TRF1 - 0022722-27.2019.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0022722-27.2019.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COLÉGIO LIBERDADE EIRELI – EPP, CNPJ sob n° 00.***.***/0001-56 (Id. 1920589160) alegando, em suma: (i) LANÇAMENTO FISCAL REALIZADO COM BASE EM PRESUNÇÃO, pontuando: “verifica-se que a pretensa ausência de escrituração fiscal foi apurada através de cruzamento eletrônico de dados, em a realização preventiva ou análise documental específica, o que culminou na conclusão de que a Recorrente teria incorrido em descumprimento de obrigação acessória.”; (ii) AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, asseverando que “a CDA n° 16.087.033-0, devendo assim a cobrança impugnada deve ser cancelada, por ser nula, por carecer de certeza, por não possui embasamento necessário para justificar a ocorrência do fato gerador, razão pela qual deve ser cancelado, por ser nulo.”; (iii) INAPLICABILIDADE E ILEGALIDADE DO PERCENTUAL DA MULTA IMPOSTA “Considerando que, no presente caso, está sendo aplicada multa superior a 25% do montante constituído a título de principal, devidamente atualizado, necessária se torna a revisão da punição aplicada”.
Juntou apenas procuração (id. 1848727155).
A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação defendendo a regularidade da cobrança (id. 1955882670). É o relatório.
Segue decisão fundamentada.
De plano, registra-se que as alegações trazidas na exceção não encontram um mínimo de respaldo nos próprios elementos da demanda, reportando-se a fatos e fundamentos inexistentes ou incongruentes com a realidade da demanda executiva.
No caso, conquanto sustente em primeiro plano a tese de LANÇAMENTO FISCAL REALIZADO COM BASE EM PRESUNÇÃO, pontuando que: “verifica-se que a pretensa ausência de escrituração fiscal foi apurada através de cruzamento eletrônico de dados, em a realização preventiva ou análise documental específica, o que culminou na conclusão de que a Recorrente teria incorrido em descumprimento de obrigação acessória.” constata-se, sem nenhuma dificuldade, em simples consulta às CDA’s respectivas (id. 1447244892 - Pág. 4/11.) a existência de expressa referência à origem/motivo da dívida, qual seja: DCGB - DCG BATCH, indicando que a constituição do crédito deu-se a partir declaração do sujeito passivo por meio de GFIP, evidenciando que se trata de contribuições sociais e previdenciárias decorrentes de autolançamento (AC 0038427-27.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO RIOS JUNIOR, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/04/2023 e AC 0008616-90.2013.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022).
Sendo que essa mesma constatação refuta por completo a alegação de AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, sob o argumento de que “a cobrança impugnada deve ser cancelada, por ser nula, por carecer de certeza, por não possui embasamento necessário para justificar a ocorrência do fato gerador, razão pela qual deve ser cancelado, por ser nulo.”.
No mais, o C.
STJ possui entendimento acolhido pela E.
Corte Regional no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada se não for demonstrado que há falha no título e que este gera prejuízo para o executado promover sua defesa e que, estando o título formalmente perfeito com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação (REsp 1725310/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
De sua parte, entendeu também o E.
TRF1 que “A simples alegação genérica de que as normas legais constantes da CDA não são específicas da dívida objeto de cobrança, sem o devido fundamento para tanto, não pode levar à declaração de nulidade da CDA”. (AG 0003660-41.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/12/2020).
Disparatada também, no caso, a alegação de INAPLICABILIDADE E ILEGALIDADE DO PERCENTUAL DA MULTA IMPOSTA “Considerando que, no presente caso, está sendo aplicada multa superior a 25% do montante constituído a título de principal, devidamente atualizado, necessária se torna a revisão da punição aplicada”, isto porque, se verifica, com uma análise superficial da própria CDA, que a multa aplicada no caso concreto respeita a previsão legal e está estabelecida em apenas 20%, conforme instituído pela lei 9430/96 e calculada nos termos do art. 61, §§ 1° e 2° do referido diploma.
Com tais considerações, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-executividade.
Considerando o comparecimento espontâneo da Executada resta suprida a citação (art. 239, §1º do CPC/2015 c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80).
Assim, fica a parte executada intimada, através de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a divida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Divida Ativa, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora on line conforme ordenado no despacho inicial.
Intime-se também a Exequente para indicar o valor atualizado da dívida.
P.
R.
I.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0022722-27.2019.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 8 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) -
06/09/2022 10:20
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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06/09/2022 10:20
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/09/2022 10:20
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/09/2022 10:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/01/2022 09:48
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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24/01/2022 09:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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20/04/2021 08:16
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/10/2019 13:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/10/2019 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2019 13:44
Conclusos para despacho
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09/10/2019 15:22
INICIAL AUTUADA
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05/08/2019 16:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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