TRF1 - 1000170-33.2019.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:18
Decorrido prazo de AGUINALDO SCHRAMM FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:44
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 21:25
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 10:59
Juntada de procuração/habilitação
-
14/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:54
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES ACORDI em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MAC LAREN AGROPECUARIA SA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:45
Decorrido prazo de A. R. PONCIANO & CIA LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1000170-33.2019.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO De ordem, vistas ao requerido para apresentar razões finais escritas, conforme o art. 364, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BOA VISTA, 1 de julho de 2024.
ALDRIM ANHANHA PRATES Servidor -
12/08/2024 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:46
Juntada de alegações/razões finais
-
13/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:00, 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
11/06/2024 15:54
Juntada de Ata de audiência
-
05/06/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUINALDO SCHRAMM FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
07/03/2024 17:59
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:58
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:23
Juntada de manifestação
-
22/08/2023 18:56
Juntada de manifestação
-
17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de A. R. PONCIANO & CIA LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MAC LAREN AGROPECUARIA SA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES ACORDI em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:19
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000170-33.2019.4.01.4200 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: AGUINALDO SCHRAMM FILHO REU: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Aguinaldo Schramm Filho em face de MAC LAREN AGROPECUARIA SA, SERGIO RODRIGUES ACORDI, A.
R.
PONCIANO & CIA LTDA e COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
Os requeridos foram citados em ID 98273394 (Sérgio Rodrigues Acordi), ID 98278357 (A R Ponciano & Cia LTDA), ID 307311866 (MAC LAREN AGROPECUARIA SA) e ID 1110917777 (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS).
A parte requerida MAC LAREN AGROPECUARIA SA foi citada por edital (id 307311866), e não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id 445036867).
A parte requerida Sérgio Rodrigues Acordi foi citada por oficial de justiça (id 98273394), e não apresentou contestação.
A parte requerida Ponciano & Cia LTDA foi citada por oficial de justiça (id 98278357), e não apresentou contestação.
A parte autora especificou provas em id 449496440, requerendo a realização de audiência, a qual foi deferida em id 473060371.
Em id 473060371, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que se determinou a emenda da inicial para citação da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
Com a emenda em id 628854967, a parte requerida CVM, citada, apresentou contestação em id 1228786340.
A parte autora, intimada da contestação da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação à parte requerida MAC LAREN AGROPECUARIA SA, nota-se que esta foi citada por edital (id 307311866), e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia em id 445036867.
Por outro lado, nota-se que diante da citação pessoal, as partes Sérgio Rodrigues Acordi e Ponciano & Cia LTDA não apresentaram contestação.
Assim, declaro a revelia dos réus Sérgio Rodrigues Acordi e Ponciano & Cia LTDA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Registra-se, contudo, que não são aplicáveis os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, I, do CPC, uma vez que um dos réus contestou a demanda (id id 1228786340).
Diante da presente fase processual, da decretação da revelia de três partes requeridas, da indicação na inicial da arrematação do imóvel em 28/10/2017 e o ajuizamento da presente demanda em 11/02/2019, da ausência de demonstração da respectiva arrematação, do decurso de tempo desde o ajuizamento até o presente momento sem novos elementos que demonstrassem eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, do risco de irreversibilidade da medida em razão da informação na inicial acerca de arrematação do imóvel desde 28/10/2017, e do prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito em tempo razoável previsto no art. 4º, do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação em despacho saneador ou em sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o requerimento da inicial, a declaração de id 33715467, a ausência de impugnação e os termos do art. 99, §3º, do CPC.
Em que pese se observe na petição de id 449496440 e de id 516530898 a pretensão da parte autora na oitiva de testemunhas, deferida em id 473060371, verifica-se que até aquele momento não havia citação da CVM e não houve oportunização para especificação de provas por ambas as partes após a citação da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
Assim, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, proceda-se à intimação das partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Registra-se à parte que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021)." (...) (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido poderão ser indeferidas.
Caso nenhuma prova seja requerida, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
23/07/2023 23:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2023 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2023 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 20:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
29/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:46
Decorrido prazo de AGUINALDO SCHRAMM FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:12
Juntada de contestação
-
30/05/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:18
Juntada de manifestação
-
08/07/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 14:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/07/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
08/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:27
Juntada de Ata de audiência
-
25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de AGUINALDO SCHRAMM FILHO em 24/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:13
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 07/07/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
26/04/2021 13:16
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/06/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
12/03/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:14
Decorrido prazo de MAC LAREN AGROPECUARIA SA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:13
Decorrido prazo de A. R. PONCIANO & CIA LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:13
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES ACORDI em 09/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 08:44
Publicado Intimação polo passivo em 02/03/2021.
-
07/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Roraima - 1ª Vara Federal Cível da SJRR Juiz Titular : HELDER GIRÃO BARRETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAIMUNDO RARI PEREIRA DO NASCIMENTO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000170-33.2019.4.01.4200 - USUCAPIÃO (49) - PJe AUTOR: AGUINALDO SCHRAMM FILHO Advogado do(a) AUTOR: KAREN MACEDO DE CASTRO - MG106202 REU: MAC LAREN AGROPECUARIA SA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Digam as partes se pretendem produzir provas e especifiquem suas finalidades.
Se nada for requerido, concluso para sentença (...)" -
26/02/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2021 00:55
Decorrido prazo de MAC LAREN AGROPECUARIA SA em 24/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 11:10
Juntada de resposta
-
17/02/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 05:53
Publicado Citação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 15:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/10/2020 15:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/08/2020 11:24
Expedição de Edital.
-
18/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 11:25
Juntada de manifestação
-
08/07/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 21:55
Decorrido prazo de A. R. PONCIANO & CIA LTDA - EPP em 30/10/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 21:55
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES ACORDI em 30/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 13:39
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2019 13:39
Juntada de diligência
-
08/10/2019 13:38
Mandado devolvido cumprido
-
08/10/2019 13:38
Juntada de diligência
-
24/09/2019 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2019 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2019 16:30
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2019 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/03/2019 14:29
Decorrido prazo de AGUINALDO SCHRAMM FILHO em 06/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
12/02/2019 11:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/02/2019 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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