TRF1 - 0008329-03.2013.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0008329-03.2013.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON RIGAUD VIANA NETO - AC3597, GELSON GONCALVES NETO - AC3422 POLO PASSIVO: LAZARO MENDES DE BRITO e outros DECISÃO A exequente solicitou pesquisa para bloqueio de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD e SERASAJUD.
Inicialmente, ressalto que esse juízo não aplica a esse sistema o mesmo tratamento da pesquisa de bens via SISBAJUD, visto que, ao contrário deste último, em que o exequente não possui outro meio de obter informações acerca da existência de ativos em nome do executado, quando se trata de veículos e outros bens móveis e imóveis, o exequente possui ferramentas para identificar se o devedor possui esses bens, seja através dos sistemas a si disponíveis (em se tratando de exequente ente público), seja oficiando aos órgãos e registros públicos e, de posse dessas informações, pode solicitar ao Juízo que realize a restrição de transferência do veículo via RENAJUD, a fim de garantir futura penhora.
A pesquisa de bens do devedor é ônus do credor, carecendo de interesse de agir, no binômio necessidade, o pedido de que o Juízo realize pesquisas de bens quando o exequente pode obter essas informações extrajudicialmente.
Tal medida visa, ainda, garantir celeridade aos processos em trâmite nesta vara, que não se ocupa apenas de execuções, mas de processos de natureza cível e criminal, evitando-se que o Juízo dedique parte considerável do seu tempo a realizar pesquisas de bens para o credor nos diversos sistemas, que muitas vezes sequer retornam resultado positivo, sendo que esta tarefa pode ser perfeitamente executada pelo credor, independente de intervenção judicial.
Ressalto que os sistemas colocados à disposição do Judiciário servem justamente para otimizar os trabalhos da secretaria da vara e evitar gastos com materiais de consumo, mas não para atender interesse exclusivo da parte, em prejuízo da celeridade de outros processos.
Assim, INDEFIRO, por ora, a restrição de veículo via RENAJUD, cujo deferimento fica condicionado à indicação do veículo a ser objeto de restrição, após consulta pelo exequente ao DETRAN, ou - em se tratando de exequente ente público (União Federal/Fazenda Nacional e autarquias em geral) - após consulta por próprio realizada aos sistemas informatizados a si disponíveis (RENAVAM).
Ainda, DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastro de inadimplentes, devendo tal medida ser realizada pelo próprio exequente, independente de intervenção judicial via SERASAJUD, visto que tal medida pode perfeitamente ser realizada pelo exequente, inexistindo interesse de agir (necessidade) quando o exequente pode obter a inclusão extrajudicialmente.
Nesse sentido: PJe - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DA SERASA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CPC, ART. 782, §§ 3º A 5º.
FACULDADE DO JUIZ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplência por determinação judicial, mediante requerimento do credor, deve ser reservada a situações excepcionais, nas quais o requerente não disponha de meios para realizá-la administrativamente, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AG n. 1013467-97.2019.4.01.0000, Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, PJe de 04/11/2019).
Ademais, tal medida visa garantir celeridade aos processos em trâmite nesta vara, que não se ocupa apenas de execuções, mas de processos de natureza cível e criminal, evitando-se que o Juízo dedique parte considerável do seu tempo a operar sistemas para o credor, enquanto que a tarefa pode ser perfeitamente executada pelo mesmo.
Isso porque, os sistemas colocados à disposição do Judiciário servem justamente para otimizar os trabalhos da secretaria da vara e evitar gastos com materiais de consumo, mas não para atender interesse exclusivo da parte em detrimento da celeridade de outros processos.
Quanto à tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, saliento que seu escopo cingiu-se à possibilidade jurídica de "negativação" do nome de executados em contexto de execução fiscal à luz do art. 782, §3º, do CPC.
Conquanto a tese aluda à utilização preferencial do sistema SERASAJUD, não condicionou/vinculou sua utilização de forma cogente.
