TRF1 - 1002478-48.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002478-48.2022.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:EDVALDO MIRANDA GOMES DECISÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL promoveu execução contra o EDVALDO MIRANDA GOMES em função de titulo executivo judicial.
Em id-1635750870, o exequente informou a quitação extrajudicial das obrigações contratuais exigíveis do devedor em relação ao contrato de número 0000000208170036, requerendo a extinção do feito, em relação ao contrato quitado e o prosseguimento do feito em relação apenas ao contrato 0000000204734594, 0000000212951587 e 0000000213486343.
Solicitou ainda, no bojo da manifestação id 1635750867, fosse desconsiderada petição anterior (id 1635750867) com equivocada informação de quitação de contratos.
Decido.
Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução em relação ao contrato 0000000208170036 acima referido.
Determino, o prazo de 15 (quinze) dias para fins de diligências necessárias em relação aos contratos remanescentes.
Intime-se.
Rio Branco-AC, datado e assinado eletronicamente WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1002478-48.2022.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: EDVALDO MIRANDA GOMES DESPACHO Ausente o cumprimento da obrigação e não opostos embargos, fica convertido, de pleno direito, o mandado inicial (1007179253) em título executivo judicial, prosseguindo-se a execução na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil.
Assim, autue-se o presente feito na classe 'Cumprimento de Sentença (156)', sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte executada para pagar o débito atualizado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC.
Decorrido o prazo de que trata o art. 523, caput, do CPC, sem o cumprimento voluntário da sentença, acresça-se ao débito a multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, e efetue-se o SISBAJUD a fim de proceder ao bloqueiode eventuais valores encontrados em contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 854 do CPC.
Havendo bloqueio de valores ou ativos financeiros, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva, exceto se o(s) valor(es) bloqueado(s) for(em) inferior(es) a R$ 200,00, o(s) qual(is) deverá(ão) ser desbloqueado(s), imediatamente, em razão de seu caráter irrisório que fere o princípio da economia processual, pelo próprio Juízo.
Não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial junto a Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA MACÊDO DE OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
28/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de EDVALDO MIRANDA GOMES em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 13:40
Juntada de diligência
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19/08/2022 00:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 20:53
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:39
Juntada de manifestação
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20/04/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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28/03/2022 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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