TRF1 - 1006362-45.2020.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006362-45.2020.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IRACEMA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RORAIMA em face de MUNICÍPIO DE IRACEMA.
Em manifestação nos autos, a parte exequente apresentou pedido de desistência do feito (id. 2123257917).
O executado foi citado nos autos (id. 1109891255). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de execução e uma vez apresentado pedido de desistência, entendo desnecessário, pela própria natureza das ações de execução, qualquer providência, sendo cabível, de imediato, o julgamento do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, da legislação instrumental.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Após, com trânsito em julgado para a parte executada, arquive-se.
Boa Vista/RR, na data da assinatura. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
29/08/2023 15:48
Desentranhado o documento
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29/08/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRACEMA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:30
Juntada de manifestação
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24/01/2023 16:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006362-45.2020.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE IRACEMA VALOR DO DÉBITO: R$ 6.247,40 DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RORAIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE IRACEMA.
A citação pessoal foi efetivada (id 1109891255), conforme Carta Precatória devolvida (id 855024052).
Ao id 891047077 a parte autora apresentou planilha de cálculo atualizada e requereu a expedição de RPV. É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente se observa que não há indicação quanto à oposição de embargos à execução, o que deverá ser certificado pela secretaria.
Caso tenha ocorrido a interposição de embargos à execução, deverão os autos serem conclusos para análise acerca da suspensão da presente execução.
Na hipótese em que não tenha ocorrido a respectiva interposição, deverá ser providenciada a requisição dos valores executados.
Contudo, desde logo se nota que a planilha de id 891047077 apresenta valores distintos da certidão de dívida ativa executada, os quais não se configuram com a mera atualização e não encontram, até o momento, respaldo em decisões proferidas nos autos e na certidão de dívida ativa executada.
No ponto, nota-se que há a indicação de "MULTA DE 20%", além de "VALOR DO JUROS 1%", e a indicação como data inicial da planilha do dia 12/03/2020.
Em contraste, verifica-se que a certidão de dívida ativa de id 406849360 indica como data de vencimento da dívida o dia 13/06/2020.
Ademais, nota-se que não foi apresentado fundamento da indicação da "MULTA DE 20%", o que diante dos pedidos iniciais aparentemente se configura na pretensão de honorários advocatícios.
Da mesma forma, não foi apresentado o fundamento para a cobrança de juros de 1% ao mês.
Além disso, anota-se que os parâmetros normativos foram fixados na CDA de id 406849360: FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, §2º da Lei 6.830/80 c/c art. 1º da Lei 6899/81 e art. 406 do Código Civil/2022.
Na espécie, registra-se os dispositivos legais informados na CDA indicam a incidência de correção monetária desde a data do vencimento e de juros na taxa em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional: § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. (...) Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. (...) Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Diante destes elementos, deverá a atualização pretendida se adequar aos parâmetros apresentados com a CDA e que não foram impugnados.
Assim, com relação à data base para atualização, cumpre iniciar a atualização a partir da data de vencimento da certidão de dívida ativa apresentada, qual seja, o dia 13/06/2020.
No tocante aos índices de juros e correção monetária, recorda-se que além dos parâmetros da CDA, trata-se de matéria de ordem pública, conhecíveis a qualquer tempo e também de ofício, uma vez que meros consectários da condenação (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
Dessa forma, deverá ser aplicado para a correção monetária o IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a data de vencimento, no caso 13/06/2020, até o dia até 08/12/2021, data do advento Emenda Constitucional nº 113/21.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC para atualização do valor devido, a qual já engloba juros e correção monetária e com estes não poderão ser cumulados, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, do art. 3º da EC 113/2021, do REsp 1.111.175/SP, do RE 870.947/SE, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, diante da inclusão na planilha apresentada de "MULTA DE 20%", recorda-se que nos termos do art. 534, §2º, do CPC, a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC, não se aplica à Fazenda Pública.
Por outro lado, registra-se que no tocante à verba honorária, ainda não houve a sua apreciação nos autos.
No particular, pontua-se que via de regra serão devidos honorários advocatícios na execução de requisição de pequeno valor, ainda que em face da Fazenda Pública e mesmo diante da ausência de impugnação, salvo hipótese de execução invertida ou de procedência de eventual embargos, conforme se extrai da redação do art. 85, §7º, do CPC, da súmula 517 do STJ, do RE 420.816-4 e de precedentes jurisprudenciais (AgInt no AREsp 1685466/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, DJ 11/10/2021; REsp 1664736/RS, Relator Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, DJ 27/10/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJ 19/09/2019; AG 1005179-58.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2022; AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022).
Assim, com base no art. 85, §1º, §2º e §3º, I, bem como no art. 827 do CPC e no entendimento jurisprudencial acima indicado, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. 3.
Ante o exposto, a Secretaria diligencie e certifique acerca da oposição de embargos à execução.
Caso tenha ocorrido a interposição de embargos à execução, venham os autos conclusos.
Caso não haja a interposição dos embargos à execução, considerando que o valor do crédito exequendo é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os valores atualizados de forma justificada e com base nos parâmetros da CDA e acima estabelecidos, sendo fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor executado.
Com a apresentação dos valores, oficie-se ao executado requisitando o pagamento em favor do exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 8º da Resolução nº 458/2017 do Conselho de Justiça Federal (CJF).
Não havendo pagamento no prazo legal, determino o sequestro de verba necessária para o pagamento da dívida, por meio do SISBAJUD, consoante o art. 3º, § 3º, da Resolução 458/2017 do CJF.
Após, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial da Caixa Econômica Federal PAB/JF.
Cumprida a transferência, oficie-se à referida instituição financeira para que transforme em pagamento definitivo a favor do exequente, utilizando, para tanto, as informações que deverão ser fornecidas pela parte exequente após sua intimação, bem como comunique o cumprimento da diligência no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
07/01/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
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07/01/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2023 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2023 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:28
Juntada de documentos diversos
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19/01/2022 11:01
Juntada de manifestação
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10/12/2021 11:26
Juntada de documentos diversos
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23/11/2021 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:09
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2021 11:39
Juntada de documentos diversos
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27/05/2021 14:41
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
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20/03/2021 15:06
Juntada de renúncia de mandato
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08/02/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:03
Conclusos para despacho
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14/01/2021 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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14/01/2021 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/01/2021 13:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/12/2020 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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