TRF1 - 1077813-71.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MOURA NETO em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ONYX DORNELLES LORENZONI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:08
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 12:05
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 12:05
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 18:46
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1077813-71.2021.4.01.3400 - AÇÃO POPULAR (66) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE DA SILVA MOURA NETO EXECUTADO: REU: ONYX DORNELLES LORENZONI, MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação popular movida por JOSE DA SILVA MOURA NETO em desfavor de ONYX DORNELLES LORENZONI, MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES e UNIÃO FEDERAL, com pedido liminar para “para suspender a eficácia dos §1º e § 2º do artigo 1º da PORTARIA 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência”.
Consta da petição inicial que “o ato impugnado nesta ação popular é a PORTARIA 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência lavrada em 1º de novembro de 2021 (Doc 0).
No ato administrativo, o Ministro do Trabalho e Previdência, ONYX DORNELLES LORENZONI, proibiu as empresas de exigirem o comprovante de vacinação do empregado para mantê-lo ou contratá-lo.
Aqui, há de se ressaltar que o STF, o TST e os TRTs vem exarando entendimento no sentido de que a vacinação obrigatória se sobrepõe ao desejo individual de cultivar o negacionismo” - (sic).
Documentos anexados (id799105095/id799105103).
Determinada a intimação da União e do MPF, para se manifestar preliminarmente sobre o pedido de tutela, no prazo de 72h (id799932635).
Parecer do MPF pela concessão da tutela (id804488556).
Manifestação da União pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
Requer, alternativamente, a suspensão da tramitação do processo, em face do ajuizamento das ADPFs 898, 900 e 901 - (id809535090).
Réplica apresentada (id814148093).
Decisão que reconhece o esvaziamento do objeto do pedido liminar e determina a citação dos réus (id825450074).
Contestação da União e de Marcelo Antonio Cartaxo Queiroga Lopes (id969341185), em que são reiterados os argumentos veiculados na manifestação preliminar.
As partes não produziram novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para demandar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art.17/CPC).
No caso dos autos, a perda superveniente do interesse de agir do demandante decorre do fato de o STF ter julgado prejudicadas as ADPFs 898, 900, 901, 905 e 907 e a ADI 7.022, extinguindo os processos, sem julgamento de mérito, com amparo nos seguintes argumentos: “alteração do cenário epidemiológico no Brasil e o arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente (i) a redução do número de mortes e quadros graves da doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura vacinal no país, (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais, pelo que não subsiste o interesse-necessidade indispensável para a regulação judicial da matéria” (ADPF 898, DJe nº 237, em 22/11/2022), a impor a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito(ART.485, VI, CPC).
Sem custas e sem honorários, diante da ausência de julgamento de mérito.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. -
17/01/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 19:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/07/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MOURA NETO em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 07:06
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2022 01:28
Decorrido prazo de ONYX DORNELLES LORENZONI em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MOURA NETO em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:33
Juntada de contestação
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22/02/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 11:36
Juntada de diligência
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11/02/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 16:09
Juntada de diligência
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08/02/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 20:30
Outras Decisões
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12/11/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2021 11:12.
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10/11/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 11:12
Juntada de diligência
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05/11/2021 17:01
Juntada de parecer
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05/11/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 08:04
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/11/2021 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 08:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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