TRF1 - 1003211-45.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/02/2025 16:52
Juntada de Informação
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18/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR DO FNDE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003211-45.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO DE SATELES VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 DECISÃO 1.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id 2143010306), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando a informação de que a determinação contida na sentença do Id 1660555459 foi devidamente cumprida, conforme se verifica do Id 2146378463, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se a obrigação foi satisfeita. 3.
Deve, ainda, o demandante, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (Id 2144668058). 4.
Expirado o prazo supra e inexistindo manifestação que enseje apreciação deste juízo, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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24/08/2024 06:51
Juntada de apelação
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20/08/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:50
Juntada de manifestação
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25/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DIRETOR DO FNDE em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003211-45.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO DE SATELES VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 DESPACHO 1.
Ao serem intimados para dar cumprimento à determinação contida na sentença do Id 1660555459, apenas o Banco do Brasil S/A manifestou-se nos autos, alegando que não tem autonomia para, isoladamente, contratar, aditar, encerrar, cancelar ou promover qualquer alteraão em operações do FIES. 2.
O Diretor do FNDE não atendeu ao chamamento judicial. 3.
Diante disso, intime-se, novamente, o Diretor do FNDE para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de lhe ser aplicada a multa diária fixada na decisão do Id 1944629688. 4.
Considerando que nenhum agente da União se encontra no polo passivo do presente mandamus, determino a exclusão do seu cadastro nesse feito, conforme solicitado no Id 1958669172, a fim de evitar intimações desnecessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/04/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:51
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO FNDE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:20
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 07:19
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 09:46
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003211-45.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO DE SATELES VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 DECISÃO 1.
O impetrante, no Id 1762645590, requereu o Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer, consubstanciada no abatimento do saldo devedor do FIES. 2.
A sentença condenatória (Id 1660555459) determinou o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil do impetrante, no período compreendido entre outubro/2020 a dezembro/2021, com os consectários daí decorrentes, perfazendo um total de 15% (quinze por cento). 3.
De acordo com o impetrante, seu saldo devedor, na data de protocolo do presente mandado de segurança era de R$ 346.699,86, de modo que 15% desse valor resultaria em um abatimento de R$ 52.004,00, o que, segundo ele, deverá ser demonstrado pelos impetrados nos presentes autos, com o Extrato de Evolução de Dívidas do FIES atualizado. 4.
Ante o exposto, intimem-se os impetrados para, no prazo de 15 (quinze) dias, darem cumprimento à determinação contida na sentença do Id 1660555459, consubstanciado no abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil do impetrante, no período compreendido entre outubro/2020 a dezembro/2021, com os consectários daí decorrentes, perfazendo um total de 15% (quinze por cento), mediante comprovação nos autos do Extrato da Evolução da Dívida do FIES atualizado. 5.
Ficam os executados, desde já, advertidos de que, em caso do não cumprimento da determinação judicial no prazo acima assinalado, ser-lhes-á aplicada a multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 30.000,00. 6.
Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”, sem inversão de polos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/12/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:40
Juntada de cumprimento de sentença
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10/08/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
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13/06/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 15:26
Concedida a Segurança a RICARDO DE SATELES VALENTE - CPF: *26.***.*73-49 (IMPETRANTE)
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16/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 00:58
Decorrido prazo de DIRETOR DO BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:58
Decorrido prazo de DIRETOR DO FNDE em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 14:59
Juntada de contestação
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01/02/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 18:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2023 19:42
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 12:17
Juntada de declaração
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25/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003211-45.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO DE SATELES VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:DIRETOR DO FNDE e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO DE SATELES VALENTE em face de ato praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o abatimento de saldo devedor do FIES.
Em suma, o impetrante narra que: I- é médico graduada em Medicina pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos – UNIFESO, Teresópolis/RJ, inscrito no CRM/GO n° 23.213; II- firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais aos estudantes do ensino superior e seus respectivos aditamentos, relativos ao curso de Medicina, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sendo este intermediado pelo BANCO DO BRASIL; III- foi contratado para atender na Modalidade de Plantões no Hospital Estadual no Município de Jataí/GO, devido à necessidade da contratação de profissionais médicos, especialmente em decorrência dos períodos mais críticos da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus; IV- laborou por longo período no combate à COVID-19 pelo SUS, o que possibilita o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado, porque, em 2010 em virtude da dificuldade de alocação de médicos em determinadas regiões carentes nos rincões do país, foi editada a Lei 12.202/2010, que alterou a lei 10.260/2001 (lei do FIES) que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos; V- com o advento da pandemia, a Lei nº 14.024/20, incluiu outras hipóteses de abatimento do saldo devedor do FIES, dentre eles os “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”, cujo prazo de trabalho seja no mínimo de 6 (seis) meses; VI- preenche todos os requisitos exigidos pela lei para o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES; VII- tentou fazer o pedido de abatimento administrativamente, porém, de maneira infrutífera, sem conseguir acessar a plataforma e também não recebe resposta alguma por e-mail; VIII- diante da desídia dos impetrados, não vê alternativa, senão, socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que os impetrados procedam ao abatimento do financiamento estudantil e, ao fim, seja concedida a segurança definitiva para determinar o abatimento de 1% por mês trabalhado, o que totaliza 15% de abatimento do saldo devedor.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso vertente, não se vislumbra a presença deste último requisito (periculum in mora), porquanto o pedido em questão diz respeito a um pedido de desconto sobre saldo devedor previamente contratado.
Não há, desse modo, risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
O argumento do comprometimento de renda não justifica a antecipação do provimento jurisdicional, pois, como dito, a dívida estava previamente contratada e o administrativo trata de possível desconto sobre o saldo devedor.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar vindicado.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades assinaladas como coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
CIENTIFIQUEM-SE os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (Procuradoria Federal e Advocacia do Banco do Brasil), para que, querendo, ingressem no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:13
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
19/12/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/12/2022 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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