TRF1 - 1021059-75.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021059-75.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021059-75.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TANIA MENDONCA TERCETE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021059-75.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por TANIA MENDONCA TERCETE contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente: "Deste modo, a parte Apelante pleiteia-se pela concessão da gratuidade da justiça em sede desse juízo ad quem, dado que não pode arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem que isso prejudique seu sustento e de sua família." A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil.
Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021059-75.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em parte.
O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação.
Preliminar rejeitada.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino.
Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021059-75.2022.4.01.3400 APELANTE: TANIA MENDONCA TERCETE Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO.
EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM.
PORTARIA MEC 209/2018.
LEGALIDADE.
IRDR 72.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1.
A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950.
Preliminar rejeitada. 2.
Discute-se a possibilidade de contratação do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3.
A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 4.
A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 5.
A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7.
A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8.
Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9.
Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 10.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
19/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1021059-75.2022.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA SOUZA MENDONCA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tania Souza Mendonça em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Universidade Nove de Julho - UNINOVE e a Caixa Econômica Federal dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, uma vez que aqui se impugnado atos infralegais editados pelo Ministério da Educação.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que o demandante volta-se contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos. É a jurisprudência do TRF1 (AG 1014213-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/08/2021) Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Universidade Nove de Julho - UNINOVE e a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se..
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/05/2022 16:12
Juntada de procuração
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18/04/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 19:05
Conclusos para decisão
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07/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/04/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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