado.
A referida legislação, portanto, extinguiu o enquadramento do tempo especial por categoria profissional, permanecendo para tal fim tão-somente a análise do agente nocivo.
Segundo o § 4º do referido artigo, além do tempo de trabalho, o segurado deveria comprovar a exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95 (publicada em 29.04.95), no entanto, não há necessidade de comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, haja vista o princípio da irretroatividade das leis (art. 6º, LINDB).
No que toca à comprovação do tempo de serviço especial por categoria profissional, serão aceitos formulários padrões emitidos até 31.12.2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 etc) e, a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, obrigatoriamente, para períodos de trabalho em qualquer época, emitidos pela empresa ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra.
Já para a comprovação do tempo especial em decorrência de agente nocivo, o qual não possui data limite, seria necessário apresentar a seguinte documentação: a) até 28 de abril de 1995: quaisquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com dispensa do LTCAT. b) Entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996: quaisquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”.
Nos casos em que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; c) Entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003: quaisquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), os quais deverão estar acompanhados do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para qualquer agente nocivo.
Nos casos que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; d) A partir de 01.01.2004: somente o PPP será aceito (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
No ponto, relevante salientar que, no bojo de recursos especiais submetidos à sistemática prevista pelo art. 1.036, CPC, foram sedimentadas as seguintes teses: I) A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente da época em que efetivamente executado o trabalho (tema 694); e II) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço (tema 546).
Esclarecidas tais questões, passo a analisar a natureza das atividades desempenhadas pelo demandante nos períodos não reconhecidos pelo INSS.
Do caso concreto Da análise dos vínculos empregatícios registrados na CTPS do autor (ID 51301981) e no CNIS (ID 51303459), tem-se os seguintes registros: - 10/03/74 a 19/03/74 Empregador: CIREL ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Cargo: Leiturista CTPS ID 51301981 – pág. 09 CNIS ID 51303459 - 10/10/83 a 13/01/86 Empregador: COOP.
TRITÍCOLA SANTA RTOSA LTDA.
Cargo: Auxiliar de Escritório CTPS ID 51301981 – pág. 09 - 10/02/86 a 02/05/86 Empregador: FRIGORÍFICO SANTARROSENSE S/A Cargo: Estagiário CTPS ID 51301981 – pág. 10 - 01/09/86 a 31/08/87 Vínculo: Empresário/Empregador CNIS ID 51303459 - 04/10/89 a (vínculo em aberto) Empregador: ASSOC.
DE ASSIST.
TÉC.
E EXT.
RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - EMATER Cargo: EXTENSIONISTA Rural II CTPS ID 51301981 – pág. 10 CNIS ID 51303459 - 01/03/92 a 01/03/99 Empregador: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cargo: Professor de 1º e 2º Graus – 20hrs CTPS ID 51301981 – pág. 03 - 01/03/93 a 01/03/99 Empregador: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cargo: Professor de 1º e 2º Graus – 20hrs CTPS ID 51301981 – pág. 03 CNIS ID 51303459 - 01/05/02 a 11/2002 Empregador: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CNIS ID 51303459 - Auxílio-Doença de 07/03/2003 a 15/01/2005 CNIS ID 51303459 - 01/02/12 a 29/02/12 Empregador: Recolhimento como empregado doméstico CNIS ID 51303459 - 01/02/18 a 10/2018 Empregador: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CNIS ID 51303459 Do Tempo de serviço como extensionista rural Em relação ao período de trabalho do autor na EMATER, de 04/10/89 a 18/07/2018 (DER), consta no perfil profissiográfico de ID 9099522176, emitido em 03/11/2017, que, como extensionista rural, trabalhava exposto aos seguintes agentes nocivos físicos, químicos e biológicos: AGENTES FÍSICOS - calor devido a carga solar no campo, ruídos de máquinas e equipamentos nas propriedades rurais, umidade em locais encharcados em épocas de alta incidência pluviométrica (inverno amazônico).
