TRF1 - 1008908-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008908-62.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO:DROGARIA FARMALIS LTDA S E N T E N Ç A/ OFÍCIO Nº 176/2024 - SEXEC/2ª VARA/ANS Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS – CRF/GO em face de DROGARIA FARMALIS LTDA.
A parte executada foi citada e não efetuou o pagamento do débito (id1635697433).
Houve bloqueio integral do débito (id1688549960).
Devidamente intimada, a empresa executada quedou-se inerte (id1707878474).
Com vistas dos autos, o exequente requer a transferência, em seu favor, do valor depositado em conta judicial (id1920195179).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Tendo sido bloqueado integralmente o valor do débito, deve o valor ser transferido em favor do exequente para satisfação de seu crédito e extinta a execução fiscal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Oficie-se à CEF/PAB/Justiça Federal para que providencie a transferência dos valores depositados judicialmente na conta nº 3258.005.86406452-0, para a conta de titularidade do exequente, qual seja, Caixa Econômica Federal, agência 2234, operação: 003, conta corrente n. 1484-5, Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás – CRF/GO – CNPJ: 01.***.***/0001-74, com o devido encerramento da conta judicial vinculada ao feito, bem como, encaminhar a este Juízo o comprovante da respectiva operação.
Determino que o CRF/GO providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas pela empresa executada, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cópia desta sentença servirá de ofício ao Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal para cumprimento da ordem, devendo ser instruído com cópia da guia de depósito id2090850158 e petição id1920195179.
Anápolis/GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008908-62.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO EXECUTADO: DROGARIA FARMALIS LTDA Endereço: Rua Monte Sinai, quadra x lote 25 sala 01, Alto da Bela Vista, ANáPOLIS - GO - CEP: 75105-590 VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.269,40 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22122110565835900001428518062 ANEXO I - DROG.
FARMALIS LTDA-ME Certidão de Dívida Ativa - CDA 22122110572742800001428518064 ANEXO II - PROCURAÇÃO CRF Procuração 22122110572742800001428518065 ANEXO III - Termo de Posse 2022-2023 Documentos Diversos 22122110572742800001428518066 ANEXO IV - CNPJ CRF-GO Comprovante de situação cadastral no CNPJ 22122110572742800001428518067 ANEXO V - DROGARIA FARMALIS LTDA Comprovante de situação cadastral no CNPJ 22122110572742800001428518068 ANEXO VI - DROG FARMALIS LTDA ME Guia de Recolhimento da União - GRU 22122110572742800001428518069 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23011712002953900001443889541 -
21/12/2022 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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