TRF1 - 1000381-12.2022.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/05/2023 16:51
Juntada de Informação
-
23/05/2023 16:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 19/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de LARA ROBERTA OLIVEIRA COSTA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000381-12.2022.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000381-12.2022.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:L.
R.
O.
C.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES - BA64440-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000381-12.2022.4.01.3312 Processo na Origem: 1000381-12.2022.4.01.3312 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) e de remessa necessária, contra sentença que, confirmando liminar, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a correção da nota da impetrante ou permita que esta corrija a fim de que possa concorrer às vagas do Curso de Biocombustíveis (PROSEL 2022 – INTEGRADO – Edital n. 1/2022).
O juiz de primeiro grau concedeu a segurança por entender, reiterando as razões expostas na decisão que deferira a liminar, que a parte impetrante cometeu um equívoco ao lançar uma de suas notas, de modo que, ao invés de constar como sendo 7.9, foi lançada a nota de 7.4, de modo que, tal equívoco não se mostra razoável impedir que a aluna realize o curso de Biocombustíveis por excesso de formalismo do Instituto.
Em suas razões de apelação, o IFBA sustenta não ter havido ilegalidade no indeferimento da matrícula da impetrante, argumentando que o indeferimento da matrícula da parte impetrante é legal, em atenção aos princípios da vinculação ao edital (PROSEL 2022 – INTEGRADO – Edital n. 1/2022), autonomia universitária e isonomia.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença.
Remessa necessária tida por interposta.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000381-12.2022.4.01.3312 Processo na Origem: 1000381-12.2022.4.01.3312 VOTO A matéria devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à análise da possibilidade de retificação da nota de Língua Portuguesa, da impetrante, nos registros do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), Campus Irecê, a fim de que possa concorrer às vagas destinadas ao curso técnico integrado ao médio em Biocombustíveis no IFBA, Campus Irecê, uma vez que teve sua matrícula indeferida pela inconsistência da sua nota constante em seu requerimento e no seu boletim.
A sentença não merece reparos.
Na hipótese, no ato de inscrição no processo seletivo para o curso técnico integrado ao médio em Biocombustíveis no IFBA, Campus Irecê, a parte impetrante preencheu, de forma incorreta, sua média final de Língua Portuguesa do 8º ano, assentando-a respectivamente, como 7,4, quando sua média correta seria, em verdade, 7,9, erro este que acabou por ter a sua pré-matrícula indeferida.
Nos termos do item 6.6 do Edital 1/2022 - PROSEL 2022 – INTEGRADO, no ato da inscrição, o candidato deveria preencher o formulário de inscrição e inserir as médias finais de Língua Portuguesa, Matemática, História e Geografia, obtidas no 6º, 7º e 8º do Ensino Fundamental II (ou equivalente, conforme Item 6.6.3), no padrão numérico de 0,00 a 10,00.
Ademais, o item 6.10 do Edital dispunha que “as informações fornecidas no sistema de inscrição e o seu correto preenchimento são de responsabilidade da/o candidato, dispondo o IFBA do direito de excluir do Processo Seletivo aquela/e que não preencher o sistema de forma completa, corre conforme o edital e/ou fornecer dados comprovadamente inverídicos, sem prejuízo de outras sanções legais”.
Verificando-se que, de fato, houve divergência entre a notas de Língua Portuguesa assentada no ato de inscrição, preenchida, respectivamente, como 7,9, e a nota efetivamente alcançada pela aluna no 8º ano (7,4), não há, a priori, ilegalidade no ato do IFBA de indeferimento da matrícula da impetrante.
Em casos análogos, esta Corte tem entendido que o erro cometido pelo candidato na inscrição no processo seletivo não deve implicar em sua exclusão do certame nem impedir sua matrícula, caso venha a lograr classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados, entendimento este que pode ser aplicado ao presente caso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro cometido pelo candidato na inscrição no processo seletivo, consistente na opção pelo sistema de cotas, não deve implicar em sua exclusão do certame nem impedir sua matrícula, caso venha a lograr classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados pela ampla concorrência (AMS 0001571-19.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/10/2018 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1000327-85.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
SISTEMA DE COTAS.
INSCRIÇÃO.
ESCOLHA DA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA EQUIVOCADA.
NOTA SUFICIENTE PARA INGRESSO PELA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro cometido pelo candidato na inscrição no processo seletivo, consistente na opção pelo sistema de cotas, não deve implicar em sua exclusão do certame nem impedir sua matrícula, caso venha a lograr classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados pela ampla concorrência.
II - Não há nos autos qualquer prova de que a impetrante tenha agido de má-fé ao optar por concorrer às vagas destinadas aos alunos egressos de escolas públicas.
