TRF1 - 1077802-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:21
Baixa Definitiva
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24/02/2023 17:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para AO CCAJ I - Fórum Milton Sebastião Barbosa (Declínio de Competência) ( TJDFT )
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24/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 14:59
Cancelada a conclusão
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24/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 14:58
Cancelada a conclusão
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24/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 12:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
OFÍCIO/17.ª VARA/N. 9/2023 Brasília/DF, 19 de janeiro de 2023.
Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura DD.
Presidente do Superior Tribunal de Justiça Brasília/DF Suscitante : Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Suscitado : Juízo do 1.º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal Assunto : Conflito Negativo de Competência Excelentíssima Senhora Ministra-Presidente, Venho, por intermédio deste, à presença de V.
Exa. para, com fulcro no art. 66, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 953, inciso I, ambos do CPC/2015, e no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, suscitar conflito negativo de competência entre o Juízo da 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e o do 1.º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o Processo 1077802-08.2022.4.01.3400/DF (distribuído, na origem, sob a numeração 0761689-18.2022.8.07.0016/DF), o qual é formulado nos seguintes termos.
Trata-se de ação, com pedido de julgamento antecipado da lide, proposta por Francisco do Nascimento Freitas, na condição de servidor público inativo do Distrito Federal, em face do Distrito Federal, objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, em razão do benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, sob o argumento de que padece de neoplasia maligna de tireoide, pugnando pela devolução de valores eventualmente retidos desde a data de 21/11/2016, em que diagnosticado com tal doença.
Distribuída, inicialmente, a demanda ao Juízo do 1.º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, aquele órgão julgador declinou a competência para seu julgamento a uma das Varas da Justiça Federal em Brasília, ao fundamento de que “a parte autora pretende a repetição de tributos de titularidade da União” (fl. 41).
Feito esse resumido relato, passo a me pronunciar.
Muito bem.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação jurisprudencial no sentido de que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, a preservação da competência federal, ou o deslocamento da causa para a esfera federal, somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf.
CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell marques DJ 04/05/2020; AgRg no CC 137.235/PR, Primeira Seção, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 03/09/2015; CC 114.777/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; AgRg no CC 93.074/SP, Segunda Seção, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 05/10/2011; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35.972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.) Noutro giro, em matéria de imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos de servidores públicos estaduais, o Supremo Tribunal Federal, conferindo exegese ao art. 157, inciso I, da Constituição Federal, reafirmou o posicionamento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo Estado.
Donde a conclusão, adotada pelo Tribunal, de que a União Federal é parte ilegítima para exigir de servidor público estadual o imposto de renda ainda que não tenha sido retido na fonte.
De modo que, como a destinação da arrecadação do imposto é para o Estado, não há falar-se em interesse de agir da União, requisito essencial a fim de constatar-se a legitimidade para colocar-se em litígio. (Cf.
RE 1.282.026-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 1.º/03/2021; ACO 571-AgR-ED/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 27/10/2017; ARE 976.155-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 31/03/2017; RE 698.908-AgR/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 21/08/2014; AI 557.813-ED/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 21/08/2013.) Nesse diapasão, a Suprema Corte, no julgamento da ACO 3.258-MC-Ref/DF, ao determinar à União Federal que se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, entendeu pela titularidade do Distrito Federal sobre o imposto de renda, descontado na fonte, dos policiais daquele ente federativo. (Cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 30/09/2020.) (Cf. nesse mesmo sentido: ACO 3.455-MC/DF, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, DJ 10/03/2021; ACO 3.414/DF, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, DJ 02/07/2021.) A propósito, ressaltando a inexistência de diferenciação acerca da fonte dos recursos voltados à remuneração de agentes públicos, para fins de destinação do produto da arrecadação do imposto de renda de servidores públicos vinculados aos Estados e ao Distrito Federal, merece transcrição trecho do voto condutor proferido pelo ministro Marco Aurélio, quando do julgamento da ACO 3.258-MC-Ref/DF, in verbis: Conforme previsto na Lei federal nº 10.633/2002, o denominado Fundo Constitucional do Distrito Federal volta-se ao “financiamento do ente distrital relativamente à organização e manutenção das Forças de Segurança locais e à execução de outros serviços públicos essenciais, entre eles saúde e educação” – artigo 1º.
