TRF1 - 1002139-92.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:38
Juntada de apelação
-
27/01/2023 22:10
Juntada de manifestação
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002139-92.2019.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO COSMO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 e MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS - RO3797 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO COSMO DOS SANTOS, qualificado nos autos, via advogados constituídos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 25/08/17.
Alega, para tanto, que: a) formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/03/2013 (NB 162.252.282-3), indeferido pelo INSS ao argumento de que possuía apenas 28 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição; b) formulou novo requerimento em 25/08/2017 (NB 170.922.153-1, também indeferido com o mesmo fundamento; c) o período de 03/02/1981 a 05/03/1982, em que exerceu a função de soldado, deve ser averbado como tempo de contribuição; d) possui tempo de serviço especial na atividade profissional de mecânico (períodos de 02/01/79 a 21/08/80, 27/11/80 a 24/01/81, 01/04/82 a 30/08/82, 01/10/82 a 11/05/84, 01/06/84 a 08/12/84, 10/12/84 a 09/03/85 e 01/04/85 a 20/05/91), que, convertido em tempo comum e somado aos demais vínculos empregatícios totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição ao tempo do segundo requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/08/2017.
Instrui a inicial com procuração ad judicia, documentos pessoais, cópia de CTPS’s e do CNIS, cópia dos processos administrativos, perfis profissiográficos previdenciário, dentre outros.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 132170365).
Citada, a autarquia previdenciária contestou o pedido alegando, em síntese, que: a) o pedido é improcedente porque o autor não logrou comprovar a especialidade dos períodos alegados como de trabalho sujeito a agente nocivos prejudiciais à saúde e integridade física, nem o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição; b) impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 29/05/98 e c) perícia técnica da autarquia previdenciária não identificou a comprovação, nos termos da legislação previdenciária, tempo de serviço especial alegado.
Réplica (ID 306973357).
Determinada a especificação de provas por ato ordinatório (ID 307714878), o INSS manteve-se silente e o autor referiu que não há mais provas a serem produzidas (ID 347862379). É a síntese necessária.
Do tempo laborado em condições especiais A análise das questões ora postas recomenda traçar um panorama geral da sucessão de leis no tempo referente à aposentadoria especial.
A Lei nº 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, foi a primeira a prever aposentadoria especial para os segurados que, conforme a atividade profissional, tivessem laborado em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por Decreto do Poder Executivo (art. 31).
Por sua vez, o Decreto nº 53.831/64 previu quais seriam essas atividades, dividindo-as em 02 (dois) grupos: I) por agente nocivo ou II) por categoria profissional, diretrizes mantidas pelo Decreto nº 83.080/79, que aprovou o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Após o advento da CF/88, a Lei nº 8.213/91 previu a concessão de aposentadoria especial ao segurado que, cumprida a carência, tivesse laborado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme relação de atividades profissionais objeto de lei específica (arts. 57 e 58). É dizer: em decorrência de presunção legal, as atividades desempenhadas por determinadas categorias profissionais foram considerados prejudiciais à saúde ou integridade física.
Enquanto não editada a lei específica, o art. 152 da Lei de Benefícios determinou a manutenção das listas constantes da legislação vigente.
A primeira regulamentação da Lei de Benefícios foi prevista pelo Decreto nº 357, de 07.12.91, que, não trazendo o rol de agentes nocivos e atividades profissionais especiais, determinou que, para efeito de concessão das aposentadorias especiais, seriam considerados os Anexos I e II do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24.01.79, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física (art. 295).
Em 21.07.92, o Decreto nº 611 aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em nada alterando o panorama existente (art. 292).
Tal regramento perdurou até 28.04.95, ressalvados os grupos profissionais referidos na Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pôde ser feito até 13.10.06.
Posteriormente, a Lei nº 9.032/95, publicada em 29.04.95, conferiu nova redação ao art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o enquadramento de tempo especial condicionava-se à demonstração de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, pelo período mínimo fixado.
A referida legislação, portanto, extinguiu o enquadramento do tempo especial por categoria profissional, permanecendo para tal fim tão-somente a análise do agente nocivo.
Segundo o § 4º do referido artigo, além do tempo de trabalho, o segurado deveria comprovar a exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95 (publicada em 29.04.95), no entanto, não há necessidade de comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, haja vista o princípio da irretroatividade das leis (art. 6º, LINDB).
No que toca à comprovação do tempo de serviço especial por categoria profissional, serão aceitos formulários padrões emitidos até 31.12.2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 etc) e, a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, obrigatoriamente, para períodos de trabalho em qualquer época, emitidos pela empresa ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra.
