TRF1 - 1008658-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008658-29.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA DA SILVA UMBELINO CORTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 2020131663).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008658-29.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA DA SILVA UMBELINO CORTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008658-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA DA SILVA UMBELINO CORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 638.017.160-0 — DCB: 06/08/2022 — id: 1808179687).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1776238577) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “fratura de fêmur, fratura de tornozelo.
CID: S72, S82” (quesito 1).
Data estimada para o início da doença:02/02/2022 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que a pericianda é portadora NÃO a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade NÃO acarreta limitações funcionais e justifica: “realizou tratamento das lesões, com bom desfecho clínico.
Força e mobilidade preservada”.
Não há incapacidade (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 02/02/2022 (quesito “6”).
No (quesito “7”), o perito afirma que houve incapacidade em período anterior a realização da perícia.
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “início da doença e incapacidade coincidentes, da data de 02/02/2022.
Incapacidade total temporária de 02/02/22 a 02/10/2022” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” quanto à possibilidade de reabilitação profissional.
Trata-se de lesão decorrente de acidente de outra natureza, houve consolidação da lesão decorrente do acidente e dela não resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho e, segundo o perito: “lesões tratadas e com boa evolução, não há incapacidade no momento, incapacidade somente em tempo passado” (quesitos “11”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de fratura de fêmur direito e tornozelo direito.
Realizou tratamento das lesões, com bom desfecho clínico.
Força e mobilidade preservada.
Início da doença e incapacidade coincidentes, da data de 02/02/2022.Incapacidade total temporária de 02/02/2022 a 02/10/2022.
No momento, não há incapacidade”.
Considerando que a autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária, sob o nº 638.017.160-0, até a data de 06/08/2022 (CNIS – id: 1431128782), e que sua incapacidade perdurou até 2 de outubro de 2022, entende-se que faz jus ao restabelecimento do benefício, o qual deve ser mantido até 02/10/2022.
Outrossim, a parte autora esteve no gozo do benefício NB 640.607.812-1 de 09/09/2022 a 23/09/2022.
Assim, o valor recebido a título desse benefício deve ser compensado no cálculo do valor dos atrasados.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) (NB: 638.017.160-0), a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 06/08/2022), com nova data de cessação do benefício (DCB: 02/10/2022).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (06/08/2022) e a nova DCB (02/10/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título do benefício NB 640.607.812-1 de 09/09/2022 a 23/09/2022.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 2 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008658-29.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA DA SILVA UMBELINO CORTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Revogo o despacho ID 1470778876.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 24/08/2023, às 09h20, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008658-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA DA SILVA UMBELINO CORTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a informação de prevenção ID1470778860, verifica-se que a parte autora reitera pedido formulado em processo anteriormente extinto sem resolução de mérito.
Sendo assim, determino a distribuição desta ação por dependência ao processo nº 1008069-71.2021.4.01.3502, em atendimento ao disposto no art. 286, II, do CPC.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000210-58.2018.4.01.4003
Ministerio Publico Federal - Mpf
Flavio Henrique Rocha de Aguiar
Advogado: Antonio Tito Pinheiro Castelo Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2018 20:47
Processo nº 0022098-12.2018.4.01.4000
Conselho Regional de Economia da 22 Regi...
Sarita Bastos
Advogado: Caio Benvindo Martins Paulo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2018 00:00
Processo nº 1020481-67.2022.4.01.3900
Karolline Siqueira Morais
Ministerio Publico Federal
Advogado: Andressa Rodrigues de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2022 17:00
Processo nº 1003094-54.2022.4.01.3507
Ankel Marcio Morais Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Klerc Resende Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 17:37
Processo nº 1020481-67.2022.4.01.3900
Karolline Siqueira Morais
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Andressa Rodrigues de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 14:05