TRF1 - 1004556-76.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004556-76.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ADEILTON DE ASSIS ROLIM EXECUTADO: IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art.17/CPC).
No momento de prolatar a sentença, o juiz deve levar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que possa influir no julgamento de mérito (art.492/CPC).
No caso dos autos, colho das elucidativas informações devidamente prestadas pela autoridade impetrada, em síntese, que houve a perda superveniente de interesse de agir do impetrante, tendo em vista que, com o indeferimento da medida liminar requerida inicialmente (id933017176), o impetrante não se submeteu à segunda etapa do exame de ordem de que trata a inicial, ocorrida em 12/12/2021, a impor a extinção do processo sem resolução de mérito.
Pelo exposto, julgo prejudicado o writ e DECLARO EXTINTO O PROCESSO (art.485, VI, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. -
17/11/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ADEILTON DE ASSIS ROLIM em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:56
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:09
Juntada de contestação
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11/03/2022 02:37
Decorrido prazo de ADEILTON DE ASSIS ROLIM em 10/03/2022 23:59.
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01/03/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2022 22:40
Juntada de diligência
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18/02/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 17:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 17:50
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
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08/02/2022 21:15
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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08/02/2022 20:46
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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04/02/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEILTON DE ASSIS ROLIM - CPF: *99.***.*57-97 (IMPETRANTE).
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31/01/2022 14:00
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/01/2022 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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