III - Na hipótese, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se releva plausível a eliminação da impetrante do referido certame, quando obteve, por mérito, nota suficiente para ser aprovada no regime de ampla concorrência.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1000669-62.2019.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PROCESSO SELETIVO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ.
COTAS.
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
ERRO NO PREENCHIMENTO.
NOTA SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Não se afigura razoável indeferir pedido de matrícula de aluna que foi aprovada no processo seletivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, só porque houve um erro no preenchimento da ficha de inscrição on line com as notas apresentadas no histórico escolar, quando a impetrante obteve média suficiente para aprovação. 2.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial não provida. (REO 1000004-34.2018.4.01.3101, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 13/11/2019) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM.
INSCRIÇÃO.
ERRO DE PREENCHIMENTO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CAUSAS PATROCINADAS PELA DPU.
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E ORÇAMENTÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não é razoável impedir a retificação dos dados do candidato que, por equívoco, indicou na inscrição do ENEM ter estudado em escola pública durante o ensino médio, considerando que diante de tal erro poderia ter dificuldades no aproveitamento da nota obtida para participar de processo seletivos para ingresso no ensino superior. 2.
A vinculação ao Edital não é regra absoluta e preponderante sobre outros preceitos que regem os atos administrativos, a exemplo da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível, quando devidamente justificada e presente a boa-fé do candidato, a flexibilização de suas normas, especialmente quando não demonstrado nenhum prejuízo à Administração ou a terceiros. 3.
A possibilidade de percepção pela Defensoria Pública da União de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, é prevista na lei orgânica da Instituição (art. 4º, XXI, da LC n. 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009).
Ademais, a Emenda Constitucional n. 74/2013 assegurou à DPU autonomia funcional, administrativa e orçamentária, constitucionalizando institutos já previstos na LC 80/94, tendo a EC 80/2014 igualmente lhe conferido novo perfil constitucional, o que afasta o entendimento antes sufragado na Súmula nº 421 do STJ. 4.
Não se divisa, não hipótese dos autos, o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra a parte da sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários, pois o juízo recorrido, de fato, não declinou as razões pelas quais deixara de aplicar a Súmula 421 do STJ.
A provocação do juízo para se manifestar sobre a questão e a pretensão de se atribuir efeitos modificativos ao julgado não configura, por si só, tentativa de procrastinação do feito, devendo ser afastada a multa de que trata o §2º do art. 1.026 do CPC. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento. (AC 1004128-88.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 12/12/2019) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO CONTINUADO.
SISTEMA DE COTAS.
INSCRIÇÃO.
ESCOLHA DA MODALIDADE DE CONCORÊNCIA EQUIVOCADA.
NOTA SUFICIENTE PARA INGRESSO PELA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro cometido pelo candidato na inscrição no processo seletivo, consistente na opção pelo sistema de cotas, não deve implicar em sua exclusão do certame nem impedir sua matrícula, caso venha a lograr classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados pela ampla concorrência. 2.
Na hipótese, embora tenha o impetrante optado, por equívoco, pela modalidade de concorrência destinada a alunos egressos de escola pública, obteve nota suficiente para figurar na listagem dos candidatos que foram aprovados pela ampla concorrência, revelando, assim, inquestionável capacidade intelectual para o ingresso na universidade. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial, à unanimidade. (AMS 0001571-19.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/10/2018) (grifo nosso) ENSINO.
VESTIBULAR.
SISTEMA DE COTAS.
ESTUDANTE EGRESSA DE ESCOLA PÚBLICA.
MATRÍCULA INDEFERIDA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA LISTA GERAL DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal tem perfilhado entendimento de que, o fato de o candidato não preencher os requisitos para concorrer pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame se ele obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos aprovados. 2.
No caso, a autora participou do vestibular da UFBA/2012, concorrendo à vaga do curso de Museologia, na qualidade de aluna egressa do ensino público, logrando aprovação no 10º lugar do resultado geral de um total de 32 vagas disponíveis, o que permitiria seu ingresso na UFBA independente de ação afirmativa (sistema de cotas). 3.
A apelada teve indeferido o seu ingresso na instituição de ensino superior sob a alegação de que o resultado do ENEM não poderia ser aceito como comprovante de submissão efetiva ao ensino em escola pública. 4.
O presente caso reveste-se da peculiaridade de a estudante ter alcançado nota suficiente para ser aprovada na lista geral de ampla concorrência. (...) 8.
Remessa oficial a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial. (AC 0035036-15.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:28/04/2017) (grifo nosso) Desse modo, em atenção à boa-fé do candidato quando da realização de sua inscrição, bem como em respeito ao princípio da razoabilidade, entendo que não se afigura justo o indeferimento de sua continuidade no processo seletivo ofertado pelo IFBA, ante a mera alegação de erro formal no preenchimento da inscrição.
