TRF1 - 1000120-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000120-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIGIA REGINA FAGGIONI DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO61587 e FREDERICO JAYME NETO - GO61722 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LIGIA REGINA FAGGIONI DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que, liminarmente, para fins de enquadramento na margem consignável, seja determinada a limitação das consignações facultativas realizadas no contracheque da parte requerente ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, já descontado pagamento ao IPASGO, nos termos do § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual n. º 16.898/2010, com a deve ser os empréstimos Santander 01, Santander 02, Caixa 05 e Caixa 01 suspensos até que haja liberação de margem, e o empréstimo Caixa 02 (como consta no contracheque) ser reduzido de R$ R$ 259,53 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos) para R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos); - com a concessão do pedido liminar, requer a expedição de ofício à GOIASPREV – Goiás Previdência, dando ao órgão pagador ciência da decisão e determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa pecuniária, a ser arbitrada por este juízo; - o afastamento dos efeitos da mora para que, após a concessão da liminar, as Requeridas se abstenham de promover a inclusão dos dados da parte Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, uma vez suspensos os pagamentos por determinação legal, respeitados os parâmetros definidos pela lei n. º 16.898/2010; - no mérito, seja declarada a abusividade e ilegalidade das consignações facultativas realizadas no contracheque da parte requerente e seja determinado, para fins de enquadramento, a margem legal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, nos termos do § 5º, do Art. 5º da Lei Estadual 16.898/10; - após o enquadramento das cobranças na folha de pagamento, seja reconhecido o afastamento dos efeitos da mora, determinando que a parte adversa se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança na conta salário da parte Autora no que tange às parcelas aqui discutidas, bem como se abstenha de promover a inclusão dos dados da parte demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de pagamento de multa.
A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública aposentada do Estado de Goiás e contratou diversos empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal – CEF, os quais superam o limite de consignação de 30% de seus proventos.
Aduz que é responsabilidade da instituição financeira a verificação da capacidade de endividamento de seus clientes antes de autorizar empréstimos.
Busca a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na limitação dos empréstimos consignados a 30% de seus proventos, mediante a suspensão das cobranças que superem tal limite.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória (id1459383930).
Contestação da CEF (id1484418389).
A autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, pugnando pela homologação da desistência (id1512402383).
A autora pediu desconsideração da petição e prosseguimento do feito(id1629766390).
Impugnação no id1805266185.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita: A CEF não trouxe documentos aos autos a afastar a alegada hipossuficiência.
Ademais, a autora trouxe seu contracheque dando conta de que seus rendimentos líquidos giram em torno de R$2.500,00.
Ilegitimidade da CEF: Rejeito a alegada ilegitimidade da CEF, vez que foram realizados ao menos 4 empréstimos com a CEF.
Litisconsórcio Passivo Necessário Não há necessidade de inclusão do Estado de Goiás, vez que a discussão não envolve o convênio firmado entre a CEF e o Estado de Goiás para consignação dos empréstimos bancários em folha de pagamento.
Mérito: Ao apreciar o pedido de tutela já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
As consignações de empréstimos em folha de pagamento dos servidores e militares ativos e inativos do Estado de Goiás são reguladas pela Lei Estadual nº 16.898/2010.
O art. 5º dessa Lei, com redação dada pela recente Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, estabelece o limite de 35% da remuneração ou provento para as consignações facultativas, bem como determina quais as parcelas remuneratórias não se incluem no cômputo da limitação, senão vejamos: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.
Como se vê, atualmente a legislação estadual fixa o patamar de 35% da remuneração ou provento para as consignações facultativas na folha de pagamento do servidor, a exemplo dos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras.
