TRF1 - 1003203-68.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003203-68.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003203-68.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela parte autora, KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ao fundamento de existência de omissão na sentença proferida. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
Alega a Embargante que há omissão na sentença que denegou a segurança quanto a desnecessidade ou mesmo irrelevância de haver referida comprovação dos requisitos legais.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para suprir a omissão. 5.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 6.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 7.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido, isso porque analisando os argumentos da embargante, não percebo omissão a ser suprida.
Ao contrário do que afirma na peça recursal, a sentença embargada está em consonância com a legislação vigente que rege a matéria e com a orientação jurisprudencial do STJ. 8.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 9.
Assim, a omissão passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 10.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 11.
DSPOSITIVO 12.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos formais de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003203-68.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros DESPACHO Intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003203-68.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KADÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS usufruídos pela impetrante, qual seja, a Redução da Base de Cálculo e a isenção.
No mérito, que lhe seja concedida a segurança para reconhecer e declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da incidência do IRPJ e de seu adicional, bem como da CSLL sobre os valores dos benefícios fiscais de ICMS e Isenção, reconhecendo, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente/a maior nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica, de direito privado, atuante no ramo de fabricação de produtos de carne, criação de bovino para corte, frigorífico, preparação de subprodutos do abate de carne, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, dentre outras atividades descritas em seu objeto social; (ii) é regular contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, rubricas que são apuradas em consonância com o regime do Lucro Real; (iii) para a apuração dos dois impostos supracitados, a base de cálculo utilizada é o lucro líquido do período (lucro contábil), com os devidos ajustes de adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação do Imposto de Renda, já a base de cálculo da Contribuição corresponderá ao valor do lucro líquido do período, trimestral ou anual, antes da provisão para o Imposto de Renda e ajustado pelas adições e exclusões; (iv) em atenção à sua atividade econômica, goza do direito de Isenção (produtos não comestíveis) e Redução da Base de Cálculo (carnes), benefícios fiscais que constituem “renúncia fiscal” por parte do Estado de Goiás, com o objetivo de fomentar as atividades empresariais dentro de sua região; (v) considerando que esses benefícios representam uma redução no débito do ICMS, tem-se que essa redução não pode ser considerada como renda e tampouco lucro auferido pela impetrante, não devendo compor as bases de cálculos do IRPJ e da CSLL; (vi) contudo, a impetrada vem exigindo a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS da impetrante nas bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, por considerar que a redução no pagamento do ICMS causa um aumento no patrimônio da empresa, o que acaba por ampliar, de maneira descabida, o conceito de renda e lucro da pessoa jurídica; (vii) diante disso, não lhe resta alternativa senão se socorrer ao Poder Judiciário, a fim de se evitar um prejuízo ainda maior. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1575261866). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 1595670846), pugnando pela denegação da segurança e pelo sobrestamento do feito, já que o tema está afetado para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos. 6.
Com vista, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 1615889888). 7. É o que tinha a relatar.
Decido. 8.
A pretensão aduzida pela impetrante, em sede liminar, consiste na suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS usufruídos, qual seja, a Redução da Base de Cálculo e a isenção. 9.
A controvérsia dos autos foi submetida a julgamento no STJ, ao apreciar o tema repetitivo n. 1182, que foi afetado devido ao debate existente entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ, isto porque a Primeira Turma aplicava o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CLSS (REsp 1.222.547/RS) e a Segunda Turma entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei par a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.968.755-PR). 10.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 19455110/RS, fixou a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. (Tema/ Repetitivo 1182) 11.
O art. 30 da Lei 12.973/2014 dispõe que: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) 12.
Pois bem.
Do entendimento do STJ, é impossível a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei. 13.
A conclusão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL (STJ, EREsp 1.517.492/PR) não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os demais benefícios fiscais de ICMS, tais como, redução da base de cálculo, isenção, diferimento imunidade, etc, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado pelo STJ. 14.