Por oportunas, transcrevo as considerações do Juízo da origem: Incorporo, como razões de decidir, a fundamentação da decisão no id 904425079, por ter apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: "Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”.
O cerne da questão cinge-se contra ato praticado pela autoridade impetrada, sob o argumento de erro no preenchimento das notas da impetrante, tendo considerado a nota 7.4 ao invés de 7.9.
A impetrante apresentou a cópia do seu histórico escolar ( id 898808072 - Pág. ½), sendo possível verificar que, de fato, consta dentre as suas notas a pontuação 7.9.
O documento apresentado no id 898808066 - Pág. 1 informa que o motivo da desclassificação da candidata foi a divergência das notas constantes do histórico escolar, equívoco que poderia ter sido prontamente corrigido pelo impetrado.
Com isso, entendo que não se mostrando razoável impedir a aluna de realizar o Curso de Biocombustíveis por excesso de formalismo do Instituto.
Entendo, portanto, relevante o fundamento da demanda (probabilidade do direito).
Quanto ao risco de ineficácia da medida (perigo da demora), reputo presente também esse requisito, por ser iminente o início das aulas do semestre, estando a parte autora obstada de frequentá-las, circunstância que lhe acarreta grave prejuízo.
Em outras palavras, a não concessão in limine da medida vindicada na peça inaugural pode implicar na completa ineficácia da eventual concessão, ao final, da segurança postulada.
Diante do exposto, porque presentes os requisitos ensejadores, defiro a medida liminar" [...].
Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Nesse sentido, conclui-se que o caso concreto deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade.
Desse modo, muito embora legítima a atuação da Administração ao indeferir o prosseguimento da parte impetrante no processo seletivo, mostra-se razoável e proporcional a sua continuidade no certame visando ao preenchimento de vagas, pela aluna, no curso técnico integrado ao médio em curso de Biocombustíveis do IFBA – campus Irecê, mesmo tendo preenchido equivocadamente sua média final em Língua Portuguesa obtidas no 8º ano, já que obteve nota suficiente para figurar na listagem dos candidatos aprovados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do IFBA e à remessa necessária, tida por interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Não cabimento de honorários advocatícios na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000381-12.2022.4.01.3312 Processo na Origem: 1000381-12.2022.4.01.3312 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: L.
R.
O.
C.
Advogado do(a) APELADO: UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES - BA64440-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO INTEGRADO AO TÉCNICO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
DIVERGÊNCIA NA NOTA MÉDIA FINAL INSERIDA PELO CANDIDATO.
MATRÍCULA INDEFERIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do item 6.6 do Edital 1/2022 - PROSEL 2022 – INTEGRADO, no ato da inscrição, o candidato deveria preencher o formulário de inscrição e inserir as médias finais de Língua Portuguesa, Matemática, História e Geografia, obtidas no 6º, 7º e 8º do Ensino Fundamental II (ou equivalente, conforme Item 6.6.3), no padrão numérico de 0,00 a 10,00. 2.
Na hipótese, o impetrante, no ato de inscrição, preencheu de forma incorreta sua média final de Língua Portuguesa, assentando-as respectivamente, como 7,4, quando sua média correta seria, em verdade, 7,9, erro este que acabou por ocasionar o indeferimento da sua matrícula. 3.
Apesar da previsão constante no item 6.10 do Edital, que dispunha que “as informações fornecidas no sistema de inscrição e o seu correto preenchimento são de responsabilidade da/o candidato, dispondo o IFBA do direito de excluir do Processo Seletivo aquela/e que não preencher o sistema de forma completa, corre conforme o edital e/ou fornecer dados comprovadamente inverídicos, sem prejuízo de outras sanções legais” e da verificação do erro no preenchimento da inscrição, a impetrante não deve ter sua matrícula obstada. 4.
Em casos análogos, esta Corte tem entendido que o erro cometido pelo candidato na inscrição no processo seletivo não deve implicar em sua exclusão do certame nem impedir sua matrícula, caso venha a lograr classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados.
Nesse sentido: AMS 0001571-19.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quinta Turma, e-DJF118/10/2018; AC 1000517-48.2018.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 12/02/2021. 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 6.
Não cabimento de honorários advocatícios na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 15 de março de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/03/2023 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2023 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/03/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/02/2023 00:24
Decorrido prazo de LARA ROBERTA OLIVEIRA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: L.
R.
O.
C., Advogado do(a) APELADO: UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES - BA64440-A .
O processo nº 1000381-12.2022.4.01.3312 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
25/01/2023 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:10
Incluído em pauta para 08/03/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
29/11/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
25/11/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2022 13:08
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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