Analisando o último contracheque da autora, juntado no id1449355862 - Pág. 9, referente ao mês de setembro/2022, a servidora aposentada possui proventos no valor total de R$ 5.768,45 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sendo descontado o total de seis empréstimos consignados em sua folha de pagamento, conforme visto na tabela a seguir: Banco Valor da parcela CEF R$ 292,00 CEF R$ 259,53 CEF R$ 806,04 SANTANDER R$ 72,32 SANTANDER R$ 363,07 CEF R$ 226,00 Total R$ 2.018,96 Como se vê, o total relativo a empréstimos consignados lançados no contracheque da autora corresponde exatamente a 35% de seus proventos (R$ 5.768,45 x 35 ÷ 100 = R$ 2.018,9575), estando em conformidade com o limite estipulado na legislação de regência do Estado de Goiás.
Ainda que a soma dos empréstimos contraídos pela autora superassem o limite legalmente estabelecido, entendo que a intenção da autora de furtar-se ao cumprimento das obrigações contratuais livremente pactuadas atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, que inexoravelmente anexa-se à todos os contratos no âmbito civil, além de nortear a interpretação do conteúdo de um negócio jurídico, também impõe deveres cuja inobservância é apta a ensejar o inadimplemento contratual.
Nesse ponto, bem leciona a Ministra Nancy Andrigui, no REsp 165.5139/DF, julgado em 05/12/2017: “[...] a relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. 5.
Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o inadimplemento contratual.” Destaca-se, ainda, a função de controle da boa-fé objetiva, que, alicerçando a teoria dos atos próprios, veda comportamentos contraditórios.
Nesse contexto, afigura-se uma ofensa à boa-fé o comportamento contraditório de, após contrair diversos empréstimos, pretender sejam os descontos reduzidos ou suspensos.
A autora contraiu mais dívidas, aptas a reduzir o valor de seus rendimentos líquidos, e busca exonerar-se do firmado junto aos bancos através do subterfúgio de que agora os descontos estão em percentual maior do que antes, superando o seu limite consignável. É contra o princípio do pacta sunt servanda, e, ainda, comportamento contraditório que ofende o princípio da boa-fé.
De toda sorte, não restou demonstrado que os descontos afetam a subsistência da autora e a garantia do seu mínimo existencial.
De acordo com o contracheque setembro/2022 (id1449355862 - Pág. 9), a autora está percebendo rendimentos líquidos de R$ 2.758,00, já efetivados os descontos obrigatórios e facultativos em seus proventos.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescenta-se que tratando-se de contrato de mútuo, onde restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há como alterar o pactuado unilateralmente.
Ademais, há que se observar que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico, livremente pactuado pelas partes, só é legítima quando existe ilegalidade manifesta.
Logo, não demonstrado fato excepcional e/ou imprevisível que tenha levado ao 'superendividamento', assim como a existência de fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não há como eximir a contratante da prestação que livremente pactuou, tampouco como modificar os termos do contrato regularmente pactuados, no seu interesse unilateral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 8 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000120-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIGIA REGINA FAGGIONI DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO61587 e FREDERICO JAYME NETO - GO61722 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LIGIA REGINA FAGGIONI DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que, liminarmente, para fins de enquadramento na margem consignável, seja determinada a limitação das consignações facultativas realizadas no contracheque da parte requerente ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, já descontado pagamento ao IPASGO, nos termos do § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual n. º 16.898/2010, com a deve ser os empréstimos Santander 01, Santander 02, Caixa 05 e Caixa 01 suspensos até que haja liberação de margem, e o empréstimo Caixa 02 (como consta no contracheque) ser reduzido de R$ R$ 259,53 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos) para R$ 138,84 (cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos); - com a concessão do pedido liminar, requer a expedição de ofício à GOIASPREV – Goiás Previdência, dando ao órgão pagador ciência da decisão e determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa pecuniária, a ser arbitrada por este juízo; - o afastamento dos efeitos da mora para que, após a concessão da liminar, as Requeridas se abstenham de promover a inclusão dos dados da parte Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, uma vez suspensos os pagamentos por determinação legal, respeitados os parâmetros definidos pela lei n. º 16.898/2010; - no mérito, seja declarada a abusividade e ilegalidade das consignações facultativas realizadas no contracheque da parte requerente e seja determinado, para fins de enquadramento, a margem legal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, nos termos do § 5º, do Art. 5º da Lei Estadual 16.898/10; - após o enquadramento das cobranças na folha de pagamento, seja reconhecido o afastamento dos efeitos da mora, determinando que a parte adversa se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança na conta salário da parte Autora no que tange às parcelas aqui discutidas, bem como se abstenha de promover a inclusão dos dados da parte demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de pagamento de multa.