Busca-se, num primeiro passo, assegurar a adequada estruturação de aparato de segurança pública compatível com a condição de Capital da República e, num segundo, preservar a autonomia do ente distrital sem sacrificá-lo sob o ângulo financeiro.
A partir da análise das normas de regência, surge razoável considerar a existência de duas relações jurídicas distintas, mas complementares, as quais, uma vez combinadas, operacionalizam a manutenção, pela União, das forças de segurança distritais, mediante a prestação da “assistência financeira” a que faz menção a Constituição Federal.
De um lado, tem-se, na forma do artigo 4º da Lei nº 10.633/2002 – “os recursos correspondentes ao FCDF serão entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês, a partir de janeiro de 2003, à razão de duodécimos” –, a responsabilidade da União concernente à transferência dos recursos; de outro, a relação obrigacional titularizada pelo ente distrital e pelos servidores pertencentes às fileiras das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Ante o cenário descrito, mostra-se até mesmo irrelevante perquirir a fórmula procedimental por meio da qual a Administração procede ao pagamento dos valores alusivos à contraprestação aos serviços prestados pelos agentes públicos.
Eis porque, não obstante o incontroverso caráter federal da verba repassada, sob a forma de duodécimos, ao Fundo – razão pela qual, na forma do enunciado vinculante nº 39 da Súmula do Supremo, compete à União, em regime de exclusividade, “legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros do Distrito Federal” –, os servidores integrantes das Forças de Segurança do Distrito Federal subordinam-se à Administração distrital – e não federal –, conforme se extrai da redação dos artigos 42 e 144, § 6º, da Constituição Federal: Artigo 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Artigo 144. […] § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Segundo observou o ministro Sepúlveda Pertence quando do julgamento da ação direta de nº 677, relator o ministro Néri da Silveira, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de maio de 1993, “o conjunto normativo da Constituição já não permite inferir que, a exemplo do que continua realmente a suceder com o Poder Judiciário e o Ministério Público, o Distrito Federal não tenha polícia civil e militar, as quais teriam voltado à condição de serviços reservados à União, conforme a tradição republicana anterior a 1965”.
A ressaltar essa óptica, firme é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que, “embora seja de competência da União organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, CF), seu governador é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual relativa a mandado de segurança em que se postula o pagamento de vantagens deferidas por lei aos seus integrantes” (mandado de segurança nº 2001.002.002821-7, relator desembargador Getúlio Pinheiro, julgado pelo Conselho Especial em Sessão realizada em 1º de julho de 2003, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de setembro imediato).
Ante o teor do inciso I do artigo 157, inexiste, no preceito constitucional a versar a destinação do produto da arrecadação do imposto de renda dos servidores públicos vinculados aos Estados e o Distrito Federal, diferenciação considerada a fonte dos recursos voltados à remuneração dos agentes.
Importa perquirir, tão somente, a existência de vínculo entre o ente federativo e o servidor.
Trata-se de compreensão reforçada seja pela fórmula imperativa adotada pelo constituinte – “pertencem” –, seja em virtude da própria razão de ser do instituto da repartição de receitas tributárias: a criação de nova fonte de financiamento em benefício dos Estados e do Distrito Federal, consentânea com a lógica a presidir o modelo de federalismo solidário, no que voltado a concretizar, em termos práticos, a autonomia dos entes da Federação.
A propósito, vale trazer à balha trecho de parecer juntado ao processo, subscrito pelo Dr.
Hamilton Dias de Souza, em resposta a consulta realizada, no ano de 2008, pelo então Chefe do Executivo distrital: […] Tratando-se de verba destinada a satisfazer obrigação dos Estados ou do Distrito Federal e havendo incidência do imposto de renda na fonte, a eles pertence o respectivo produto.
