TRF1 - 1000232-97.2019.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR HEITOR MOURA GOMES, MM.
JUIZ FEDERAL DA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal, processam-se os termos e atos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 1000232-97.2019.4.01.3901, requerida por EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra EXECUTADO(S): CARLITO ARRUDA DE MIRANDA, HELIO PEREIRA DE LIMA, LOURENCO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, encontrando-se o réu EXECUTADO: CARLITO ARRUDA DE MIRANDA atualmente em lugar incerto e não sabido.
E para que não se alegue ignorância, foi determinada a expedição do presente edital na forma da lei com prazo de 30 (trinta) dias, ficando EXECUTADO: CARLITO ARRUDA DE MIRANDA INTIMADO, para cumprimento da sentença ID 1131681759, cujo dispositivo assim determina: "Posto isso, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência devida à ilegitimidade passiva apenas em relação ao réu Lourenço Antônio de Oliveira, mas quanto aos demais requeridos, a saber, Carlito Arruda de Miranda e Hélio Pereira de Lima, acolho o pedido do MPF e condeno-os nos termos seguintes: 1) com relação ao dano material derivado do desmatamento relativo ao requerido Carlito Arruda de Miranda, no montante de R$16.650,10, em relação ao réu Hélio Pereira de Lima, no montante de R$154.577,38; 2) no que tange aos danos morais, em relação ao requerido Carlito Arruda de Miranda, no montante de R$8.325,05, em relação ao réu Hélio Pereira de Lima, no montante de R$77.288,69; 3) referente à obrigação de fazer consistente em recompor área degradada, em relação ao réu Carlito Arruda de Miranda, a recuperar a área de 1,55 hectares, em relação ao réu Hélio Pereira de Lima, a recuperar a área de 14,39 hectares.
No tocante à recuperação das áreas degradadas, os réus devem contratar perito ou especialista a fim de auxiliar nos trabalhos de replantio, podendo realizar a recuperação da área efetivamente desmatada ou a de outro imóvel que pode ser indicado pelo IBAMA ou pelo ICMBio, ficando obrigados a iniciar a recuperação, no prazo de 30 dias, e devendo comunicar seu desenvolvimento a cada 90 dias ao IBAMA ou ao ICMBio, mediante fotos e requerimento administrativo para fiscalização e acompanhamento das atividades.", sob pena de multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, sito na Travessa Ubá, s/n, Amapá, MARABÁ - PA - CEP: 68502-008.
Dado e passado nesta cidade de Marabá, na data da assinatura digital.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado e datado digitalmente) -
14/02/2023 03:22
Decorrido prazo de CARLITO ARRUDA DE MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:22
Decorrido prazo de LOURENCO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:22
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:55
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 14:54
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000232-97.2019.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLITO ARRUDA DE MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIANE DOS SANTOS PAIVA - PA21971 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, sem pedido de liminar, requerida pelo MPF e o IBAMA contra Carlito Arruda de Miranda, Hélio Pereira de Lima e Lourenço Antônio de Oliveira Neto, por meio da qual pretende condenação dos réus a pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado de desmatamento em relação ao requerido Carlito Arruda de Miranda no montante de R$16.650,10, em relação ao réu Hélio Pereira de Lima no montante de R$154.577,38 e em relação ao réu Lourenço Antônio de Oliveira Neto no montante de R$625.076,98, além da condenação em danos morais em relação ao requerido Carlito Arruda de Miranda no montante de R$8.325,05, em relação ao réu Hélio Pereira de Lima no montante de R$77.288,69 e em relação ao réu Lourenço Antônio de Oliveira Neto no montante de R$312.538,49, bem como na condenação em obrigação de fazer consistente em recompor área degradada relação ao requerido Carlito Arruda de Miranda na área de 1,55 hectares, em relação ao réu Hélio Pereira de Lima na área de 14,39 hectares e em relação ao réu Lourenço Antônio de Oliveira Neto na área de 58,19 hectares Requereu também reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
Afirmou-se que a questão em tela se origina do Projeto Amazônia Protege, um fundo de iniciativa conjunta do IBAMA, do ICMBio e do MPF, objetivando buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada de áreas, cumprir o compromisso do MPF em ajuizar ações civis públicas visando a reparação dos danos ambientais, apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas e evitar a regularização fundiária de áreas recém desmatadas ilegalmente.
Alegou-se que a ação foi proposta com base em laudo pericial que não trazem, no concernente a determinadas áreas, a identificação dos sujeitos integrantes do pólo passivo do litígio, razão por que o ajuizamento se deu sem essa identificação, tendo sido constatado, porém, mediante fotos de satélite, o local dos desmatamentos.
