TRF1 - 1004537-97.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO SANTIAGO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO SANTIAGO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004537-97.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIA DA CONCEICAO SANTIAGO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ANTONIA DA CONCEICAO SANTIAGO NASCIMENTO, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou o presente cumprimento de sentença em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento do acordo firmado no âmbito de Ação Civil Pública (RE n.º 1.171.152/SC) para que o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial seja analisado no prazo estipulado.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se que o executado promovesse a análise do benefício no prazo de 10 (dez) dias (id Num. 1231811768).
Sobreveio do exequente a informação de que o benefício foi devidamente analisado (id Num. 1263599771).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, houve adimplemento da obrigação sem a oposição de impugnação pelo executado, no entanto, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários de sucumbência, conforme firmado no REsp 1.648.238/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que recebeu a seguinte tese de julgamento (Tema 973): O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Fica o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal subscritor MACAPÁ, 26 de janeiro de 2023. -
26/01/2023 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 08:39
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:00
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO SANTIAGO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:48
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2022 21:18
Outras Decisões
-
10/05/2022 21:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/05/2022 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002220-43.2020.4.01.3506
Caixa Economica Federal - Cef
Otacilia Fernandes da Cruz - ME
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2020 13:42
Processo nº 1000476-42.2022.4.01.3506
Caixa Economica Federal
Simone das Gracas de Oliveira
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 10:56
Processo nº 1000281-35.2023.4.01.3502
Caixa Economica Federal
Benedita Felix Morais Cavalcante
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2023 14:24
Processo nº 0000192-56.2019.4.01.3506
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Alberto de Sousa
Advogado: Aecio Flavio Vieira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2019 11:09
Processo nº 1005473-37.2019.4.01.4100
Caixa Economica Federal - Cef
Carla Batista Pereira
Advogado: Maurilio Galvao da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2019 16:57