TRF1 - 1006561-47.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1006561-47.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO VITOR DOS SANTOS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BERTEI FAINELLO - RS95037 POLO PASSIVO:COORDENADOR ACADEMICO DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS - UNOPAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO VITOR DOS SANTOS CASTRO contra ato coator atribuído ao REITOR da Universidade Pitágoras UNOPAR Anhanguera - UNOPAR, em que se objetiva a abreviação de curso superior.
Narra, em essência, que: i) é aluno do CURSO SUPERIOR DE TÉCNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA, na modalidade EAD, na UNOPAR, estando matriculado sob o nº 31431208, faltando apenas 6 matérias para conclusão total do curso; já está aprovado nas matérias que estão em curso; ii) restam realizadas todas as atividades complementares, sem nenhuma pendência atual; iii) no cronograma inicial do curso superior, a conclusão se dará em junho de 2023; iv) está participando de concurso público para cadastro de reserva para o cargo efetivo de Aluno-a-Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, com status de aprovado em todas as fases da primeira etapa, mas necessitará do diploma para que seja investido no cargo, o que pode se dar logo após publicação de edital de convocação, com veiculação a qualquer momento; v) foi aprovado em todas as fases da primeira etapa e classificou-se no nº 53, em vaga de ampla concorrência; vi) mesmo diante do excelente resultado obtido, por estar iminente a publicação de edital de convocação, pretendendo concluir antecipadamente o curso superior na UNOPAR, foi-lhe negado colar grau antecipadamente.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 que a concessão de liminares em mandado de segurança depende da satisfação, cumulativa e simultânea, de dois requisitos: a) a existência de fundamento relevante; e b) a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final.
No caso dos autos, contudo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
O cerne da questão debatida nestes autos é se o impetrante possui direito líquido e certo de ser submetido a procedimento extraordinário de avaliação, realizado por banca examinadora especial, a fim de ter abreviada a duração de seus estudos.
A este respeito, a Lei nº 9.394/96, também conhecida como LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelece, no § 2º de seu art. 47, o seguinte: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Percebe-se, pois, que o legislador estipulou uma faculdade às instituições de ensino superior - IES, que poderão ou não realizar o procedimento especial de avaliação do aproveitamento do acadêmico, caso entendam que haja resultados extraordinários que assim justifiquem e, ao final, poderão abreviar ou não a duração do curso.
Corroborando este entendimento de ser uma faculdade das IES o referido procedimento, observe-se o entendimento jurisprudencial a seguir: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, §2º da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
In casu, não está suficientemente demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo, consoante predominante jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TRF-4 – AC:50215560620194047001 PR 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARIA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. 1 – A constituição de banca examinadora especial, para fins de abreviação do curso de graduação, é ato discricionário, ficando a critério da instituição de ensino decidir sobre a conveniência e oportunidade desse ato. 2 – No caso dos autos, apenas a apresentação do histórico escolar não parece suficiente para demonstrar nível de aproveitamento incomum no curso que justificasse a abertura do procedimento administrativo postulado. (TRF-4 – AG: 50210355420154040000 5021035-54.2015.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 25/08/2015, QUARTA TURMA) No caso sob exame, a instituição de ensino superior – IES impetrada não permitiu a antecipação da colação de grau por avaliação especial do impetrante, conforme se vê do documento de ID 1439460886.
Entendo indevida a interferência do Poder Judiciário na autonomia universitária consagrada constitucionalmente para ordenar a instauração de procedimento especial de avaliação.
Veja-se o caput do art. 207 da CF: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Deve prevalecer a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior – tal como prevê o artigo 207 da Constituição –, o que inclui a prerrogativa da instituição de organizar sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina.
No mais, a parte impetrante tão somente afirma que possui extraordinário aproveitamento escolar, sem demonstrar, efetivamente, que as notas obtidas ao longo do curso desbordariam do comum para estudante com o mesmo percurso acadêmico.
Trata-se, além disso, de conceito relativamente indeterminado, sujeito à concretização discricionária da instituição de ensino superior, a qual possui, como se viu, autonomia didático-científica para regulamentar a forma de comprovação do requisito, assim como para avaliar o mérito acadêmico do(a) discente.
A atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados, de modo a afastá-los/alterá-los quando ficar devidamente comprovado algum abuso ou ilegalidade.
Não se depreende da inicial elementos suficientes para caracterizar a irrazoabilidade da não antecipação da colação de grau do impetrante, a fim de possibilitar controle de compatibilidade material da medida com a Constituição.
Não vejo, portanto, fundamento relevante que permita a concessão da liminar.
Ausente o fundamento relevante, a liminar deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar deduzido na inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF, seguindo-se a conclusão para sentença.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Concedo ao impetrante à gratuidade da justiça, diante da Declaração de Hipossuficiência de ID 1439460853 e da ausência de vínculo formal de emprego (CTPS de ID 1439460855).
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
19/12/2022 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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