TRF1 - 1002820-90.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002820-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: EVERALDO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - GO35728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002820-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: EVERALDO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - GO35728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, EVERALDO RODRIGUES DOS SANTOS. 2.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente.
Passo a análise de suas razões. 6.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 7.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 8.
O embargante sequer aponta a contradição, omissão ou obscuridade existente na sentença, onde todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados pelo juízo. 9.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 10.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002820-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: EVERALDO RODRIGUES SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002820-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: EVERALDO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - GO35728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por EVERALDO RODRIGUES SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 2.
Alega, em síntese, que: I- tem atualmente 62 anos de idade e iniciou a atividade no campo desde criança, quando ajudava o pai nas fazendas que trabalhava; II- sempre trabalhou como empregado/trabalhador rural, por muitas vezes com a CTPS assinada e por outras vezes por meio de parceria rural ou, ainda, empreita rural, se dedicando às atividades tipicamente rurícolas para garantir o próprio sustento e de sua família; III- labora na zona rural há mais de quinze anos consecutivos, residindo nas respectivas propriedades rurais com sua família, desenvolvendo atividades de economia familiar; IV- requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria rural por idade no dia 05/05/2021, sob o protocolo nº 1190862439; V- teve o seu pedido administrativo indeferido, sob a justificativa de que não implementou a carência necessária; VI- não há nenhum óbice para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que preenche todos os requisitos legais, tais como idade superior a 60 (sessenta) e o tempo necessário; VII- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que cumpre com todas as exigências legais. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (3/5/2017). 4.
A inicial veio instruída com documentos. 5.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, ocasião em que se determinou a citação do INSS. 6.
Citado, o INSS apresentou contestação. 7.
Na sequência, a autora foi intimada a especificar provas que pretendia produzir.
Em resposta, reiterou os pedidos iniciais.
O INSS, por sua vez, não se manifestou. 8.
Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer o valor da causa, ocasião em que apresentou a simulação do valor da RMI em valor acima de 2 mil reais e reiterou a manutenção dos autos na Vara Federal para julgamento. 9.
Vieram os conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, sopesando a argumentação da parte autora e a RMI trazida na petição de Id 1674586975 com a consequente superação do teto dos Juizados Especiais, tenho por competente para julgamento do feito esta Vara Federal. 12.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. 13.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito da demanda. 14.
Do mérito. 15.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 16.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 17.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 18.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 19.
Portanto, são dois os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 60 anos, no caso do requerente – trabalhador rural, e 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo. 20.
De acordo com o documento de identificação acostado ao autos (Id 1379876285, p. 5-6) o requerente nasceu em 13/12/1959, e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2019, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142. 21.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 05/05/2021 (Id 1379876285), data em que contava com 61 anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação para trabalhadores rurais. 22.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme ano que implementou todas as condições. 23.
Pois bem.
Da análise do processo administrativo do autor (Id 1379876285), restou provado, pela CTPS e pelo CNIS, que o autor exerceu atividades rurais no período de 01/07/1988 a 01/06/1990 e 02/02/2021 até a DER. 24.
Quantos aos vínculos não reconhecidos no CNIS, nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." 25.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 26.
O vínculo com Sebastião Pádua da Silveira não é passível de enquadramento, visto que não consta o cargo que teria exercido o autor, e o exercício de atividade de atividade em estabelecimento rural não é suficiente para reconhecimento como “empregado rural”. 27.
Por sua vez, o período de 01/08/1997 a 29/05/2013 anotado em sua CTPS conforme Id 1379876285, p. 32, revela que o autor exercia o cargo de "Gerente de Fazenda". 28.
A doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de administrador de fazenda é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da agropastoril. 29.
Correto afirmar que quem vive no campo ou conhece os costumes e características próprias das atividades de uma propriedade rural sabe que o trabalhador admitido como administrador ou encarregado pode, em alguns casos, estar sujeito a ter que desenvolvê-las com força braçal, um dia capinando, outro limpando estábulos, outro consertando cercas ou em atividades afins, desenvolvidas por um típico trabalhador rural. 30.