Alegou-se que teriam sido realizadas pesquisas no CAR, SIGEF, SNCI, INCRA e Terra LEGAL, além de autos de infração e embargos da área, porém sem obter-se informação precisa de quem seriam os ocupantes ilegais das áreas então desmatadas.
Apesar disso, asseverou que a ausência de identificação do réu não comprometeria o processamento das ações, cujo objetivo é responsabilizar a pessoas que estejam ocupando as áreas desmatadas.
A documentação juntada com a inicial traria informações do desmatamento e da necessidade de recomposição e reparação dos danos.
Despacho para citação dos réus.
O réu Hélio Pereira de Lima foi citado, em 02/05/2019, porém não apresentou contestação no prazo legal (Certidão de ID 51165466).
Por este motivo, foi declarado revel (despacho de ID 20673677).
Os réus Carlito Arruda de Miranda e Lourenço Antônio de Oliveira Neto foram citados por edital e não apresentaram defesa, tendo o juízo nomeado curadora especial a fim de que os representassem apresentando a contestação (despacho de ID 20673677).
Contestação dos requeridos Carlito Arruda de Miranda e Lourenço Antônio de Oliveira, oportunidade em que foi suscitado a ilegitimidade passiva do requerido Lourenço Antônio; houve alegação de inépcia da inicial; ausência de nexo causal; impossibilidade de cumulação simultânea de obrigações de fazer e indenizar; inexistência de dano moral coletivo; impossibilidade de inversão do ônus da prova; por fim, foi requerido a extinção da Ação Civil Pública, com resolução do mérito, por total improcedência dos pedidos (ID 538646349).
Réplica do MPF.
Réplica do IBAMA. É o relatório.
Deve-se acolher preliminar de ilegitimidade passiva do réu Lourenço Antônio de Oliveira. É o próprio MPF que diz que, apesar do cruzamento de informações do banco de dados, baseada nas quais se está afirmando a responsabilidade dos réus, só “aparentemente” se pode supor que o requerido Lourenço Antônio seja o titular de área dentro do centroide de coordenadas do imóvel cujo dano ambiental é objeto, nesta ação, do pedido de indenização.
Ou seja, não há certeza se o requerido é mesmo o possuidor da área onde o dano teria ocorrido.
Posteriormente, disse que iria elaborar nota técnica para “saber se o perímetro rural de propriedade do demandado (...) encontra-se dentro do centróide de coordenadas (...) dentro de área em que ocorreu o dano ambiental”, completando que “após análise técnica..., se no curso do processo restar claro que a responsabilidade não pertence ao requerido”, requereria extinção do processo em relação a ele (id 724967948).
O que se segue desse raciocínio é que o MPF não tem certeza de que Lourenço seja o verdadeiro possuidor do imóvel onde teria ocorrido o dano ambiental.
Embora tenha dito ser necessário realizar pesquisa técnica para apurar tal situação, a fim de afastar a incerteza, não realizou essa pesquisa, de maneira que a dúvida sobre se o requerido é o real possuidor da área continua.
A legitimidade passiva se embasa na teoria da asserção, consoante a qual basta a afirmação de que o réu mantém conexão com os fatos articulados na inicial para caracterizá-la.
Ocorre que, no caso, a própria afirmação do MPF sobre se o réu Lourenço Antônio esteve ou está na área investigada se encontra enfraquecida por dúvida relevante, podendo-se concluir que nem a própria articulação sobre a conexão dele com os fatos se mostra convincente.
Portanto, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade e determinada a exclusão da lide, por carência da ação, em face do requerido Lourenço Antônio de Oliveira.
A inicial não é inepta, pois a narração dos fatos, salvo em relação ao requerido Lourenço Antônio, conforme já explicado acima sobre sua ilegitimidade, mantém a lógica entre a posse dos réus na área onde o dano ambiental ocorreu e a responsabilidade objetiva deles pelo dano, baseada informações documentais que apontam indícios de ser essa a verdade.
Documentos elaborados pelo IBAMA, dando conta do desmatamento ocorrido na área, em 2016, sustentados em análises técnicas e fotos de satélite embasam as afirmações do MPF feitas na inicial, apresentando informações razoáveis sobre o dano, a posse dos réus e o valor das indenizações.
Desse modo, não se verifica incongruência ou ausência de evidências no fato narrado na inicial, o que a torna apta para o processamento da ação.
Com relação à alegação sobre impossibilidade de cumulação de pedidos sobre indenização e obrigação de fazer, o artigo 3º da Lei n. 7.347/85, a Lei da Ação Civil Pública, rechaça o argumento, pois dispõe ser possível a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, tendo o STJ entendido que a conjunção “ou”, na redação desse artigo, deve ser entendida com sentido de adição, e não de exclusão, pois não haveria razão em negar à ação civil pública o que é permitido no rito comum.
A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL.
