TRF1 - 1035770-94.2022.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035770-94.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO ROBERTO NASCIMENTO VENTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VENTIN FELIPE - BA70110 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Pleiteia a parte demandante se desonerar da cobrança do imposto de renda pessoa física, sob o fundamento de ser portadora de neoplasia maligna, hipótese prevista na Lei 7.713/88, fazendo jus ao benefício de isenção do referido imposto quanto a proventos decorrentes de sua aposentadoria.
Requer também a restituição de valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Pessoa Física desde o diagnóstico da patologia.
Aduz que, como portador de neoplasia maligna diagnosticada em janeiro de 2022, formulou requerimento administrativo de isenção de IR perante o INSS, o qual foi deferido a partir de março de 2022, e não janeiro de 2022 como pretende.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que a parte autora comprova inclusive o deferimento administrativo do benefício fiscal em questão.
Ao cerne da irresignação.
A Lei 7.713/88, visando isentar do pagamento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei 11.052, de 2004).
Saliente-se o caráter cumulativo do dispositivo acima transcrito, uma vez que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido.
Faz-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista.
Não importa o que ocorreu antes, a aposentadoria ou a moléstia, havendo essa cumulatividade, o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda. É necessário ressaltar que apesar do art. 30 da Lei 9.250/95 estabelecer que a isenção só poderá ser concedida se a patologia for reconhecida por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, acompanho o entendimento segundo o qual essa determinação tem como destinatária única a Fazenda Pública, e que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do seu direito (REsp 673.741.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
DJ de 09.05.2005).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
OMISSÃO.FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PERÍCIA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.1.
A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos.2.
Recurso especial não provido. (REsp 1416147/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Compulsando os autos, verifico que o benefício fiscal em apreço já foi deferido administrativamente à parte autora desde 03/2022, cingindo-se o cerne da irresignação quanto à possibilidade de estender tal benefício até a data de diagnóstico de sua patologia.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial (STJ, REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018).
Assim, considerando que a patologia que acomete a parte autora foi diagnosticada em 07/01/2022, conforme laudo do próprio INSS, impende fixar o termo inicial do benefício na referida data.
Dessa forma, impõe-se a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de IR a partir da data do diagnóstico da doença (07/01/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para condenar a UNIÃO a restituir à parte autora a quantia indevidamente retida a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de sua aposentadoria, desde 07/01/2022.
Destaco, ainda, que tais valores devem ser atualizados com base na taxa SELIC (índice que condensa juros moratórios e correção monetária) até a data do efetivo adimplemento, tudo em conformidade com as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica Sandra Lopes Santos de Carvalho Juíza Federal -
17/08/2022 11:11
Juntada de manifestação
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09/08/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO ROBERTO NASCIMENTO VENTIN - CPF: *68.***.*02-15 (AUTOR)
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09/08/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 09:22
Juntada de manifestação
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15/06/2022 09:22
Juntada de manifestação
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13/06/2022 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/06/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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