TRF1 - 1016826-24.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016826-24.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO MORAES MONTEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LARA RAMOS BARBOSA - GO43932 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE SAUDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AGENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por BRUNO MORAES MONTEIRO contra ato imputado ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de carência estendida do contrato de financiamento estudantil, até a conclusão de residência médica.
A parte impetrante sustenta que: a) cursou graduação em medicina junto ao Centro Universitário do Estado do Pará (Cesupa), com celebração de financiamento estudantil por meio do FIES – contrato nº 12.0820.185.0005017-90; b) foi aprovado em processo seletivo para residência médica em cirurgia geral no Hospital Ophir Loyola-PA, com início em março/2021 e término previsto para fevereiro/2023; c) requereu a carência estendida do contrato de financiamento estudantil, mediante pagamento após a conclusão da residência médica em cirurgia geral; d) tal pedido foi negado pelo Ministério da Saúde, sob o argumento de que a especialidade em questão – cirurgia básica - não está elencada no rol taxativo contido no Anexo II, da Portaria conjunta SGTES/SAS, de 19/02/2013.
Decisão de id. 572167346 deferiu a liminar e determinou a emenda à inicial a fim de indicar as autoridades aptas a figurar na lide.
O FNDE requereu ingresso na lide (id.625594382).
Emenda à inicial id. 625707856.
Devidamente notificadas, as autoridade coatoras prestaram informações no id. 635042970 e 673157947.
Parecer do Ministério Público Federal em id. 648569961.
Em id. 686606967, a CEF informa o cumprimento da decisão, concernente à suspensão do contrato, impedindo que seja executado para fins de cobrança, bem como a exclusão do impetrante no Sistema de Inadimplentes. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se o impetrante possuí direito a carência estendida do contrato de financiamento estudantil.
De início, observo que tanto o FNDE como a CEF apontaram ilegitimidade passiva do órgão e dos agentes que os representavam.
No entanto, o programa de financiamento estudantil é uma ação coordenada entre o órgão que gerencia o programa e aquele que executa, tanto que foi preciso atuação de ambos para que a tutela fosse cumprida, não havendo ilegitimidade do FNDE e da CEF para a causa.
A decisão liminar proferida nos autos consignou: Quanto ao pedido liminar, o impetrante comprovou a negativa à carência estendida (cf. id. 551335892), bem como a realização de contrato de residência médica em programa de pré-requisito em área cirúrgica básica (id 551342847).
Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, que estão presentes os requisitos de concessão da tutela provisória de urgência.
A possibilidade de extensão do período de carência de financiamento estudantil de graduado em medicina que ingresse em programa de residência médica em especialidade tida como prioritária está prevista no § 3º, art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, dispositivo incluído a partir da Lei n. 12.202/10: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) A fim de regulamentar o benefício, dispôs a Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde: Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria. (...) ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Observa-se que, apesar de o benefício consistir em extensão – e não renovação – do período de carência, consolidou-se, na jurisprudência do TRF1, o entendimento de que o transcurso do prazo de carência antes da realização do requerimento administrativo ou do início da residência médica não constitui impedimento à concessão da extensão.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1 – 5ª Turma, AMS n. 1008348-48.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Daniele Maranhão Costa, julgamento e publicação em 10/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º- B §3º, da Lei n. 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Na hipótese, constatado que a impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º- B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Ginecologia e Obstetrícia), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF1 – 6ª Turma, AMS n. 1008544-18.2016.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, julgado em 04/05/2020, publicação em 08/05/2020).
No caso, aparentemente o impetrante formulou o pedido de extensão dentro do prazo de carência, observados o fim do período de graduação – em janeiro de 2020 – e o prazo de carência constante no id 551335881, inexistindo óbice quanto a essa questão, inclusive em face do entendimento do TRF1, supracitado.
O impetrante cursa residência médica na área Cirurgia Básica e não em Cirurgia Geral, de modo que, a princípio, não se enquadraria em alguma das hipóteses previstas no anexo II da Portaria Conjunta n. 3/2013.
Entretanto, apesar de tal incongruência, compreende-se ser possível a concessão da tutela pleiteada.
A fim de esclarecer a questão, cumpre transcrever o teor da Resolução n. 48/2018 do Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM): Dispõe sobre a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral e do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica no Brasil)[ (...) Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos.
Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado. (...) Confiram-se ainda as seguintes informações, extraídas do sítio do MEC e de páginas especializadas em carreiras médicas: 6- O Programa de Cirurgia Geral é de acesso direto? Sim, para ingresso no programa só é necessário ter concluído a graduação em Medicina. 7- O programa em área cirúrgica básica é de acesso direto? Sim. 8- A prova será a mesma? Poderá ser a mesma prova para ingresso, porém nos editais deverão estar estabelecidas quantas serão as vagas para a Cirurgia Geral e quantas serão para o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica.