IRREGULARIDADES DETECTADAS EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
PRESENÇA.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
A conjunção "ou" constante do art. 3º da Lei nº 7.347/85 deve ser considerada com sentido aditivo, o que permite a cumulação de pedidos na ação civil pública. (TJ-MA - APL: 0521302015 MA 0000371-43.2011.8.10.0092, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 24/05/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) Sob esse entendimento, não se vê defeito processual na cumulação de pedidos de indenização e obrigação de fazer.
O pedido do MPF deve ser acolhido e os réus condenados nos termos do pleito inicial.
De acordo com os fundamentos estabelecidos na decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, “os cadastros públicos (Cadastro Ambiental Rural - CAR; SIGEF-INCRA; SNCI-INCRA; TERRA LEGAL) são meios idôneos para se identificar eventuais pessoas que, por ventura, se utilizem da área e possam vir a ser responsabilizadas pelos danos ambientais comprovados por imagens de satélite, mesmo que tais informações constem apenas de relatórios elaborados em ação conjunta com parâmetro em tais cadastros, cujos dados presumem-se verdadeiros” (TRF-1 AC: 00019941820174013908, Rel: Des Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª TURMA, Publicação: 24/01/2020).
Considerando a idoneidade dos Cadastros Ambientais Rurais para comprovar e identificar as pessoas que se utilizam da área, pode-se usar tais documentos para confirmar quem se encontra ou se encontrava utilizando a área e, assim, responsabilizá-la pelos danos ao meio ambiente constatados na área segundo comprovação através de fotos de satélite.
Isso porque a responsabilidade por dano ambiental é de caráter propter rem ou social, qualificada como objetiva, de modo tal que independe da demonstração de culpa, bastando identificar as pessoas que se acham registradas no CAR em relação ao imóvel onde o dano ocorreu para responsabilizá-las pelo dano. É justamente o que acontece no presente caso, pois os CARs juntados, nestes autos, pelo MPF, indicam que os réus seriam as pessoas que, por último, estiveram na posse e utilizando as áreas cujas fotos de satélite do PRODES identificou os danos ao ambiente.
Com os CARs (Cadastros Ambientais Rurais), tem-se a prova de que os réus seriam os prováveis donos dos imóveis ou, no mínimo, utilizarem tais áreas para proveito próprio.
Considerando que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e prescinde da comprovação da culpa, basta essa demonstração, isto é, a demonstração pelo CARs de que os réus são responsáveis pelas áreas, para que se possa relacioná-los aos danos ambientais constatados nos imóveis.
No que toca à demonstração dos danos ambientais, em si, a decisão do TRF1 também estabelece o parâmetro para averiguação desses danos.
Basta que as fotos de satélite demonstrem os desmatamentos existentes nas áreas.
Conforme consta da referida decisão, “as imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator” (Tribunal Federal da 1ª Região, AC: 00019941820174013908, Rel Des Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª TURMA, Publicação: 24/01/2020).
Além dos CARs, indicando a relação dos réus com as áreas degradadas, e as fotos de satélite do PRODES, demonstrando através de imagens espaciais a caracterização do dano ambiental ocorrido no imóvel, consta dos autos autuações e termos de embargos que reforçam a existência dos danos e a responsabilidade dos requeridos.
Aliás, a exemplo do que fixou a referida decisão do tribunal.
Veja-se: “Consta do processo, ainda, documentos que demonstram a extensão da área e suas respectivas coordenadas geográficas (dados que possuem alto grau de assertividade quanto ao local do dano), além de informações quanto à lavratura de outros autos de infração e embargos da área, inclusive contra os mesmos infratores indicados para figurar no polo passivo” (TRF1, AC: 00019941820174013908, Rel Des Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª TURMA, Publicação: 24/01/2020).
A decisão proferida pelo tribunal ainda direcionou o modo de avaliar as provas acima mencionadas relembrando os princípios próprios que norteiam o microssistema da ordem jurídica de proteção ao meio ambiente.
Confira-se: “As questões ambientais encontram-se sujeitas a regramento próprio quanto ao modo de operar a instrução probatória, diante da reconhecida possibilidade de inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva e por ser a obrigação de recompor a área degradada de natureza propter rem, assim como por prevalecer o princípio da precaução, da reparação integral e do in dubio pro natura, prerrogativas da responsabilização amplamente reconhecidas na esfera do direito ambiental”. (TRF1, AC: 00019941820174013908, Rel Des Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª TURMA, Publicação: 24/01/2020).
Nesses termos, ao considerar os CARs, as fotos de satélite e as autuações, os quais relacionam os réus às áreas cujos danos ambientais foram constatados, para enquadrá-los na responsabilidade pelos danos ambientais, basta fazer a aplicação desses princípios referidos na decisão do TRF1 (TRF1, AC: 00019941820174013908), isto é, o princípio da precaução, da responsabilidade objetiva e do risco integral, a fim de condenar os requeridos a reparar o meio ambiente degradado.