A construção jurisprudencial do STJ no EREsp 1.517.492/PR é ainda no sentido de que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados e não que os incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União.
Ou seja, de um benefício concedido pelo estado federado não tem como a impetrante fazer ainda outro benefício a ser tirado da União. 15.
Neste cenário, assim, só assiste direito a parte autora da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando comprovado os requisitos legais (art. 30 da Lei n. 12.973/2014). 16.
Assim, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser suspensa a exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS usufruídos, qual seja, a redução da base de cálculo e a isenção. 17.
Por conseguinte, havendo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, com eficácia vinculante, bem como tendo em vista que o propósito do contribuinte com a presente impetração foi afastar as exigências fixadas no artigo 30 da Lei 12.9783/2014, ao passo que o cumprimento dos requisitos ali previstos é que tem o condão de conferir aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimentos, de modo que dependem da comprovação da satisfação dessas exigências para exclusão da apuração do lucro real, a denegação da segurança é medida que se impõe. 18.
O pedido subsidiário de “declarar que, por determinação legal – Lei Federal nº 12.973/2014 – os valores dos benefícios fiscais usufruídos pela impetrante caracterizam-se como subvenções para investimento”, não compondo a base de cálculo também não alcança melhor sorte, já que a tese do STJ é clara que, a legislação não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 19.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 21.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 22.
Custas pela Impetrante. 23.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI . -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003203-68.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KADÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS usufruídos pela impetrante, qual seja, a Redução da Base de Cálculo e a isenção.
No mérito, que lhe seja concedida a segurança para reconhecer e declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da incidência do IRPJ e de seu adicional, bem como da CSLL sobre os valores dos benefícios fiscais de ICMS e Isenção, reconhecendo, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente/a maior nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica, de direito privado, atuante no ramo de fabricação de produtos de carne, criação de bovino para corte, frigorífico, preparação de subprodutos do abate de carne, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, dentre outras atividades descritas em seu objeto social; (ii) é regular contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, rubricas que são apuradas em consonância com o regime do Lucro Real; (iii) para a apuração dos dois impostos supracitados, a base de cálculo utilizada é o lucro líquido do período (lucro contábil), com os devidos ajustes de adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação do Imposto de Renda, já a base de cálculo da Contribuição corresponderá ao valor do lucro líquido do período, trimestral ou anual, antes da provisão para o Imposto de Renda e ajustado pelas adições e exclusões; (iv) em atenção à sua atividade econômica, goza do direito de Isenção (produtos não comestíveis) e Redução da Base de Cálculo (carnes), benefícios fiscais que constituem “renúncia fiscal” por parte do Estado de Goiás, com o objetivo de fomentar as atividades empresariais dentro de sua região; (v) considerando que esses benefícios representam uma redução no débito do ICMS, tem-se que essa redução não pode ser considerada como renda e tampouco lucro auferido pela impetrante, não devendo compor as bases de cálculos do IRPJ e da CSLL; (vi) contudo, a impetrada vem exigindo a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS da impetrante nas bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, por considerar que a redução no pagamento do ICMS causa um aumento no patrimônio da empresa, o que acaba por ampliar, de maneira descabida, o conceito de renda e lucro da pessoa jurídica; (vii) diante disso, não lhe resta alternativa senão se socorrer ao Poder Judiciário, a fim de se evitar um prejuízo ainda maior. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Intimada para se manifestar sobre a suposta litispendência entre o presente mandamus e a ação nº 1002802-69.2022.4.01.3507 (Id 1458555356), verificada na certidão do Id 1438767387, a impetrante esclareceu se tratarem de causa de pedir distintas (Id 1489249357). 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
De início, em análise ao relatório de prevenção (Id 1438767387), notei que, entre os autos relacionados como possivelmente preventos, havia similitude entre os objetos deste mandado de segurança e da ação n. 1002802-69.2022.4.01.3507 7.