Contudo, a Instrução Normativa n. 95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e rural, no artigo 27, refere-se ao administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas, caso em que sua filiação será ao regime rural. 31.
Nesse sentido: TRF3, Nona Turma, AC 5001214-04.2018.4.03.6106, Relª.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e-DJF3 08/09/2020. 32.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, cujo art. 7º, V, “h” dispõe que : “Art. 7º (...) V - o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias: (...) h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.” 33.
Dessa maneira, seria necessário comprovar que o autor desenvolve trabalho na condição de típico trabalhador rural, o que não ocorreu no caso concreto, isso porque a única prova juntada pelo autor - ata de audiência juntada no Id 1379896256 revela que o autor tomava conta da fazenda, coordenando inclusive outros empregados, atividades típicas de gerência.
Deveras, a atividade exercida pelo demandante era de “gerente de fazenda”, conforme anotações da CTPS. 34.
Assim, reputo por válido os seguintes períodos: 01/07/1988 a 01/06/1990 e 02/02/2021 até a DER. 35.
Pelo exposto, não restam demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, já que a carência a que estaria obrigada a comprovar, de 180 contribuições, não se encontra evidenciado nos autos.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 37.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 38.
Transitada em julgado, arquivem-se. 39.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002820-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: EVERALDO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - GO35728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Compulsando os autos, percebo uma questão processual a ser revolvida. 3.
Refiro-me a competência desta Vara Federal para julgamento.
Explico. 4.
De início, esclareço que não se está diante de uma das hipóteses previstas no parágrafo 1.º, do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que trata das causas que não se inserem na competência do Juizado Especial independentemente do valor dado à causa. 5.
Feita essa observação, vejo que a ação foi distribuída nesta Vara Federal, mas o valor atribuído à causa foi de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Ou seja, inferior a 60 salários mínimos.
Nessa situação, vislumbro a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, tal como dispõe o § 3.º, artigo 3.º, da Lei n. 10.259/2001. 6.
Contudo, antes de decidir sobre a competência, é prudente que haja manifestação da parte autora para esclarecer o valor atribuído à causa, na medida em que não há nos autos elementos que permitam ao Juízo verificar se o valor corresponde à soma das prestações vencidas mais uma prestação anual vincenda, nos termos do art.292, § 1.º e § 2.º, porque o autor não faz qualquer menção sobre o valor da renda inicial do benefício. 7.
Diante isso, intime-se a autora para que, em 5 dias, esclareça o valor da causa. 8.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002820-90.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: EVERALDO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - GO35728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por EVERALDO RODRIGUES SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria rual por idade.
Alega, em síntese, que: I- tem atualmente 62 anos de idade e iniciou a atividade no campo desde criança, quando ajudava o pai nas fazendas que trabalhava; II- sempre trabalhou como empregado/trabalhador rural, por muitas vezes com a CTPS assinada e por outras vezes por meio de parceria rural ou, ainda, empreita rural, se dedicando às atividades tipicamente rurícolas para garantir o próprio sustento e de sua família; III- labora na zona rural há mais de quinze anos consecutivos, residindo nas respectivas propriedades rurais com sua família, desenvolvendo atividades de economia familiar; IV- requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria rural por idade no dia 05/05/2021, sob o protocolo nº 1190862439; V- teve o seu pedido administrativo indeferido, sob a justificativa de que não implementou a carência necessária; VI- não há nenhum óbice para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que preenche todos os requisitos legais, tais como idade superior a 60 (sessenta) e o tempo necessário; VII- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que cumpre com todas as exigências legais.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
O autor pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que reconheça imediatamente sua condição de rurícola e, em ato contínuo, que seja concedida aposentadoria rural por idade.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Nesse compasso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, uma vez que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado, na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos.
Dessa maneira, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Por outro lado, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor (NB 201.394.164-6/41) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Requerida a dilação probatória, intime-se a autarquia requerida para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/11/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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