TRF1 - 1007699-58.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:03
Decorrido prazo de ROSINEIDE LIMA ALVES em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:04
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/02/2025 11:20
Expedição de Documento RPV.
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22/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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24/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:15
Juntada de planilha
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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23/01/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:32
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/12/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSINEIDE LIMA ALVES em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007699-58.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINEIDE LIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 638.408.079-0 — DER: 11/03/2022 — id: 1387438790).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1547083854) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hérnia de disco/cisto pilonidal, CID: M54.5/L05” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença/lesão: em 01/03/2019 (quesito “2”).
No (quesito “3”) o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Já no (quesito “4”) o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho: “carregar peso, permanecer sentada por longos períodos.” Incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 12/03/2023 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
No quesito “15” o perito prevê um prazo de 3 (três) meses a contar data da perícia para cessação do benefício.
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “meritíssimo, pericianda 56 anos, Costureira, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar, sem indicação de tratamento cirúrgico.
No momento em tratamento medicamentoso (antibiótico) para Cisto Pilonidal (região sacral).
Incapacitada para atividades que exijam carregamento de peso e longos períodos sentada." No tocante à qualidade de segurado e a carência, observa-se no dossiê previdenciário que a parte autora ingressou no RGPS em 10/02/1998 e manteve alguns vínculos laborais até 16/04/2007.
Reingressou no RGPS como contribuinte individual em 01/06/2019 e manteve-se nessa condição até 28/02/2022.
Desse modo, manteve a qualidade de segurado (período de graça) até 15/03/2015, último para paga a contribuição da competência 02/2023, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei n. 8.2013, de 1991.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 638.408.079-0 — DER: 11/03/2022, o qual deve ser mantido pelo prazo de três meses a contar da data da perícia realizada em 20/03/2023 (DCB: 20/06/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 638.408.079-0, com data de início de benefício (DER/DIB: 11/03/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 20/06/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 21 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:04
Juntada de impugnação
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12/06/2023 10:01
Juntada de contestação
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06/06/2023 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:20
Juntada de impugnação
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27/03/2023 07:57
Juntada de laudo pericial
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de ROSINEIDE LIMA ALVES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007699-58.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEIDE LIMA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/03/2023, às 13:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:13
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/11/2022 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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