TRF1 - 1007418-05.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007418-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORALICE MOREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB:639.442.174-3— DCB: 28/09/2022— id1374251288 pág.26).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id1522568854) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “síndrome do manguito, convalescença pós-cirurgia; CID: M75, Z54.0” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “ano de 2021” (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: “está em pós operatório de cirurgia do ombro direito.
Apresenta limitação para qualquer atividade” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “23/02/2023” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de síndrome do manguito rotador e convalescência pós cirurgia.
Apresenta início da doença em 2021 e incapacidade estabelecida a partir de 23/02/2023.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para recuperação pós operatória em torno de 3 meses a partir da presente data.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1401217247), a parte autora esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária de 30/05/2022 a 28/09/2022.
Portanto, na data de início da incapacidade (23/02/2023) a autora estava em período de graça.
Considerando que o perito fixou a data de início da incapacidade (DII:23/02/2023), o benefício (NB: NB:639.442.174-3— DCB: 28/09/2022) foi cessado corretamente.
A parte não requereu novo benefício administrativamente e já ingressou diretamente na justiça.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o tempo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Considerando a estimativa do perito para a cessação da incapacidade em 3 meses a contar da data de realização da perícia, feita em 09/03/2023, na data de citação (15/06/2023), a parte autora já não estava incapaz.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007418-05.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE MOREIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Solicite-se o pagamento de honorários periciais via Sistema AJG.
Em seguida, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo legal.
Intime-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007418-05.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE MOREIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 09/03/2023, às 13:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000967-48.2007.4.01.3100
Sind Serv Publicos Federais Civis No Est...
Sind Serv Publicos Federais Civis No Est...
Advogado: Tiago Staudt Wagner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2011 08:44
Processo nº 1007126-20.2022.4.01.3502
Divina Eugenia Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helma Faria Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 09:55
Processo nº 1007126-20.2022.4.01.3502
Divina Eugenia Ramos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 11:49
Processo nº 1004128-33.2022.4.01.3000
SIA Boon Kwee
Policia Federal No Estado do Acre (Proce...
Advogado: Valdemir Batista Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2022 16:20
Processo nº 1004128-33.2022.4.01.3000
SIA Boon Kwee
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Valdemir Batista Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:05