TRF1 - 1002877-29.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO B PROCESSO 1002877-29.2022.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA FERNANDES SANTOS DA HORA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a proposta de acordo de Auxílio por Incapacidade Temporária à parte autora, conforme ID 1681995449, a qual manifestou aceite e requereu a homologação do Acordo nos seguintes termos: Implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DIB em 09/06/2022 ( data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ), DIP em 01/06/2023 DCB: 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo, RMI: 1 salário mínimo (segurado urbano).
A título de atrasados serão pagos, por intermédio de Requisição de Pequeno Valor - RPV: Composição dos Atrasados: Exercícios Anteriores: R$ 9.537,09 , Exercício Atual: R$ 6.396,60 , Total dos Atrasados Devidos: R$ 15.933,70 .
A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação; A comprovação do cumprimento se dará nos próprios autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira.
O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes do disposto na Resolução n° 55/2009 do Conselho da Justiça Federal, ou por meio de precatório, se for o caso.
Em caso de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (art. 1º, § 5º, da Lei n° 9.469/97), e o INSS não pagará custas judiciais, tendo em vista a isenção constante do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Por essa razão, HOMOLOGO o acordo formalizado, segundo ID 1681995449, para que surta os efeitos jurídicos nos termos do art. 200 do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do mesmo estatuto processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I Oportunamente, arquivem-se os autos.
LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
23/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002877-29.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA FERNANDES SANTOS DA HORA Advogado do(a) AUTOR: JEAN SANTOS DE MOURA - DF68398 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC e Provimento COGER nº 10126799), o(s) seguinte(s) documento(s): - Manifestação expressa acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, o que poderá se dar ou de próprio punho ou por meio de seu defensor constituído.
O instrumento deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos (sob pena de extinção).
Decorrido o prazo sem cumprimento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpridas essas diligências, tornem os autos conclusos para despacho e/ou decisão.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTAMA LIMA Juiz Federal -
16/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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14/11/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 00:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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