Baseados nesses fundamentos, entendo por condenar os réus à reparação dos danos ambientais.
Posto isso, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência devida à ilegitimidade passiva apenas em relação ao réu Lourenço Antônio de Oliveira, mas quanto aos demais requeridos, a saber, Carlito Arruda de Miranda e Hélio Pereira de Lima, acolho o pedido do MPF e condeno-os nos termos seguintes: 1) com relação ao dano material derivado do desmatamento relativo ao requerido Carlito Arruda de Miranda, no montante de R$16.650,10, em relação ao réu Hélio Pereira de Lima, no montante de R$154.577,38; 2) no que tange aos danos morais, em relação ao requerido Carlito Arruda de Miranda, no montante de R$8.325,05, em relação ao réu Hélio Pereira de Lima, no montante de R$77.288,69; 3) referente à obrigação de fazer consistente em recompor área degradada, em relação ao réu Carlito Arruda de Miranda, a recuperar a área de 1,55 hectares, em relação ao réu Hélio Pereira de Lima, a recuperar a área de 14,39 hectares.
No tocante à recuperação das áreas degradadas, os réus devem contratar perito ou especialista a fim de auxiliar nos trabalhos de replantio, podendo realizar a recuperação da área efetivamente desmatada ou a de outro imóvel que pode ser indicado pelo IBAMA ou pelo ICMBio, ficando obrigados a iniciar a recuperação, no prazo de 30 dias, e devendo comunicar seu desenvolvimento a cada 90 dias ao IBAMA ou ao ICMBio, mediante fotos e requerimento administrativo para fiscalização e acompanhamento das atividades.
Determino a reversão de valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
Não cabe condenação em honorários em sede de Ação Civil Pública (artigo 18 da Lei 7.347/85), também em virtude de ausência de má-fé (artigo 23-B, § 3º, LIA).
Custas ex lege.
Arbitro os honorários advocatícios ao curador especial, tudo em observância a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, em 50%, constante da Tabela I, do Anexo Único da RESOLUÇÃO Nº 305/2014 da CJF, que deverá ser requisitado à SECAD, após o cadastramento necessário pelo causídico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento do valor arbitrado.
Com trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
13/01/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 19:56
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 14:35
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/09/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 01:33
Decorrido prazo de CARLITO ARRUDA DE MIRANDA em 02/08/2021 23:59.
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21/06/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 09:39
Juntada de diligência
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12/05/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 14:06
Juntada de contestação
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10/05/2021 17:48
Mandado devolvido cumprido
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10/05/2021 17:48
Juntada de diligência
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08/04/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 09:15
Decorrido prazo de CARLITO ARRUDA DE MIRANDA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:15
Decorrido prazo de LOURENCO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:45
Decorrido prazo de CARLITO ARRUDA DE MIRANDA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:44
Decorrido prazo de LOURENCO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 06/04/2021 23:59.
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03/02/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:54
Conclusos para despacho
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10/12/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:53
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 16:53
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 08:50
Decorrido prazo de HELIANE DOS SANTOS PAIVA em 02/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 07:39
Mandado devolvido cumprido
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11/06/2020 07:39
Juntada de Certidão
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09/06/2020 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/05/2020 01:53
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:33
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
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07/04/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 17:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/04/2020 17:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/04/2020 17:37
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 15:37
Conclusos para despacho
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19/03/2020 00:07
Decorrido prazo de CARLITO ARRUDA DE MIRANDA em 18/03/2020 23:59:59.
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11/12/2019 02:05
Decorrido prazo de LOURENCO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 10/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 00:03
Publicado Citação em 11/12/2019.
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10/12/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 09:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/12/2019 09:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/12/2019 09:56
Juntada de Certidão
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04/12/2019 18:05
Expedição de Edital.
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29/11/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 23:25
Conclusos para despacho
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18/11/2019 15:22
Juntada de Petição intercorrente
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18/11/2019 08:50
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2019 13:33
Mandado devolvido sem cumprimento
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12/11/2019 13:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/10/2019 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/09/2019 13:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/09/2019 13:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/09/2019 13:31
Juntada de Certidão
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26/09/2019 17:40
Expedição de Edital.
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25/09/2019 21:15
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 21:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 17:42
Conclusos para despacho
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12/08/2019 21:48
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2019 15:05
Juntada de Parecer
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07/08/2019 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2019 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 10:40
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2019 11:36
Juntada de carta
-
26/05/2019 18:46
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE LIMA em 24/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/05/2019 10:04
Juntada de diligência
-
03/05/2019 10:04
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2019 13:45
Juntada de termo
-
23/04/2019 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/04/2019 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2019 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2019 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
30/01/2019 16:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2019 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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