Pouco importa a origem dos recursos, quem os entrega, ou quem retém o imposto na fonte.
A forma pela qual se operacionaliza o pagamento não tem o condão de alterar a titularidade sobre o imposto de renda incidente na fonte.
Prevalece a substância ao ato, determinada pela relação jurídica de direito material subjacente ao pagamento.
Sustentar o contrário implicaria admitir que a repartição constitucional de receitas tributárias pudesse ser manipulada de acordo com procedimentos meramente formais que viessem a ser estabelecidos na legislação infraconstitucional para viabilizar os pagamentos.
Eis a perspectiva a partir da qual há de ser resolvida a problemática trazida à apreciação deste Tribunal, revelando, no campo precário e efêmero, a relevância do articulado na petição inicial.
Ao primeiro exame, a admissão de interpretação em sentido contrário acabará por frustrar a denominada vontade constituinte – a ser observada por todos e, em especial, pelo Supremo, na condição de guarda último da Constituição.
A uma porque, considerada a adoção, pela Carta de 1988, de modelo de federalismo voltado a promover, em regime de solidariedade, a autonomia financeira dos entes federados, cumpre ao magistrado, no exercício do ofício judicante, interpretar o disposto no inciso I do artigo 157 de modo a concretizar, tanto quanto possível, o objetivo almejado pelo Constituinte: a efetiva percepção, pelos Estados e Distrito Federal, do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos aos servidores.
Considerada a pluralidade de possibilidades hermenêuticas derivadas da abertura semântica do texto constitucional, descabe potencializar entendimento a encerrar exceção benéfica à União, sob pena de ter-se interferência maléfica ao tão frágil equilíbrio federativo brasileiro.
A duas porque surge contraditório justificar, a partir da excepcional posição franqueada pelo constituinte ao Distrito Federal, restrição à obtenção de receita em prejuízo do ente distrital – o qual sempre mereceu tratamento diferenciado em todas as Constituições republicanas, inicialmente às margens da Guanabara e, a partir de 1960, no Planalto Central. 3.
Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono o artigo 21, incisos IV e V, do Regimento Interno e defiro a liminar para determinar à União que se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem assim de praticar eventual ato constritivo voltado ao bloqueio de quaisquer verbas concernentes aos valores discutidos neste processo.
Lado outro, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, consiste o demandante em servidor público aposentado do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, órgão no qual ocupava o cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Em tal condição, postula o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, em razão do benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, sob o argumento de que padece de neoplasia maligna de tireoide, pugnando pela devolução de valores eventualmente retidos desde a data de 21/11/2016, na qual foi diagnosticado com tal enfermidade.
Nessa toada, considerando que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo Estado, há que se frisar a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, dada a titularidade do Distrito Federal sobre os valores retidos a título de imposto de renda de seus servidores.
De qualquer sorte, impende consignar que a ação em tela foi ajuizada, exclusivamente, em face do Distrito Federal, sequer tendo a parte acionante procedido à inclusão da União no polo passivo do feito.
Assim, cumpre reconhecer que o Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre pagamentos feitos a seus servidores, porquanto pertencente a ele o produto da arrecadação.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a União Federal sequer foi elencada como parte ré no caso telado.
Pelo que, permissa venia, a competência para processar e julgar a presente ação é do Juízo Suscitado. À vista do exposto, aguarda o Suscitante o conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Suscitado para processar e julgar a causa.
Em anexo, seguem cópias da petição inicial, da decisão declinatória de competência para este Juízo e do andamento processual atualizado.
No ensejo, renovo protestos de consideração e apreço.
João Carlos Mayer Soares Juiz Federal da 17.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal -
19/01/2023 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/01/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 16:23
Outras Decisões
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19/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 15:27
Suscitado Conflito de Competência
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19/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:02
Desentranhado o documento
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19/01/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 14:02
Desentranhado o documento
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19/01/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/11/2022 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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