TRF1 - 1000602-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000602-85.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE RIACHUELO Advogado do(a) AUTOR: LEAO MAGNO BRASIL JUNIOR - SE2825 REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A pretensão antecipatória, nos termos em que vindicada, não é passível de ser apreciada por este Juízo de primeiro grau, em virtude da vedação legal prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 8.437/92, verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
A propósito, o novel Código de Processo Civil prescreveu, de forma expressa, a aplicação do referido dispositivo à tutela provisória formulada contra a Fazenda Pública, em seu art. 1.059, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
In casu, a parte autora busca a suspensão dos efeitos de Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União, por meio de liminar em ação de rito comum.
Desse modo, considerando a vedação expressa ao deferimento de tutela provisória requerida em face de ato administrativo do qual seja cabível também mandado de segurança de competência originária de Tribunal, conclui-se restar inviável a concessão de decisão liminar para suspender a referida Decisão Normativa do TCU (art. 102, I, “d”, da CRFB), sob pena de flagrante ilegalidade.
Ainda que assim não fosse, registre-se que o fato de não haver sido concluído o censo demográfico de 2022 não parece configurar razão suficiente para afastar as conclusões que o IBGE encaminhou ao TCU.
Ademais, em se tratando de repartição de mesmo volume de receitas para todos os municípios do Brasil, a alteração relativa a apenas um deles irá repercutir na cota dos demais, o que se mostraria inviável em sede de liminar, quando desprovido o pedido de verossimilhança, porquanto amparado apenas no receio da diminuição de suas receitas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. -
05/01/2023 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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