TRF1 - 1047500-84.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1047500-84.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação tendo por objeto a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho.
Contudo, o fato de a incapacidade laborativa ser decorrente de acidente de trabalho excluiu o presente feito da competência da Justiça Federal.
Pelo critério ratione personae, consagrado no art. 109, I, da Constituição Federal, somente as causas que apresentem como autora, ré, assistente ou oponente alguma das pessoas referidas naquele dispositivo constitucional (União, autarquia ou empresa pública federal) ficam submetidas à esfera decisória dos juízes federais, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (…).
Sendo assim, a situação posta em Juízo enquadra-se exatamente na exceção prevista na Constituição, o que resulta no afastamento da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Mesmo a jurisprudência que restringe análise da questão a uma perspectiva constitucional conclui pela competência da justiça comum estadual, conforme Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ: Súmula 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Com efeito, tratando-se de demanda de alçada dos Juizados Especiais, não encontra aplicação subsidiária a regra hospedada no art. 64, § 3º do CPC, haja vista o que prescrito pelo art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), verbis: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2°, da Lei n. 11.419/06.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 354, todos do CPC/2015.
Sem custas ou honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 07:28
Declarada incompetência
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09/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/11/2022 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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