A inscrição será específica a cada programa. (...) 18- Se ao final do segundo ano (pré-requisito) o residente quiser fazer o terceiro ano ele poderá? Sim.
Terá de prestar prova para o terceiro ano, se houver vaga disponível em algum programa. (...)[1] A primeira alteração interessante é a da duração da Residência Médica de Cirurgia Geral (RMCG) que eram de 2 anos, e agora passaram a ser 3 anos, ou seja, aumentaram em 1 ano a duração da Residência.
A segunda é a criação da Área Cirúrgica Básica, com duração de dois anos.
Essa é considerada um pré-requisito para as demais áreas cirúrgicas (Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica).
Você deve estar se perguntando, mas por que houve essa mudança? Ora, o Brasil era um dos poucos países que ainda mantinham o tempo da RMCG de apenas dois anos (em alguns países da União Europeia, por exemplo, o período de treinamento é de 4 a 6 anos, ou seja, no mínimo 4 anos), e visando um melhor desenvolvimento e aprofundamento nessa área no país, decidiram por incluir mais um ano à especialidade.
E por qual das duas você deve optar À vista disso, é necessário primeiro entender o que cada uma delas garante a você, que quer exercer essa especialidade.
Cirurgia Geral: – Garante: Um ano a mais para um maior aprofundamento na Área, onde serão incluídas cirurgias eletivas que não serão abordadas nos dois primeiros anos como transplantes, por exemplo; A supervisão dos R1 e R2; Título de especialista; A possibilidade de se subespecializar nas áreas cirúrgica de sua preferência, ou seja, ela serve também como pré-requisito para as outras especialidades cirúgicas; Pré-requisito para acesso às Áreas de Atuação (Vídeo e Trauma) e o Programa Avançado em Cirurgia Geral.
Bolsa de estudos Área cirúrgica básica: - Garante: Pré-requisito para as outras especialidades cirúrgicas que não são de acesso direto; Menor tempo (dois anos) para garantir o acesso a essas especialidades cirúrgicas; Mesma matriz que a RMCG possui nos dois primeiros anos; Certificado de competência para a atuação dos procedimentos cirúrgicos básicos; Bolsa de estudos; OBS: Caso você queira ficar um ano a mais para obter o título de especialista em Cirurgia Geral, há essa possibilidade onde ao final do segundo ano, concorrer a uma vaga para o terceiro ano, mediante a realização de um processo seletivo (caso haja vagas para a residência de Cirurgia Geral) [2].
Observa-se que, para obter a especialidade de Cirurgia Geral, o médico possui dois caminhos a trilhar: (1) ser aprovado em processo seletivo de residência em Cirurgia Geral, com duração de 3 (três) anos; ou (2) cursar Cirurgia Básica de 2 (dois) anos, que é pré-requisito para especialidades cirúrgicas citadas no artigo 2º da Resolução supramencionada (Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica) e se submeter a novo processo seletivo destinado à Cirurgia Geral, situação em que teria de cursar apenas mais um ano para garantir sua formação.
Conquanto o TRF1 ainda não tenha se manifestado de forma conclusiva acerca do tema - existem decisões monocráticas nas quais se considerou que a residência em Cirurgia Básica é ensejadora de carência e outras não [3] - compreende-se que deve prevalecer o entendimento de que a Residência em Cirurgia Básica enseja a extensão do período de carência.
Não há sentido em distinguir a situação de estudante aprovado diretamente para Cirurgia Geral, com duração de 3 (três) anos, daquele que, inicialmente aprovado para Cirurgia Básica, com duração de 2 (dois) anos, pode continuar sua especialização em Cirurgia Geral, com duração de 1 (um) ano adicional.
Diante desse quadro, está caracterizada a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo da demora, restou demonstrado pela exigibilidade da contraprestação ao financiamento, a iniciar-se, aparentemente, em julho/2021.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do contrato de financiamento estudantil do impetrante e, por conseguinte, desconstituir/impedir a sua inclusão e de sua fiadora em órgãos de proteção ao crédito, até a conclusão de sua residência médica.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou que a autoridade impetrada suspendesse a exigibilidade do contrato de financiamento estudantil do impetrante e, por conseguinte, desconstituísse a sua inclusão e de sua fiadora em órgãos de proteção ao crédito, até a conclusão de sua residência médica; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza o FNDE (art. 4º, I, Lei n. 9289/96), condeno a CEF ao pagamento de custas processuais; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
31/12/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 08:58
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 20:13
Juntada de manifestação
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13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
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08/08/2021 21:55
Juntada de contestação
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26/07/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 10:32
Juntada de diligência
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23/07/2021 16:05
Juntada de parecer
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23/07/2021 08:27
Decorrido prazo de AGENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 11:33
Juntada de contestação
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08/07/2021 18:02
Juntada de emenda à inicial
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08/07/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 14:02
Juntada de documento comprobatório
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08/07/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 13:52
Juntada de diligência
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07/07/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
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07/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/05/2021 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 20:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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