TRF1 - 1000243-23.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000243-23.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEITON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO22428 e AURELIO LOPES TAVARES - GO50264 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JACIARA MT e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEITON FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JACIARA – MATO GROSSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que ao final, seja concedido o Mandado de Segurança, determinando o desbloqueio imediato do valor depositado em conta vinculada no Banco Bradesco no Município de Jaciara-MT, com seus rendimentos e correções, referente ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, assegurando o direito líquido e certo do impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - laborou no período de 01 de março de 2005 a 03 de fevereiro de 2011 na empresa Usina Pantanal de Açúcar e Álcool LTDA em Jaciara, Mato Grosso e em razão de acidente sofrido requereu o benefício de Auxílio-Doença em 25/06/2006; - que da concessão do benefício houve também pagamento de indenização retroativa ao protocolo do pedido que não foi informado ao impetrante à época.
Desta feita o valor referente ao período de 08 de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2009, foi pago em 31/08/2009 no Banco Bradesco, no montante de R$ 22.276,89 (vinte e dois mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme se observa na Relação Detalhada de Créditos abaixo, mas por ausência de conhecimento não foi sacado; - a ausência de intimação do impetrante pode ter ocorrido pelo fato do mesmo ter se mudado para Corumbá de Goiás-GO, após o fim do contrato de trabalho com a empresa de Mato Grosso, e posteriormente Cocalzinho de Goiás-GO, o que dificultava ainda mais qualquer tratativa com a Agência da Previdência Social de Jaciara, que fica no estado de Mato Grosso; - na agência do Banco Bradesco de Jaciara - MT havia esse valor como crédito e ao entrar em contato com a agência do Banco Bradesco de Jaciara, lhe foi informado que não seria possível proceder ao saque em razão do mesmo estar bloqueado pelo INSS; - ao consultar o espelho de crédito perante o INSS, consta como único motivo para tal bloqueio o não comparecimento do Recebedor, não sendo apontada qualquer outra irregularidade que obstasse o recebimento da quantia; - munido de tais informações, o impetrante protocolou Processo Administrativo junto ao INSS para desbloquear a referida quantia, sob o número 465999527, o qual foi indeferido, sob a arguição de prescrição direito de haver prestações supostamente vencidas e não pagas; - o valor permanece depositado no banco Bradesco de Jaciara-MT, e é correspondente à indenização ao direito do Impetrante já concedido, inexistindo razão para a negativa do Impetrado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade impetrada juntou aos autos as informações no id 1601055882.
O MPF absteve-se de adentrar o mérito (id1602956892).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Conforme DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS (ID1651546486) o impetrante esteve no gozo do benefício de auxílio-doença de 25/06/2006 a 02/02/2010.
Já o HISCRED (Id1651546487) comprova que o valor de R$ 22.276,89 referente ao período de 08/02/2007 a 30/06/2009, foi depositado na agência bancária numa única parcela e liberada para saque em 13/07/2009, não tendo sido sacado pelo impetrante.
Com o não saque o valor é devolvido ao INSS.
Ainda, a Súmula 271 do STJ veda a análise e concessão de mandado de segurança que tenha por objetivo o recebimento de valores contra a Administração Pública em relação a pedido pretérito, pedido esse que o impetrante aduz nesta ação. “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” O mandado de segurança não é a via adequada para a análise desta demanda, devendo o impetrante, caso queira, recorrer à via ordinária e ajuizar ação de cobrança no JEF.
Ademais, o impetrante decaiu do direito de ação, pois se passaram mais de 13 anos entre o fato e o ajuizamento do mandado de segurança.
Portanto, a ação foi ajuizada após o prazo de 120 dias do suposto ato coator.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito vem julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 5 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000243-23.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEITON FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JACIARA MT LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 27 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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