AGENTES QUÍMICOS – manuseio de inseticidas, fungicidas, herbicidas, acaricida, nitrogênio, fertilizantes, nitrogênio N, Fósforo P, Potássio K, Cálcio Ca, Magnésio Mg, Zinco Zn, Boro Bo (adubo químico), corretivo de acidez do solo: calcário (Cálcio Ca e Magnésio Mg).
AGENTES BIOLÓGICOS – Vacinas: contra a brucelose e aftosa – Realizada até 2011, conforme PPP; nitrogênio – utilizado na inseminação artificial: sêmen e nitrogênio 196º negativo; preparo de defensivos naturais, compostagem orgânica e biofertilizantes: material utilizado esterco e urina de animais (bovinos, aves e suínos) – negritei.
As atividades descritas no perfil profissiográfico previdenciário apresentado pelo requerente são atividades que se enquadram nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 (Anexo III) e nº 83.080/79 - itens 1.3.1 e 1.3.2 dos dois -, além do que, infere-se do LTCAT e do PPP que eram exercidas permanentemente em condições prejudiciais à saúde e integridade física do autor/empregado.
No quadro a que se refere o art. 2º do Decretos nº 53.831/64, consta: No código 1.3.1 - Agentes Biológicos: Carbúnculo, Brucela, Morno e Tétano.
Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.
Serviços e Atividades Profissionais: Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos – Assistência Veterinária, serviços em matadouro, cavalarias e outros.
No código 1.3.2 – Agentes Biológicos: Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais.
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.
Serviços e Atividades Profissionais: Trabalhos Permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
No Quadro I do Anexo III do Decreto nº 83.080/79 No código 1.3.1 - Agentes Biológicos: Carbúnculo, Brucela, Morno e Tétano.
Atividade Profissional (Trabalhadores ocupados em caráter pemanente): Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos animais infectados.
Trabalhos permanentes em que haja contatos com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
No código 1.3.2 – Agentes Biológicos: Animais doentes e materiais infecto-contagiantes.
Atividade Profissional (Trabalhadores ocupados em caráter pemanente): Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
No LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, emitido pela EMATER em janeiro de 2018, consta a identificação dos seguintes riscos (ID 909952173): 09 – PRODUTOS QUÍMICOS MANUSEADOS PELOS EXTENSIONISTAS RURAIS: – HERBICIDAS: Roundup, Glifosato, Tordon, 2.4D - FUNGICIDAS: Eliete, Kasumin – INSETICIDAS: Folidol, Decis (deltametrina), Provado (Imidacloprid) – FERTILIZANTES: Nitrogênio N, Fósforo P, Potássio K, Cácio Ca, Magnésio Mg, Zinco Zn, Boro Bo (adubo químico) CORRETIVO DE ACIDEZ DO SOLO: Calcário (Cálcio Ca e Magnésio Mg). 10 – PRODUTOS BIOLÓGICOS MANUSEADOS PELOS EXTENSIONISTAS RURAIS: – VACINAS: Contra a brucelose e aftosa – Realizada até 2011, conforme PPP; – NITROGÊNIO – Utilizado na inseminação artificial: Sêmen e Nitrogênio 196º negativo; – PREPARO DE DEFENSIVOS NATURAIS, COMPOSTAGEM ORGÂNICA E BIOFERTILIZANTES: Material utilizado esterco e urina de animais (bovinos, aves e suínos).
No item 12 do LTCAT conta, ainda que “Os funcionários estão expostos a várias doenças ocupacionais.”; além de: Os extensionistas rurais exercem suas atividades expostos aos riscos físicos (calor, devido à carga solar no campo), ruídos de máquinas e equipamentos nas propriedades rurais, umidades em locais encharcados em épocas de alta incidência pluviométrica (inverno amazônico); riscos químicos devido ao manuseio de Inseticidas, Fungicidas, Herbicidas, Acaricida, Nitrogênio e GLP (que é utilizado para marcar bovinos); Riscos Biológicos devido à inseminação artificial, manipulação de aparelhos reprodutivos das vacas, sêmen e nitrogênio a 196º negativo (atividade prática) e vacinação, esterco de animais na preparação de compostagem orgânica e preparação de biofertilizantes utilizando urina da vaca.
