TRF1 - 1011702-13.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:43
Decorrido prazo de EDIVALDO AVELINO GRANT em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:51
Juntada de manifestação
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24/01/2023 12:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011702-13.2019.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:EDIVALDO AVELINO GRANT SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, em face de EDIVALDO AVELINO GRANT, também qualificado, objetivando o recebimento do montante de e R$ 52.487,80 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), referente a cédula de crédito bancário - consignado público n° 713898069-8.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas, contrato, demonstrativo de débitos e outros documentos.
Citado (ID nº 350291404), o requerido não apresentou embargos (ID nº 464290865).
Decido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a juntada do contrato, acompanhada dos extratos e demonstrativos de evolução dos débitos é suficiente para o ajuizamento da ação monitória: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO - ROTATIVO, CRÉDITO DIRETO CAIXA E CONSTRUCARD.
DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247 AMBAS DO STJ.
CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO CARTÃO "CONSTRUCARD" POR SI SÓ NÃO ILIDE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SENHA PESSOAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. (...) 3.
Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em Contratos de Abertura de Limite de Crédito, acompanhados dos extratos, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução do débito (fls. 06/56). 4.
Há, portanto, prova escrita - contratos assinados pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Súmula 247 do STJ. 6.
Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contratos e demonstrativos de débito coligidos aos autos), bem como plenamente cabível a presente ação monitória, o que afasta-se a alegação de inépcia da inicial. (...) (Ap 00009821920144036106, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 07/06/2018) Diante da inadimplência do crédito contratado, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto no contrato.
Com efeito, tendo em vista que o contrato traz em seu bojo obrigação certa, líquida e exigível, com termo definido, os consectários legais devem incidir a partir da data do vencimento da dívida, haja vista que, nesses casos, o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re), consoante disposto no art. 397 do Código Civil: Art. 397 – O inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único – Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Consta dos autos demonstrativo de débitos (ID nº 147753390), segundo o qual, a dívida do requerido referente ao contrato nº 713898069-8, era de R$ 52.487,80 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), atualizada até 08/11/2019, com a cobrança de correção monetária, juros de mora e remuneratórios.
Observadas as diretrizes acima fixadas e a cobrança dos encargos na forma tal quanto pactuada, merece amparo a pretensão.
Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória para reconhecer a Caixa Econômica Federal como credora do requerido na importância de R$ 52.487,80 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº 713898069-8, valores atualizados até 08/11/2019, bem como converto o mandado inicial em executivo.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, c/c § 2º, do Código de Processo Civil), assegurada atualização plena.
Com o trânsito em julgado, imprima-se o procedimento previsto no Titulo II do Livro I da Parte Especial, no que couber (art. 702, § 8º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
17/01/2023 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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11/01/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 00:33
Decorrido prazo de EDIVALDO AVELINO GRANT em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 10:36
Juntada de diligência
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14/06/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 12:35
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2021 12:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/03/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 04:02
Decorrido prazo de EDIVALDO AVELINO GRANT em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 23:17
Mandado devolvido cumprido
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08/10/2020 23:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2020 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/08/2020 09:53
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2020 23:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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19/04/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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19/04/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2020 15:44
Conclusos para despacho
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22/01/2020 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/01/2020 15:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/12/2019 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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