Já para a comprovação do tempo especial em decorrência de agente nocivo, o qual não possui data limite, seria necessário apresentar a seguinte documentação: a) até 28 de abril de 1995: quaisquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com dispensa do LTCAT. b) Entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996: quaisquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”.
Nos casos em que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; c) Entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003: quaisquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), os quais deverão estar acompanhados do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para qualquer agente nocivo.
Nos casos que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; d) A partir de 01.01.2004: somente o PPP será aceito (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
No ponto, relevante salientar que, no bojo de recursos especiais submetidos à sistemática prevista pelo art. 1.036, CPC, foram sedimentadas as seguintes teses: I) A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente da época em que efetivamente executado o trabalho (tema 694); e II) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço (tema 546).
Em relação ao agente nocivo ruído, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que deverão ser observadas as seguintes regras de enquadramento para configuração da atividade como especial, conforme a regulamentação em vigor na época da sua prestação: Até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, conforme previsão do Decreto nº 53.831/64; A partir de 06/03/1997 até 17/11/2003: é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis, conforme previsão do Decreto nº 2.172/97 e A partir de 18/11/2003: somente se considera nocivo o ruído superior a 85 dB, conforme alteração perpetrada no Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/2003 Esclarecidas tais questões, passo a analisar a natureza das atividades desempenhadas pelo demandante.
Do Tempo de Serviço do Autor Constam nos registros do CNIS (ID 171965367) e da CTPS (ID 171965371 e seguintes) que o demandante manteve os seguintes vínculos empregatícios: Nº PERÍODO EMPREGADOR(A) CARGO DOCUMENTOS 1 19.01.77 10.03.77 CERÂMICA MEDIANEIRA LTDA.
Serviços Gerais CNIS 1ª CTPS 2 02.05.77 20.01.78 CASAS PERNAMBUCANAS Aprendiz de balcão CNIS 1ª CTPS 3 02.01.79 31.08.80 NOPEL CABINES AGRÍCOLAS LTDA.
Auxiliar de Mecânico CNIS 1ª CTPS Especial por Enquadramento 4 27.11.80 24.01.81 IMPORTADORA COMERCIAL OLSEN LTDA.
Mecânico CNIS 1ª CTPS PPP Especial por Enquadramento 5 03.02.81 05.03.82 Soldado Certificado de Reservista – ID 54643642 6 01.04.82 30.08.82 NOPEL CABINES AGRÍCOLAS LTDA.
NEREU BORTOLATTO E CIA LTDA.
Mecânico CNIS 1ª CTPS Especial por Enquadramento 7 01.10.82 11.05.84 GESTÃO MÁXIMA ADM E PARTICIPAÇÃO LTDA.
OLSEN VEÍCULOS LTDA.
Mecânico CNIS 1ª CTPS Especial por Enquadramento 8 01.06.84 14.12.84 FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
SLAVIERO & CIA LTDA.
Mecânico CNIS 1ª CTPS PPP Especial por Enquadramento 9 10.12.84 09.03.85 GRECOVEL VEÍCULOS LTDA.
Mecânico CNIS 1ª CTPS Especial por Enquadramento 10 01.04.85 20.05.91 ROMAVE VEÍCULOS LTDA.
Mecânico CNIS 1ª CTPS Especial por Enquadramento 11 01.06.92 05.03.96 DINASA SOCIEDADE AUTOMOTIVA LTDA.
Gerente de Assistência Técnica CNIS 2ª CTPS 12 01.03.97 18.05.98 CAROL AUTOMÓVEIS LTDA.
Gerente de Assistência Técnica CNIS 2ª CTPS 13 01.07.98 31.10.98 PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA.
Gerente de Assistência Técnica CNIS 2ª CTPS 14 01.12.98 31.12.98 FÓRMULA VEÍCULOS LTDA.
Gerente de Assistência Técnica CNIS 2ª CTPS 15 04.10.99 11.08.00 MEGA VEÍCULOS LTDA.
Gerente de Assistência Técnica CNIS 2ª CTPS 16 01.11.00 27.08.03 AUTOVEMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Gerente Pós-Vendas CNIS 2ª CTPS 17 06.08.03 27.10.04 PIEMONTE VEÍCULOS LTDA.
Gerente Pós-Vendas CNIS 2ª CTPS 18 01.07.05 14.10.05 HORIZONTE COMÉRCIO DE GESSO EIRELI Vendedor CNIS 2ª CTPS 19 01.10.05 25.06.08 PARINTINS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO PARINTINS VEÍCULOS LTDA.
