TRF1 - 1079082-14.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079082-14.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INACIO MARTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE BRAGA GONCALVES SIMONETTI - RS100051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: INACIO MARTINI CAROLINE BRAGA GONCALVES SIMONETTI - (OAB: RS100051) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal Cível da SJDF -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079082-14.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INACIO MARTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE BRAGA GONCALVES SIMONETTI - RS100051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora visa a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período rural.
No mérito, o INSS deixou de apresentar impugnação específica, sendo genéricos todos os termos e teses aventadas.
Após réplica, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, percebe-se que o pleito de reconhecimento de atividade rural merece prosperar, considerando a suficiência de provas apresentadas nos autos, como a certidão de casamento na qual consta a profissão de agricultor.
Por outro lado, ao contrário do trazido pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento segundo o qual o rol de documentos hábeis a comprovar a qualidade de trabalhador rurícola é meramente exemplificativo, ao passo que não há necessidade de comprovação documental de todo o período trabalhado: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
I.
Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.
II.
Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.
Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário.
In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).
III.
Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1419422/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 03/06/2013) – Negritei.
Por fim, a contestação não foi capaz de elencar qualquer fato impeditivo de direito do autor, motivo pelo qual se reputa incontroversa a matéria de fato debatida nos autos.
Entretanto, não há prova da atividade rural após 09/04/1981, não havendo certeza de qualquer atividade similar nos autos, motivo pelo qual não pode prosperar integralmente a demanda.
Além disso, a audiência de instrução teve depoimentos e testemunhos uníssonos, no sentido de comprovar a alegação autoral.
Em face do exposto, tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria pretendida: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: Condenar o INSS a averbar o período de 01/10/1972 até 09/04/1981 de labor em atividade rural.
CONDENAR o INSS a conceder à autora, no prazo máximo de 30 dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da entrada do requerimento em 19/09/2014; Condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados à autora.
As atualizações dos valores, por força da EC 113/2021, artigo 3º, correrão conforme índice SELIC.
Considerando o princípio da causalidade, e que se impõe a sucumbência ao vencido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais.
Todavia, considerando o disposto na Lei 8.620/93, AFASTO sua aplicação, em decorrência de isenção legal à autarquia.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor da condenação, a ser liquidada oportunamente.
As atualizações dos valores, por força da EC 113/2021, artigo 3º, correrão conforme índice SELIC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1079082-14.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INACIO MARTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE BRAGA GONCALVES SIMONETTI - RS100051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (INACIO MARTINI, Endereço: Quadra CLN 312 Bloco E, 6, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70765-550) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 23ª Vara Federal Cível da SJDF -
30/11/2022 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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