TRF1 - 0003029-20.2010.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003029-20.2010.4.01.3306 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANDRE DIAS BRASIL JASMIM Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALCANTARA MACHADO - SE2876 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003029-20.2010.4.01.3306 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANDRE DIAS BRASIL JASMIM Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALCANTARA MACHADO - SE2876 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA E AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 1.
Nos casos de alienação do bem a terceiro após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), presume-se a existência de fraude à execução quando realizado o negócio jurídico após a inscrição em dívida ativa, não sendo relevante a discussão acerca da má-fé do adquirente ante a ausência de registro de gravame ou da penhora sobre o bem alienado (Tema 290, STJ). 2.
Comprovada a alienação do bem na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e após a inscrição do débito em Dívida Ativa e o redirecionamento da execução à pessoa do sócio devedor, presume-se realizada em fraude à execução, não sendo o caso de desconstituição da penhora. 3.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
25/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ANDRE DIAS BRASIL JASMIM, Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALCANTARA MACHADO - SE2876 .
O processo nº 0003029-20.2010.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/01/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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14/12/2011 12:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2011 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/12/2011 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/12/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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