E no item 20.1, quando fala dos efeitos à saúde dos trabalhadores, oriundos dos riscos ambientais verificados, consta o seguinte: Os riscos detectados nos locais de trabalho (especificamente nas atividades realizadas na área rural, são tarefas que expõem os trabalhadores aos riscos: físicos e químicos, estes são considerados como exposição contínua, podendo provocar doenças ocupacionais aos trabalhadores, em virtude do tempo de exposição aos agentes e a concentração no ambiente. (ipsis litteris) - destaquei Assim, tanto o LTCAT quanto o PPP comprovam que o autor desempenhava/desempenha suas atividades laborativas sujeito a agentes nocivos químicos e biológicos, sendo que o teor do laudo técnico evidencia que a exposição do requerente aos agentes biológicos e químicos ali referidos é indissociável da própria prestação do serviço que ele executava.
Embora o subscritor do LTCAT tenha declarado que “22 – AVALIAÇÃO GLOBAL DA EMPRESA.
QUALITATIVA: Segundo a avaliação dos riscos encontrados na empresa são pequenos, levando em conta que em sua maioria são controlados com medidas de prevenção diária e/ou uso de EPI-equipamentos de proteção individual e EPC equipamentos de proteção coletivo. (...) QUANTITATIVA: Foi constatado que a empresa já realiza sistema de prevenção dos riscos biológicos e químicos, através do uso de EPI’S, o que torna assim sob controle os riscos (...).”; há que se ter em conta que o subscritor do LTCAT também consignou ser imprescindível, diante dos riscos encontrados, que a empresa mantenha constantemente os cuidados dispensados na prevenção destes riscos.
No item 21 do LTCAT, ainda, constou a seguinte observação: “Obs: Os extensionistas que fazem a vacinação contra a brucelose, devem usar equipamentos de segurança adequados, como óculos, máscaras e luvas, e no caso de danificação das luvas e perfuração com seringas, devem ser encaminhados de imediato para procedimentos médicos.
E logo em seguida deve ser feita CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho (...)” – negritei.
Assim, não há nos autos comprovação de que a utilização do EPI foi totalmente efetiva, de forma a afastar totalmente os agentes nocivos.
Pelo contrário, a conclusão que se pode tirar do LTCAT é que os EPIs deveriam ser utilizados, e se o fossem, não afastavam completamente a nocividade dos agentes a que expostos os extensivistas rurais.
Essa interpretação do LTCAT está em total consonância com o teor do PPP, cujo teor, também nos campos referentes à utilização de EPI e EPC, é no sentido de que não se aplica ao caso do demandante (anotação “NA”), indicando que não eram utilizados ou se eram, que não afastavam totalmente a nocividade dos agentes nocivos.
De toda sorte, sedimentado na jurisprudência que: 1) a avaliação da atividade laborativa que envolve agentes biológicos é qualitativa, no sentido de que mesmo a intermitência não afasta a especialidade, haja vista o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas (bastando um único contato com o agente infeccioso), configurando risco permanente à saúde do trabalhador; 2) a utilização de EPI não é capaz de ilidir de forma absoluta o risco proveniente do exercício da atividade com exposição aos agentes de natureza infectocontagiosa.
Por identidade de raciocínio: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXTENSIONISTA RURAL.
EMATER.
INTERESSE DE AGIR.
