TRF1 - 1007799-51.2019.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de GEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES Juiz Substituto : RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Dir.
Secret. : GEORGE EMÍLIO CUNHA DE ARAÚJO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007799-51.2019.4.01.3200 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: GEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REU: JOAO MACHADO MITOSO - AM559 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Requer o Ministério Público Federal a intimação por publicação das partes executadas para o cumprimento da sentença decorrente de ação de improbidade administrativa, conforme os termos da petição Id 630818948, quanto às sanções pecuniárias e as demais penas de natureza extrapatrimonial, ao argumento de que as medidas não foram cumpridas.
Pugnou ainda, pelo cadastro do FNDE no feito: 1) Determino o cadastro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE no polo ativo do presente cumprimento de sentença, devendo ser intimado para ciência. 2) Considerando que os autos principais tramitaram em meio físico, acolho o requerimento do MPF e determino a intimação por publicação do executado GEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA e por mandado a ser expedido para a DPU quanto ao executado MANOEL DE JESUS NASCIMENTO PEIXOTO ME, para cumprimento da sentença transitada em julgado, quanto ao pagamento de quantia certa, no que se refere aos ítens a e b da petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa legalmente prevista. 3) ficam os executados cientes de que, nos termos do art. 18, § 4º da Lei nº 8.429/1992, é possível o parcelamento do débito.
Dessa forma, no prazo para pagamento voluntário, deverão os executados se manifestar expressamente quanto ao interesse no parcelamento, nos moldes definidos no artigo referido, apresentando sua proposta de parcelamento; 4) transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; 5) no caso de alegação de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 525, § 4º, CPC); 6) se houver impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado aceitação tácita; 6.1) após o decurso do prazo previsto no item 6, sendo a divergência entre as partes relativa aos cálculos apresentados, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo devido, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do § 2º do art. 524 do CPC/2015; 7) não havendo pagamento nem impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto às demais sanções: 1) lance-se o nome da parte executada no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, a teor do disposto na Resolução CNJ n. 44/2007; 2) havendo suspensão de direitos políticos, promova-se o cadastro no INFODIP; 3) havendo proibição de contratação com o poder público, oficie-se à CGU para registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), devendo observar as limitações territoriais, nos termos do art. 12, § 8º, Lei nº 8.429/1992, bem como oficiem-se as Procuradorias federal, estadual e municipal; 4) no prazo para pagamento voluntário e conforme o art. 18-A da Lei nº 8.429/1992, poderá o executado informar se há outros processos em que fora condenado por improbidade administrativa, juntando os documentos pertinentes e requerendo, se for o caso, a unificação das penas.
Cumpra-se com urgência.
Manaus, datado e assinado eletronicamente. -
11/01/2023 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2023 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:51
Juntada de parecer
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13/07/2021 12:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/07/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 20:41
Conclusos para despacho
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11/06/2020 04:47
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS NASCIMENTO PEIXOTO - ME em 09/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 15:54
Decorrido prazo de GEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 15:06
Conclusos para despacho
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09/09/2019 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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09/09/2019 18:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/09/2019 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2019 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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