Manifeste-se a parte exequente quanto aos valores penhorados em ID 1266041274, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando desde já dados bancários para eventual ordem de transferência eletrônica dos valores.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
13/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
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05/04/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:55
Juntada de manifestação
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10/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2020 07:03
Decorrido prazo de LAZARO MENDES DE BRITO em 18/12/2020 23:59.
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01/12/2020 06:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COMERCIO E REPRESENTACOES BRITO LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 19:55
Juntada de manifestação
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16/10/2020 15:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/10/2020.
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16/10/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 23:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/10/2020.
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14/10/2020 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 11:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/10/2020 11:47
Juntada de volume
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08/10/2020 10:16
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO CONCLUSO ASSESSORIA
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27/11/2018 13:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - APENSO AOS EMBARGOS 3629-08.2018.4.01.3000
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14/11/2018 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2018 09:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - AOS EMBARGOS 3629-08.2018.4.01.3000
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01/06/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2018 08:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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19/04/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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19/04/2018 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEA CURADOR
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21/03/2018 10:39
Conclusos para despacho
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17/01/2018 10:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - COM BACENJUD POSITIVO E RENAJUD NEGATIVO.
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29/11/2017 13:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/11/2017 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2017 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DIARIO ELETRONICO N. 178, DISPONIBILIZADO EM 27/09/2017, PUBLICADO EM 28/09/2017 -EXECUTADOS : LAZARO MENDES DE BRITO FINALIDADE : CITAÇÃO DE LAZARO MENDES DE BRITO, CPF N. *66.***.*39-34, PARA, NO
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30/08/2017 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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16/08/2017 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/08/2017 09:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/07/2017 15:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO A CEMAN SOLICITANDO DEVOLUCAO DE MANDADO
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10/05/2017 10:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2017 11:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AO RESONSÁVEL TRIBUTÁRIO INCLUÍDO(S)
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10/04/2017 14:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PARCIALMENTE PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO
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23/02/2016 11:34
Conclusos para decisão
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19/01/2016 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO EXEQUENTE REQUERENDO A INCLUSAO DOS SOCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO
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16/12/2015 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2015 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/11/2015 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CRA-AC
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23/11/2015 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE PESQUISA INFOJUD (...)
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05/11/2015 14:49
Conclusos para despacho
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23/10/2015 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO(A) EXEQUENTE REQDO QUE SEJA EXPEDIDO OFICIO A RECEITA FEDERAL
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23/10/2015 09:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/06/2015 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2015 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTACAO
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19/06/2015 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURACAO
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03/06/2015 09:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AO CRA
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02/06/2015 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...INTIME-SE A EXEQUENTE, PESSOALMENTE, PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO....
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28/05/2015 09:40
Conclusos para despacho
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20/05/2015 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/04/2015 08:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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27/04/2015 08:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DO CRC/AC
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22/04/2015 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/03/2015 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO 45, DE 09 DE MARÇO DE 2015 - CUMPRA-SE O §2º DO DESPACHO DE FL. 22. 2. APÓS, MANIFESTA-SE A EXEQÜENTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUANTO AS PESQUISAS REALIZADAS E PROSSEGUIMEN
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02/03/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/03/2015 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/02/2015 11:42
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COM BACENJUD NEGATIVO
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18/02/2015 16:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO GABINETE, PARA BACENJUD E RENAJUD.
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18/02/2015 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/02/2015 11:21
Conclusos para despacho
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04/12/2014 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO EXEQUENTE
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04/12/2014 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/10/2014 09:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO.
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03/10/2014 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CRA-AC
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25/09/2014 08:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/08/2014 10:27
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/06/2014 08:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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30/06/2014 08:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PEDIDO DE PRORROGACAO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO
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27/06/2014 14:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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15/05/2014 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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15/05/2014 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PEDIDO DE DILACAO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO
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10/04/2014 09:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/04/2014 09:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/04/2014 08:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AR NÃO DEVOLVIDO
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05/02/2014 09:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/02/2014 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE O EXECUTADO, PELAS SUCESSIVAS MODALIDADES PREVISTAS NO ART. 8° DA LEI 6.830/80...
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16/01/2014 13:55
Conclusos para despacho
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24/10/2013 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2013 11:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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