TRF1 - 1000931-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1000931-97.2023.4.01.3400 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:ADALGIZA MARIA DOURADO e outros DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante pelo Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado a Polícia Civil do Distrito Federal relatando a prisão em flagrante de Adalgiza Maria Dourado, Alehtea Verusca Soares, Ana Carolina Isique Guardieri Brendolan, Ana Elza Pereira da Silva, Crisleide Gregoria Ramos, Dirce Rogerio, Francisca Hildete Ferreira, Isolve Zamboni, Jauelina Konrad, Josilente Rodrigues da Silva, Lucinei Tuzi Casagrande Hilebrand, Margarete Pires Salviano, Maria Aparecida de Almeida, Maria Aparecida Medule, Maria Cristina Arellaro, Maria do Carmo da Silva, Maria Irani Teixeira Bomfim, Monica Murca Neris Sodre, Nara Faustino de Menezes, Natalia Teixeira Fonseca, Nilma Laderda Alves, Paricia Santos Jardim, Raquel de Souza Lopes, Salete Costa Aparicio, Simone Aparecida Tosato Dias, Sonia Teresinha Possa, Valeria Gomes Martins Villela Bonillo, Vildete Ferreira da Silva, todas qualificados pelo id 1447649878 (fls. 1/8).
Segundo relato da autoridade policial, houve a prisão de pessoas custodiadas pelo Batalão de Choque da Polícia Militar do Distrito Federal suspeitas de term causado depredação no Palácio do Planlato no dia 08/01/2023.
Foram anexadas guias de recolhimento da prisão, recibos dos presos e a declaração prestada perante autoridade policial.
Decido.
Segundo o Código de Processo Pena (artigo 310), o juiz, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, deverá proceder a análise de sua legalidade e depois, caso não delibere pelo relaxamento do encarceramento, designará audiência de custódia.
Entretanto, para assim proceder, deve necessariamente verificar sua competência diante dos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Penal.
Pela análise do contexto fático, há manifesta conexão fática com o inquérito instaurado pelo Supremo Tribunal Federal de n. 4781, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, conforme determina o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
Referida investigação engloba, além de delitos cometidos contra Ministros da Suprema Corte, a existência de "esquemas de financiamento e divulgação de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com inuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito".
Diante desta precedência investigativa sobre fatos conexos e da hierarquia jurisdicional, qualquer deliberação judicial deste magistrado ofenderia o princípio do juiz natural, sendo prudente que a proprio Ministro Relator da Suprema Corte se manifeste sobre sua competência e sobre o procedimento das prisões em flagrante efetuadas.
Neste sentido, poderá deliberar quais magistrados farão as audiências de custódia, já que, a meu sentir, o caso se encerra dentro do contexto investigativo que preside.
A teor do exposto, declino da competência para o Supremo Tribunal Federal, mais especificamente ao Relator do Inquérito 4781, Ministro Alexandre de Moraes.
Cumpra-se da forma mais célere possível.
BRASÍLIA, 9 de janeiro de 2023.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10ª VARA/SJDF -
09/01/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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