TRF1 - 0072620-39.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0072620-39.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARCELO BERGAMI ROSA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BATISTA SALVI - SC20465 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N. 1/2014.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO PREVISTA NO CONTEÚDO DO EDITAL.
ANULAÇÃO OU CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
DESCABIMENTO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS. 1.
Trata-se de apelação interposta por MARCELO BERGAMI ROSA contra a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que o impetrante não logrou demonstrar o erro material inicialmente alegado, nem duas respostas corretas para cada questão impugnada, não restando caracterizada qualquer violação aos termos do edital. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
No caso concreto, a pretensão do impetrante é de que se proceda à reanálise das questões ns. 24 e 25 da Prova Tipo 02 - verde, do concurso para o cargo de engenheiro agrônomo, estabelecido pelo Edital n. 1, de 20/01/2014, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sob a alegação de que foram exigidas respostas contrariando a norma vigente.
Conforme se observa das próprias alegações do impetrante, seu objetivo é substituir a correção da banca examinadora, uma vez que pretende que seja considerada a fundamentação que entende pertinente como resposta das questões, que tratam acerca de “armazenagem de produtos agropecuários” e de “instituições de certificação ou geração de credibilidade da qualidade dos produtos orgânicos”. 5.
A banca examinadora foi clara e fundamentou devidamente os motivos pelos quais alterou o gabarito da questão n. 24 e anulou a questão n. 25.
Assim sendo, não havendo qualquer ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova do certame. 6.
Apelação desprovida A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/10/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
18/10/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:43
Conhecido o recurso de MARCELO BERGAMI ROSA (APELANTE) e não-provido
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13/10/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:27
Incluído em pauta para 10/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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24/09/2020 07:12
Decorrido prazo de União Federal em 23/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 12:01
Conclusos para decisão
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31/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/08/2015 18:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/08/2015 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2015 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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05/06/2015 14:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 492/2015
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02/06/2015 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3651350 PARECER (DO MPF)
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25/05/2015 11:50
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 492/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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22/05/2015 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/05/2015 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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