TRF1 - 1007261-32.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007261-32.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIO GONCALVES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de IZALTINA GONÇALVES FERNANDES, ocorrido em 25/09/2021, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 206.522.386-8; DER: 17/08/2022 – id 1366512761).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de IZALTINA GONÇALVES FERNANDES ocorreu em 25/09/2021 e está comprovado pela certidão (id 1366512751).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que a falecida (mãe) recebia aposentadoria por invalidez desde 01/06/1988 até a data de sua morte, em 25/09/2021, conforme CNIS (id 1366512763, pág. 43).
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id. 1563110436) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “epilepsia.
CID: G40.” (quesito “1”).
A perita afirma que o autor encontra-se incapaz de forma total e permanente e que este possui limitações funcionais para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (quesitos “3”, “4” e “5”): Data de início da incapacidade – DII: “agravada a partir de 2021, quando autor precisou intervenção neurológica para tratamento de hematoma intracraniano.” (quesito “6”).
Acrescenta no quesito “8” que houve progressão da doença.
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Além disso, precisa-se que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
No caso dos autos, a perícia constatou que a parte autora é, de fato, inválida.
Todavia, tem-se que a DII remonta a 2021 (quesito “6” do laudo pericial), quando o requerente já contava com 56 anos de idade.
Nesse aspecto, tem-se que não foi preenchido o requisito da dependência econômica nos termos do art. 16, inciso I, Lei nº 8.213/91, uma vez que a incapacidade do autor foi estabelecida após os 21 (vinte e um) anos de idade.
De outra parte, tem-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez NB 080.586.081-9 desde 01/02/1990, conforme registrado em seu Dossiê Previdenciário (id. 1718554965).
Com isso, tenho por não caracterizada a dependência econômica em relação à sua mãe, pois o autor tem renda própria consistente no benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.
Apenas a título de lembrança, grande parte da população brasileira trabalhadora percebe um salário-mínimo donde tira o sustento.
Portanto, ante a falta da qualidade de dependente em relação à instituidora, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007261-32.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIO GONCALVES FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Solicite-se o pagamento de honorários periciais via Sistema AJG.
Em seguida, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo legal.
Intime-se.
Anápolis/GO, 12 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007261-32.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIO GONCALVES FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/03/2023, às 07:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2022 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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