DIB.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
I Afastada na sentença a preliminar de falta de interesse de agir, pelo fato de ter o INSS concedido o benefício do auxílio-doença ao autor no momento em que lhe poderia ter concedido o benefício mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria especial, fato que corresponde a negativa de deferimento na via administrativa, e, portanto, pretensão resistida, não logrou o INSS combater os fundamentos da sentença, motivo pelo qual devem prevalecer.
II A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.
III No caso, ficou evidente a sujeição da parte autora a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", assim como nos depoimentos colhidos em prova testemunhal, por meio dos quais se robusteceu o conjunto probatório, dando conta de que a exposição ao risco se deu de forma a se amoldar à legislação de regência, mormente diante da metodologia de trabalho desenvolvido na EMATER, pautada pela demonstração na prática (DM), o que só corrobora a constante exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por vezes exposição a agentes nocivos associados, motivo pelo qual não merece reparos os termos da r. sentença, no julgamento da procedência do pedido.
IV Em recente julgado do e.
STJ, ficou consignado o entendimento de que, "para que os efeitos financeiros sejam devidos desde a data do requerimento administrativo, 18.10.2012 (fl.42), a documentação que embasou a concessão do benefício deve ser a mesma submetida à análise da autarquia federal quando do pedido administrativo." (AgInt no REsp 1903687/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) V No presente caso, a DIB deve ser contada da data da citação.
VI Correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (neste sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019 PAG.) VII Apelação do INSS provida em parte (DIB da citação e consectários).
Condenação em honorários de sucumbência que se mantém. (AC 0003671-23.2016.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2021 PAG.) A título de argumentação, o Folidol, um dos vários produtos químicos utilizados pelos extensionistas rurais (item 8, “c”, do LTCAT de ID 100211856) é um organofosforado altamente prejudicial à saúde humana e encontra-se elencado no item 1.2.6 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (“1.2.6 – fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas” / “1.0.12 – fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas”).
O conjunto probatório evidencia, portanto, que o autor, enquanto extensionista rural, trabalhava/trabalha sujeito a diversos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma combinada ou não, como herbicidas, fungicidas, inseticidas, nitrogênio para inseminação artificial, bactérias (vacinação contra brucelose e aftosa), dentre outros relacionados no LTCAT, não constando dos autos comprovação de que foram utilizados EPI eficazes.
Passando ao largo dos demais períodos de trabalho registrados na CTPS e no CNIS constantes dos autos, o tempo de serviço do autor prestado à EMATER como extensionista rural totaliza 28 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço especial, até a DER em 18/07/2018.
De outro giro, o tempo de serviço militar é computado como tempo de contribuição, nos termos do disposto no art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, então vigente.
Remansoso na jurisprudência que o trabalho como aluno aprendiz pode ser reconhecido como tempo de serviço, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
A certidão de ID 51311519 refere que, no período de 20/02/75 a 20/12/77, em que o autor foi aluno aprendiz no Colégio Politécnico da UFSM, mantido pela Universidade Federal de Santa Maria, “todo o material e equipamentos utilizados nas atividades práticas eram fornecidos pela instituição”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS a IMPLANTAR em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 18/07/2018 e AVERBAR como tempo de contribuição do autor os períodos de 15/01/73 a 16/01/74 e de 20/02/75 a 20/12/77.
CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações retroativas respectivas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (REsp 1.495.146-MG, STJ. 1ª Seção.
Tema 905).
Em razão da verossimilhança das alegações reconhecida neste decisum e do perigo de dano ante o caráter alimentar do benefício, concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, com DIB na presente data.
Sem custas para o INSS (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
CONDENO o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais incidirão sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
11/01/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2023 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:12
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 13:37
Outras Decisões
-
29/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 01:32
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/07/2020 01:32
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/07/2020 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 14:58
Juntada de manifestação
-
13/05/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2020 13:10
Juntada de impugnação
-
27/04/2020 16:05
Juntada de Contestação
-
07/04/2020 22:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 22:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 17:39
Juntada de outras peças
-
20/09/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
03/05/2019 17:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/05/2019 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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