TRF1 - 1004803-62.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/06/2023 16:44
Juntada de Informação
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01/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:12
Juntada de Informação
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17/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:23
Juntada de contrarrazões
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11/04/2023 04:13
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 20:01
Juntada de contrarrazões
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL 1004803-62.2020.4.01.4100 IMPETRANTE: FUTURE INDUSTRIA DE COUROS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO D E S P A C H O Intime-se as PARTES adversas para, querendo, contrarrazoarem os recursos apresentados pela parte autora e União (Fazenda Nacional), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, ante a ausência de juízo de admissibilidade a ser proferido em face da apelação interposta (art. 1.010, §3º, do CPC), REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) ASSINANTE -
04/04/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 19:37
Conclusos para despacho
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16/03/2023 01:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:59
Juntada de apelação
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08/02/2023 17:11
Juntada de apelação
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24/01/2023 11:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004803-62.2020.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FUTURE INDUSTRIA DE COUROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FUTURE INDUSTRIA DE COUROS LTDA, apontando omissão na sentença de ID nº 338457394.
Sustenta, em síntese: a) ausência de enfrentamento dos pedidos subsidiários (itens “d” e “e” da petição inicial), na medida em que não foi analisada a afronta às anterioridades geral e nonagesimal em relação aos Decretos n. 8.415/2015 e 8.543/2015 ; b) aplicação do princípio da anterioridade, esclarecendo-se se este juízo determinou a aplicação da anterioridade geral, nonagesimal ou ambas no dispositivo sentencial; c) a utilização do termo “recolhimento indevido” e, por conseguinte, se pronunciar expressamente para destacar a possibilidade/necessidade de restituição/ressarcimento in casu, bem como que esta se dê observando-se a utilização das regras específicas atinentes ao Reintegra às hipóteses provenientes do direito de compensação, restituição e atualização, sem qualquer impedimento por parte da RFB em relação a pedidos de PER/DCOMPs futuros.
Contrarrazões apresentada sustentando a inexistência de vício alegado pela embargante (ID Nº 473876913). É o relatório.
O inconformismo é tempestivo.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise da sentença embargada, entendo que razão não assiste o embargante.
Em que pese a discordância do embargante, o julgado deixou claro o posicionamento adotado pelo Juízo, demonstrando qual a pretensão acolhida por este Juízo e a forma de ressarcimento.
Assim, verifico que o embargante, na verdade, está discordando quanto ao mérito da decisão, o que deverá ser objeto de recurso próprio.
Neste diapasão, há que se sublinhar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
Desta feita, a discordância quanto ao mérito da decisão deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos, visto que tempestivos, mas os rejeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
16/01/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 20/04/2021 23:59.
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25/03/2021 19:41
Mandado devolvido cumprido
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25/03/2021 19:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/03/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 19:35
Juntada de contrarrazões
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03/02/2021 17:54
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 14:37
Concedida em parte a Segurança
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14/10/2020 11:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 12:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 12:34
Juntada de Parecer
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18/09/2020 09:47
Juntada de outras peças
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08/09/2020 11:32
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2020 09:14
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2020 16:49
Juntada de manifestação
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01/09/2020 13:10
Mandado devolvido cumprido
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01/09/2020 13:09
Juntada de Certidão
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01/09/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/08/2020 20:24
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 20:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 20:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 20:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 20:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2020 10:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2020 17:28
Conclusos para decisão
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20/04/2020 17:28
Restituídos os autos à Secretaria
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20/04/2020 17:28
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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20/04/2020 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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20/04/2020 11:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/04/2020 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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