Contudo, após consulta aos autos daquela ação, aliada aos esclarecimentos da impetrante (Id 1489249357), percebe-se que a pretensão ali veiculada visa ao afastamento da tributação referente ao Crédito Presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cuja causa de pedir se ampara no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR. 8.
Por sua vez, no presente feito, a impetrante formula pedido de afastamento da tributação concernente ao IRPJ e CSLL dos benefícios fiscais de ICMS, referente à Redução da Base de Cálculo e Isenção usufruídos, com fundamento no posicionamento do STJ no REsp nº 1.222.547/RS. 9.
Sendo assim, não verificada a litispendência entre as duas ações, passo à análise do pedido de liminar. 10.
Da medida liminar 11.
A pretensão aduzida pela impetrante, em sede liminar, consiste na suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS usufruídos, qual seja, a Redução da Base de Cálculo e a isenção. 12.
Pois bem.
A concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 13.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Isso porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, foi relatada e comprovada. 14.
Na hipótese, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 15.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, a pretensão dos demandantes será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando-lhes ressalvada a faculdade de demonstrarem, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 16.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. 17.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias. 18.
Cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 19.
Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias. 20.
Cumpridas as determinações supra, façam-se os autos imediatamente conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003203-68.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por KADAO S.A, contra ato omissivo praticado pelo(a) DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure a inexigibilidade da incidência dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquida – CSL, na apuração do lucro real.
Pois bem, o sistema processual acusou prevenção dos processos arrolados na certidão de id. 1438767387.
A princípio, vislumbro a possibilidade de identidade de objetos entre essa ação e a de nº 1002802-69.2022.4.01.3507.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da suposta litispendência.
Convém ressaltar que, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem firmado entendimento no sentido de ser possível a litispendência entre ação ordinária e ação mandamental, vejamos: PROCESSO CIVIL.
ANISTIA.
PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, V, do CPC/1973.
LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA COM MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não há autos qualquer documentação que comprove a plausibilidade jurídica do pedido, consistente ao direito ao recebimento de valores referentes à prestação mensal permanente e continuada do anistiado. 2.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/1973: art. 267, V), em razão de litispendência desta ação com ação mandamental que está pendente de julgamento no Col.
STF, o que mostra a inviabilidade do pagamento dos valores apontados nos autos, até porque a própria existência do direito está sendo discutida na ação mandamental.
Logo, dúvidas não há de que, na hipótese, compete apenas ao Superior Tribunal de Justiça determinar o pagamento dos valores devidos, caso o autor obtenha êxito no referido mandado de segurança. 3.
Não existe controvérsia a respeito de litispendência entre ação ordinária e mandamental, à medida que, tanto o STJ, quanto o STF já decidiram pela existência de litispendência, quando a causa de pedir e o pedido foram os mesmos. (STJ – AgInt no MS 23.245/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018; STF – Pet 4481 AgR, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 – AC: 00071208920154013400, Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), Data de Julgamento: 22/07/2020, SEGUNDA TURMA) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/12/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/12/2022 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002838-62.2023.4.01.3900
Lauro Oliveira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Valeria Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2023 10:13
Processo nº 1062616-15.2022.4.01.3700
Fisiomedica Produtos e Equipamentos Eire...
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Fernanda Ramos Von Flach
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 14:07
Processo nº 0006668-20.2018.4.01.4000
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Pivseg-Piaui Vigilancia e Seguranca LTDA...
Advogado: Barbara Dantas de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2018 00:00
Processo nº 1000103-54.2022.4.01.4300
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Petronio Cavalcanti de Carvalho Hardman ...
Advogado: Eduardo Ferrari Lucena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2022 11:28
Processo nº 1004361-66.2023.4.01.3300
Bruno Barbosa Heim
Coordenador de Elaboracao de Planos de M...
Advogado: Bruno Barbosa Heim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2023 10:07