A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública aposentada do Estado de Goiás e contratou diversos empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal – CEF, os quais superam o limite de consignação de 30% de seus proventos.
Aduz que é responsabilidade da instituição financeira a verificação da capacidade de endividamento de seus clientes antes de autorizar empréstimos.
Busca a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na limitação dos empréstimos consignados a 30% de seus proventos, mediante a suspensão das cobranças que superem tal limite.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
As consignações de empréstimos em folha de pagamento dos servidores e militares ativos e inativos do Estado de Goiás são reguladas pela Lei Estadual nº 16.898/2010.
O art. 5º dessa Lei, com redação dada pela recente Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, estabelece o limite de 35% da remuneração ou provento para as consignações facultativas, bem como determina quais as parcelas remuneratórias não se incluem no cômputo da limitação, senão vejamos: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.
Como se vê, atualmente a legislação estadual fixa o patamar de 35% da remuneração ou provento para as consignações facultativas na folha de pagamento do servidor, a exemplo dos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras.
Analisando o último contracheque da autora, juntado no id1449355862 - Pág. 9, referente ao mês de setembro/2022, a servidora aposentada possui proventos no valor total de R$ 5.768,45 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sendo descontado o total de seis empréstimos consignados em sua folha de pagamento, conforme visto na tabela a seguir: Banco Valor da parcela CEF R$ 292,00 CEF R$ 259,53 CEF R$ 806,04 SANTANDER R$ 72,32 SANTANDER R$ 363,07 CEF R$ 226,00 Total R$ 2.018,96 Como se vê, o total relativo a empréstimos consignados lançados no contracheque da autora corresponde exatamente a 35% de seus proventos (R$ 5.768,45 x 35 ÷ 100 = R$ 2.018,9575), estando em conformidade com o limite estipulado na legislação de regência do Estado de Goiás.
Ainda que a soma dos empréstimos contraídos pela autora superassem o limite legalmente estabelecido, entendo que a intenção da autora de furtar-se ao cumprimento das obrigações contratuais livremente pactuadas atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, que inexoravelmente anexa-se à todos os contratos no âmbito civil, além de nortear a interpretação do conteúdo de um negócio jurídico, também impõe deveres cuja inobservância é apta a ensejar o inadimplemento contratual.
Nesse ponto, bem leciona a Ministra Nancy Andrigui, no REsp 165.5139/DF, julgado em 05/12/2017: “[...] a relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. 5.
Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o inadimplemento contratual.” Destaca-se, ainda, a função de controle da boa-fé objetiva, que, alicerçando a teoria dos atos próprios, veda comportamentos contraditórios.
Nesse contexto, afigura-se uma ofensa à boa-fé o comportamento contraditório de, após contrair diversos empréstimos, pretender sejam os descontos reduzidos ou suspensos.
A autora contraiu mais dívidas, aptas a reduzir o valor de seus rendimentos líquidos, e busca exonerar-se do firmado junto aos bancos através do subterfúgio de que agora os descontos estão em percentual maior do que antes, superando o seu limite consignável. É contra o princípio do pacta sunt servanda, e, ainda, comportamento contraditório que ofende o princípio da boa-fé.
De toda sorte, não restou demonstrado que os descontos afetam a subsistência da autora e a garantia do seu mínimo existencial.
De acordo com o contracheque setembro/2022 (id1449355862 - Pág. 9), a autora está percebendo rendimentos líquidos de R$ 2.758,00, já efetivados os descontos obrigatórios e facultativos em seus proventos.
Portanto, in casu, não se verifica adequada a mitigação do pacta sunt servanda.
Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito invocado, o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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