TRF1 - 1007326-14.2019.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:37
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 13:47
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 01:12
Publicado Intimação polo passivo em 19/05/2023.
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19/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007326-14.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781 e MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões a apelação interposta.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1.º e 2.º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAXIAS, 16 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA -
17/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN-MA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:45
Juntada de apelação
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24/01/2023 16:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Caxias-MA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA Juiz Titular : Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses Juiz Substituto : Victor Oliveira de Queiroz Dir.
Secret. : Ana Cleide Nunes dos Santos AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007326-14.2019.4.01.3702 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogados do(a) REU: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, tenho por bem assim decidir: 1)Tendo em vista que o DETRAN informou ter reconhecido administrativamente a prescrição e decadência com consequente expedição da CNH ao autor, com fulcro no art. 485, VI e 493, do CPC, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito quanto a esse ponto. 2)Na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Defiro ao autor o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido (DETRAN/MA) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º e 96, §2º.
No entanto, quanto ao autor, suspendo o referido pagamento em razão do deferimento da gratuidade da Justiça.
Se dentro de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, conforme art. 96, §3º.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
I.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, nada sendo requerido e ocorrendo o transito em julgado, certifique-se e arquive-se. -
13/01/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 14:32
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 14:26
Declarada incompetência
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26/04/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
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19/02/2021 09:00
Juntada de manifestação
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18/02/2021 19:50
Juntada de contestação
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15/01/2021 12:29
Juntada de manifestação
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29/12/2020 10:14
Juntada de documentos diversos
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15/12/2020 10:48
Juntada de contestação
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12/11/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 11:04
Conclusos para decisão
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26/08/2020 11:01
Juntada de Certidão.
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01/06/2020 10:18
Juntada de manifestação
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28/05/2020 02:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MOREIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 10:08
Conclusos para despacho
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27/03/2020 10:07
Restituídos os autos à Secretaria
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27/03/2020 10:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/02/2020 17:29
Juntada de manifestação
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03/12/2019 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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03/12/2019 16:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2019 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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