Gerente pós-Vendas CNIS 3ª CTPS 20 01.07.08 12.07.12 AUTOVEMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Gerente de Assistência Técnica CNIS 3ª CTPS 21 10.02.15 05.02.18 RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEÍCULOS Gerente pós-Vendas CNIS 3ª CTPS O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser computado para fins previdenciários, conforme inteligência do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, c.c. art. 143, § 1º, da CF/88.
Com efeito: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (destaquei) Do período a ser reconhecido como de tempo de serviço especial, por enquadramento Embora os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não façam referência à atividade de mecânico em seus Anexos, é possível o seu reconhecimento como atividade especial por mero enquadramento porque o quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e o Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (Item 1.2.10) considera insalubres as atividades permanentes expostas a hidrocarbonetos e outros derivados do carbono, tais como óleos, graxas, álcoois e combustíveis, produtos com os quais o autor, na condição de mecânico, lidava diariamente.
Por conseguinte, restou comprovada a especialidade do tempo de serviço do demandante referente aos períodos de 02.01.79 a 31.08.80, de 27.11.80 a 24.01.81, de 01.04.82 a 30.08.82, de 01.10.82 a 11.05.84, de 01.06.84 a 14.12.84, de 10.12.84 a 09.03.85, de 01.04.85 a 20.05.91 (até a vigência da Lei nº 9.032/95), incidindo sobre eles o valor de 1.4 para conversão para aposentadoria por tempo de contribuição.
As atividades prestadas após a Lei nº 9.032/1995 pelo demandante caracterizam tempo de serviço comum.
Do conversão do tempo de serviço especial em tempo comum Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Considerado o tempo exclusivamente exercido em atividades especiais até a data da DER (25.08.2017 – ID 54643621 – pág. 14), sendo os períodos de 02.01.79 a 31.08.80, de 27.11.80 a 24.01.81, de 01.04.82 a 30.08.82, de 01.10.82 a 11.05.84, de 01.06.84 a 14.12.84, de 10.12.84 a 09.03.85, de 01.04.85 a 20.05.91, observa-se que o autor não atingiu o tempo de 25 (vinte e cinco) anos necessários, já que tais períodos somam 10 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço especial.
Assim, conclui-se que o demandante não faz jus à aposentadoria especial.
Todavia, tendo em vista o período reconhecido como especial nesta sentença, é o caso de proceder à conversão do tempo especial em comum, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, que assim dispõe: Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
No caso, considerando que as atividades desenvolvidas pelo requerente exigem 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, deverá incidir o fator 1,4 sobre o tempo reconhecido nesta sentença como especial, de sorte que o tempo de atividade especial convertido em comum totaliza 15 anos e 26 dias.
Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição O tempo de serviço comum original constante dos registros no CNIS e na CTPS acostados nos autos totalizam 21 anos, 09 meses e 04 dias, os quais, somados ao tempo de serviço especial convertido em comum (de 15 anos e 26 dias), geram o seguinte total de tempo de serviço comum: 36 ANOS e 10 MESES.
Na hipótese dos autos, o autor possui 60 (sessenta) anos de idade e, quando do requerimento administrativo em 25.08.17, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos.
Nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observado tempo mínimo de contribuição - redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Conforme a redação vigente ao tempo de requerimento administrativo, a CF/88 previa, no art. 201, §7º e §8º, que a aposentadoria integral por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, ressalvada a situação do professor de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Portanto, quando do requerimento administrativo em 25.08.2017, o demandante contava com 35 anos e 10 meses de contribuição exigidos em lei e com 55 anos de idade, somando, entretanto, menos dos 95 pontos exigidos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, não podendo, assim, optar pela não incidência do fator previdenciário.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/08/2017 (DER).
CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações retroativas respectivas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (REsp 1.495.146-MG, STJ. 1ª Seção.
Tema 905).
Em razão da verossimilhança das alegações reconhecida neste decisum e do perigo de dano ante o caráter alimentar do benefício, concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, com DIB na presente data.
Sem custas para o INSS (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais incidirão sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
11/01/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 21:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 22:13
Juntada de manifestação
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06/10/2020 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2020 23:59:59.
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19/08/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 14:45
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2020 20:51
Juntada de manifestação
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03/08/2020 18:19
Juntada de Contestação
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16/07/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2019 12:12
Conclusos para despacho
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06/08/2019 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 12:46
Conclusos para despacho
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16/05/2019 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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16/05/2019 18:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/05/2019 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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