TRF1 - 1021949-11.2022.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1021949-11.2022.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALLAN CARVALHO DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DECISÃO O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, não vislumbro a relevância do fundamento da impetração, a justificar o deferimento da liminar pretendida.
Isto porque, o impetrante pretende o reexame de correção de questões de prova discursiva para a verificação da (ir)regularidade da sua resposta, o que encontra óbice, em matéria de concurso público, no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 485: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP- 00249) Não pode este Juízo, assim, substituir a Banca Examinadora na atribuição de notas ao candidato, não estando presente a exceção fixada no precedente da Suprema Corte.
Diante do exposto, indefiro a medida de urgência postulada.
Defiro a AJG.
Intimar.
Notificar a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dar ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
10/12/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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