TRF1 - 1042141-80.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042141-80.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071021-76.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROSANGELA DE BARROS CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO MACIEL MARQUES - BA36050-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042141-80.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu pedido liminar – em sede de mandado de segurança - requerido pela impetrante/agravante – professora do IFBA/Campus Jacobina -, com vistas a obter sua remoção por motivo de saúde própria e de sua filha para o campus de Salvador, Camaçari ou Lauro de Freitas, com esteio no art. 36, da Lei nº 8.112/90.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Pedido de antecipação da tutela recursal apreciado.
Agravo interno interposto.
Requer o provimento do presente incidente recursal, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042141-80.2022.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (II), ou independentemente do interesse da Administração (III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.
Na hipótese, a parte impetrante/agravante – ao pretender sua remoção– não comprovou a probabilidade do direito invocado, eis que não obstante tenha havido a comprovação da enfermidade que lhe acomete, bem como de sua filha menor (depressão grave e transtorno misto depressivo ansioso), não demonstrou a inexistência de tratamento adequado na localidade de Jacobina/BA a lhe proporcionar o tratamento necessário. É de relevo mencionar, ainda, que a proteção à família, prevista no art. 226 da CF/88, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses.
Destaco que a compreensão jurisprudencial do eg.
STJ é clara no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto.
Por certo que o abalo dos laços familiares que se dá por culpa exclusiva do servidor não tem o poder de impor ao Estado remoção contrária ao interesse expresso da administração pública, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor.
Com efeito, diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse do autor/agravante em coexistência com o interesse da Administração Pública, não tem o condão, nesta seara de cognição estreita, de outorgar a pretendida remoção.
Dessa forma, restam ausentes a conjugação dos requisitos elencados no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, quais sejam: relevante fundamento (fumus boni juris) e que do ato apontado como coator possa resultar na ineficácia da medida, caso seja apenas concedida ao final (periculum in mora).
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042141-80.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA DE BARROS CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MACIEL MARQUES - BA36050-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PRÓPRIA E DE DEPENDENTE.
LEI Nº 8.112/90 (ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, “III”, "B").
ART. 7º, III DA LEI Nº 12.016/09.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu pedido liminar – em sede de mandado de segurança - requerido pela impetrante/agravante – professora do IFBA/Campus Jacobina - com vistas a obter sua remoção por motivo de saúde própria e de sua filha para o campus de Salvador, Camaçari ou Lauro de Freitas, com esteio no art. 36, da Lei nº 8.112/90. 2.A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3.Hipótese em que a parte impetrante/agravante – ao pretender sua remoção – não comprovou a probabilidade do direito invocado, eis que não obstante tenha havido a comprovação da enfermidade que lhe acomete, bem como de sua filha menor (depressão grave e transtorno misto depressivo ansioso, respectivamente), não demonstrou a inexistência de tratamento médico adequado na localidade de Jacobina/BA. 4.A compreensão jurisprudencial do eg.
STJ é clara no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. 5.Ausência da conjugação dos requisitos elencados no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, quais sejam: relevante fundamento (fumus boni juris) e que do ato apontado como coator possa resultar na ineficácia da medida, caso seja apenas concedida ao final (periculum in mora). 6.Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ROSANGELA DE BARROS CASTRO, Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MACIEL MARQUES - BA36050-A .
AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, .
O processo nº 1042141-80.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:02-06-2023 a 12-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 02/06/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/06/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042141-80.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071021-76.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROSANGELA DE BARROS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MACIEL MARQUES - BA36050 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - CNPJ: 10.***.***/0002-01 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ROSANGELA DE BARROS CASTRO - CPF: *03.***.*15-91 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
14/12/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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