TRF1 - 1045155-82.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/05/2023 10:10
Juntada de Informação
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04/05/2023 10:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/05/2023 15:47
Juntada de manifestação
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA GERALDINO em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:32
Publicado Acórdão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045155-82.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045155-82.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON PEREIRA GERALDINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO VIEIRA DA CUNHA NETO - GO61739-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045155-82.2021.4.01.3500 Processo na Origem: 1045155-82.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal contra o apelante.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que a cédula de crédito bancário encontra-se destituída de liquidez e certeza, em razão da não juntada dos extratos que demonstram a movimentação na conta do titular da obrigação firmada na Cédula de Crédito, bem como a ausência da assinatura de testemunhas.
Citando precedentes jurisprudenciais, legislação e doutrina que reputa favoráveis à tese defendida, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e a consequente extinção da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da ação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045155-82.2021.4.01.3500 Processo na Origem: 1045155-82.2021.4.01.3500 VOTO A questão devolvida ao exame desta Corte refere-se aos embargos opostos pelos apelantes contra execução de título extrajudicial promovida pela Caixa em face de Edson Pereira Geraldino.
A sentença não merece reparos porquanto em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Da cédula de crédito bancário Conforme consta nos autos, a Caixa firmou contrato com a parte ora apelante, de “Cédula de Crédito Bancário — Cheque Empresa CAIXA n° 0007.003.1813-1, com valor nominal de R$ 100.000,00 – cem mil reais.
Junto à inicial e à cópia do contrato, consta o demonstrativo de débito e a evolução da dívida, com os encargos nela incidentes, atualizada na data do ajuizamento da execução em R$ 185.918,75 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Considerando, assim, a documentação que instrui a inicial da execução, diferentemente do que foi alegado na apelação, a execução proposta pela Caixa se refere a empréstimo de valor determinado concedido à parte ora apelante para quitação de dívidas contraídas com a instituição bancária e atende ao disposto no art. 783 do CPC, segundo o qual “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Ademais, a Lei 10.931/2004, consigna em seu art. 28 que a “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
Registre-se que, na espécie dos autos, restou atendido do disposto na parte final do mencionado dispositivo, que consigna em seu §2º que, “Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Sobre a matéria, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 576), “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/09/2013).
Dado tal contexto jurisprudencial e normativo, é assente neste Tribunal que à luz do disposto na Lei 10.931/2004, que insere a cédula de crédito bancário como título executivo judicial, não se devendo aplicar a ela o disposto no art. 784, III do CPC (documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas), tampouco o enunciado da Súmula 233 do STJ (O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO.
LEI 10.931/2004, ART. 28.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A sentença recorrida extinguiu a presente execução de título extrajudicial, consistente em contrato de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo à Pessoa Jurídica, ao fundamento de que o contrato não se reveste dos pressupostos de liquidez e certeza, por não conter a assinatura das testemunhas. 2.
Este TRF, acompanhando orientação do STJ, tem adotado o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário, caso esteja devidamente acompanhada de demonstrativos do débito, como extrato, comprovando a movimentação da conta-corrente, ou planilha, demonstrando a evolução da dívida, encerra título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 3.
Neste caso, a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo à Pessoa Jurídica foi devidamente assinada pelo devedor, estando acompanhada de documento de atualização da dívida e os dados gerais do contrato, restando cumpridos os requisitos de liquidez e certeza, necessários à deflagração da execução. 4.
O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que para a execução que o título extrajudicial represente dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 5.
Entendeu esta Turma, que para ser caracterizada como título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário prescinde da assinatura de duas testemunhas, já que sua natureza de título executivo extrajudicial encontra previsão no art. 28 da Lei 10.931/2004 (AC 0003069-90.2015.4.01.3802, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, e-DJF1 de 17/10/2016). – grifos acrescentados. 6.
Na hipótese, não há falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que o presente feito não se apresenta em condições para imediato julgamento. 7.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento da execução. (AC 0034132-29.2011.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO - PESSOA JURÍDICA).
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos dos artigos 26, 28 e 29 da Lei 10.931, de 02/08/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito, desde que emitida de acordo com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 586 do CPC. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem a missão constitucional de uniformizar a jurisprudência infraconstitucional (art. 105, CF/88), em exame pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3.
No caso, a petição inicial veio instruída com Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO, emitida por pessoa jurídica em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, portanto, integrada com os requisitos do art. 29 da Lei 10.931/2004 (que dispensa a assinatura de testemunhas) e acompanhada de documentos indicativos da dívida. 4.
Apelação da CEF a que se dá provimento para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos á origem para o regular prosseguimento do feito executivo. (AC 0029360-23.2011.4.01.3300, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2014 PAG 320) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CABIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, POR FORÇA DA LEI N. 10.931/2004 (ART. 28. 1.
Não se aplica à hipótese o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, tendo em vista tratar-se, no caso, de Cédula de Crédito Bancário, à qual foi atribuída, de forma expressa, a natureza de título executivo extrajudicial pela Lei n. 10.931/2004 (art. 28). 2.
Apelação provida, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento da ação. (AC 0039965-62.2010.4.01.3300 – Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – Sexta Turma - e-DJF1 10/10/2011) Portanto, não há se falar em imprestabilidade do título, pois, em verdade, a cédula de crédito bancário e os documentos que instruem a ação de execução demonstram a obrigação líquida, certa e exigível.
Com efeito que, diferentemente do consignado na peça de apelação, a cédula de crédito bancário objeto da presente execução consubstancia título que possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do CPC, tendo o contrato na espécie dos autos, atendido os requisitos dos art. 28 e 29 da Lei 10.931/2004, porquanto contém valor principal da dívida, é assinado pelo devedor e está acompanhado de planilha demonstrativa dos débitos e encargos incidentes, consoante já assinalado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045155-82.2021.4.01.3500 Processo na Origem: 1045155-82.2021.4.01.3500 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: EDSON PEREIRA GERALDINO Advogado do(a) APELANTE: JOAO VIEIRA DA CUNHA NETO - GO61739-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EFICÁCIA EXECUTIVA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
ART. 28 DA LEI 10.931/2004.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 576), “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/09/2013). 2. “Entendeu esta Turma, que para ser caracterizada como título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário prescinde da assinatura de duas testemunhas, já que sua natureza de título executivo extrajudicial encontra previsão no art. 28 da Lei 10.931/2004 (AC 0003069-90.2015.4.01.3802, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 17/10/2016).” (AC 0034132-29.2011.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022). 3.
Hipótese em que a cédula de crédito bancário - representativo de empréstimo à pessoa jurídica, objeto da execução, consubstancia título que possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do CPC, tendo ademais, no caso concreto, atendido o disposto nos art. 28 e 29 da Lei 10.931/2004, porquanto contém o valor nominal do crédito disponibilizado ao cliente; data da sua liberação; é assinado pelo devedor; bem como está acompanhado do demonstrativo do débito; da planilha de evolução da dívida e dos encargos contratuais nela incidentes. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 15 de março de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
22/03/2023 18:32
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:35
Conhecido o recurso de EDSON PEREIRA GERALDINO - CPF: *97.***.*58-04 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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09/03/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2023 00:24
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA GERALDINO em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDSON PEREIRA GERALDINO, Advogado do(a) APELANTE: JOAO VIEIRA DA CUNHA NETO - GO61739-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1045155-82.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
25/01/2023 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:10
Incluído em pauta para 08/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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10/01/2023 13:04
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 13:04
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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09/01/2023 19:26
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2023 16:07
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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